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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. TRF4. 5011950-43.2018.4.04.7112...

Data da publicação: 12/04/2024, 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Corrigido o erro material no cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sem necessidade de reafirmação. (TRF4, AC 5011950-43.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011950-43.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAO VILMAR DE OLIVEIRA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CIMENTO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

8. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

9. Implementados os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do implemento dos requisitos.

10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

13. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

14. Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito à revisão do benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca.

Alega a parte autora que o acórdão incorreu em erro material no cálculo do tempo de contribuição, pois considerados os períodos reconhecidos na sentença e na apelação, teria direito à concessão do benefício na DER, sem necessidade de reafirmação.

No evento 22, o INSS foi intimado quanto à possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.

Quanto à contagem do tempo de contribuição, assiste razão à parte autora, visto que não computados no cálculo os períodos de tempo comum reconhecidos na sentença.

Assim, altero o julgado para corrigir o erro material do cálculo do tempo de contribuição, nos seguintes termos:

Direito à aposentadoria por tempo de contribuição no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (13/02/2017), 35 anos e 15 dias de tempo de serviço comum, consoante cálculo abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento24/10/1966
SexoMasculino
DER13/09/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 3 meses e 5 dias131 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 2 meses e 17 dias142 carências
Até a DER (13/09/2017)26 anos, 5 meses e 22 dias323 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/04/201530/11/20160.40
Especial
1 anos, 8 meses e 0 dias
+ 1 anos, 0 meses e 0 dias
= 0 anos, 8 meses e 0 dias
20
2-01/12/201613/09/20170.40
Especial
0 anos, 9 meses e 13 dias
+ 0 anos, 5 meses e 19 dias
= 0 anos, 3 meses e 24 dias
10
3-26/06/198609/09/19880.35
Especial
2 anos, 2 meses e 14 dias
+ 1 anos, 5 meses e 6 dias
= 0 anos, 9 meses e 8 dias
27
4-16/11/200908/11/20110.40
Especial
1 anos, 11 meses e 23 dias
+ 1 anos, 2 meses e 7 dias
= 0 anos, 9 meses e 16 dias
25
5-23/05/198617/06/19860.40
Especial
0 anos, 0 meses e 25 dias
+ 0 anos, 0 meses e 15 dias
= 0 anos, 0 meses e 10 dias
2
6-12/06/199111/07/19910.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
2
7-10/12/199104/07/19940.40
Especial
2 anos, 6 meses e 25 dias
+ 1 anos, 6 meses e 15 dias
= 1 anos, 0 meses e 10 dias
32
8-21/09/199409/03/19950.40
Especial
0 anos, 5 meses e 19 dias
+ 0 anos, 3 meses e 11 dias
= 0 anos, 2 meses e 8 dias
7
9-07/02/199606/05/19961.40
Especial
0 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 6 dias
4
10-12/06/199618/06/19970.40
Especial
1 anos, 0 meses e 7 dias
+ 0 anos, 7 meses e 10 dias
= 0 anos, 4 meses e 27 dias
13
11-12/03/199830/06/20000.40
Especial
2 anos, 3 meses e 19 dias
+ 1 anos, 4 meses e 17 dias
= 0 anos, 11 meses e 2 dias
28
12-08/07/200209/12/20020.40
Especial
0 anos, 5 meses e 2 dias
+ 0 anos, 3 meses e 1 dias
= 0 anos, 2 meses e 1 dias
6
13-02/05/200302/07/20080.40
Especial
5 anos, 2 meses e 1 dias
+ 3 anos, 1 meses e 6 dias
= 2 anos, 0 meses e 25 dias
63
14-15/09/200819/03/20090.40
Especial
0 anos, 6 meses e 5 dias
+ 0 anos, 3 meses e 21 dias
= 0 anos, 2 meses e 14 dias
7
15-25/04/201206/08/20120.40
Especial
0 anos, 3 meses e 12 dias
+ 0 anos, 2 meses e 1 dias
= 0 anos, 1 meses e 11 dias
5
16-02/12/201303/11/20140.40
Especial
0 anos, 11 meses e 2 dias
+ 0 anos, 6 meses e 19 dias
= 0 anos, 4 meses e 13 dias
11
17-04/11/201406/12/20141.40
Especial
0 anos, 1 meses e 3 dias
+ 0 anos, 0 meses e 13 dias
= 0 anos, 1 meses e 16 dias
2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 4 meses e 16 dias22832 anos, 1 meses e 22 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 2 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 8 meses e 15 dias25033 anos, 1 meses e 4 diasinaplicável
Até a DER (13/09/2017)35 anos, 0 meses e 15 dias58750 anos, 10 meses e 19 dias85.9278

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2017 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1861489991
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB13/09/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material no cálculo do tempo de contribuição e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (13/09/2017). Sem alteração no critério de distribuição da sucumbência.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.​​​​



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004262907v14 e do código CRC a433fa7b.Informações adicionais da assinatura:
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5011950-43.2018.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011950-43.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAO VILMAR DE OLIVEIRA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Corrigido o erro material no cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sem necessidade de reafirmação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004262908v7 e do código CRC edadbb56.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/4/2024, às 20:55:39


5011950-43.2018.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/04/2024

Apelação Cível Nº 5011950-43.2018.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JOAO VILMAR DE OLIVEIRA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/04/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 19/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2024 04:00:59.

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