EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5009081-44.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | GILNEI FALCÃO DEBESAITES |
: | NELSON FALCÃO | |
: | VALDINEI FALCÃO DEBESAITES | |
: | VANDERLISE FALCÃO DEBESAITES | |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição ou, ainda, erro material.
4. Comprovado o erro material merecem provimento os declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8236768v8 e, se solicitado, do código CRC E111719D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5009081-44.2012.4.04.7104/RS
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EMBARGANTE | : | GILNEI FALCÃO DEBESAITES |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC - NÃO RECONHECIMENTO - MENORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MENORES. REVISÃO DE RMI DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em se tratando de menores incapazes, o prazo decadencial somente passou a correr quando completaram 16 anos. Ajuizada a ação anteriormente a cessação da incapacidade absoluta do autores não há falar em decadência. 2. Providos os declaratórios para afastar a decadência e proceder ao exame do mérito da demanda. 3. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos. 4. Na forma da legislação aplicável a espécie e com base na prova constante dos autos, devida a revisão a revisão do benefício de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, para que o valor inicial corresponda a 100% do salário-de-contribuição do dia do acidente. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009081-44.2012.404.7104, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2016)
A parte embargante alega a existência de erro material/contradição no acórdão uma vez que, não obstante tenha acolhido o pedido da parte autora, ou seja, a revisão da RMI do benefício de pensão por morte para que fixada no valor do salário-de-contribuição do dia do acidente (ocorrido em junho/91) indicou como correspondente ao referido salário-de-contribuição o valor do mês de maio/91. Requer o provimento do presente recurso para que sanado o erro material/contradição apontado(a) no julgado.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso; bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento e, consoante reconhecido pela jurisprudência, corrigir possíveis erros materiais.
A meu sentir, os presentes aclaratórios merecem provimento.
Com efeito, razão assiste ao recorrente ao apontar erro material no julgado embargado. O referido acórdão aplica a legislação vigente na data da concessão do benefício concluindo nos seguintes termos, verbis:
Sobre a RMI da pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, assim dispunha o artigo 75 do referido diploma legal:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
Portanto, da legislação aplicável por ocasião da concessão do benefício de pensão por morte, a conclusão possível é de que o valor da RMI deveria corresponder ao valor do salário-de-contribuição do dia do acidente ou do salário-de-benefício da aposentadoria que o segurado falecido teria direito, o que fosse mais vantajoso.
Consoante acima indicado, ainda que concedido na vigência da lei nº 6.567/76, em face do estabelecido no artigo 145 da lei nº 8.213/91 o benefício deveria ser revisado desde a concessão para observar o previsto na, então, novel legislação, como se vê do acima transcrito.
A parte autora pretende que a RMI seja revista para corresponder ao valor do último salário-de-contribuição vigente na data acidente do trabalho, afirmando corresponder a Cr$ 151.141,83, na forma da relação de salários-de-contribuição constante dos autos (Evento 2 - ANEXOS PET INI4 - página 16).
No tocante ao processo administrativo, em dois momentos o INSS informa não tê-lo localizado informando como causa incêndio ocorrido em suas dependências no ano de 2005. A primeira oportunidade na contestação oferecida ainda perante ao Juízo Estadual (Evento 2 - CONTESTA11) e a segunda oportunidade e comunicação encaminhada a parte autora em 2012, como se vê no evento 2 - CONTESTA32 - página 19.
Não obstante, pelos documentos constantes dos autos é possível verificar que razão, em parte, assiste à parte autora em parte.
Andou bem o julgado ao reconhecer a legislação aplicável à espécie e ao reconhecer que a RMI do benefício deve corresponder ao salário-de-contribuição da data do acidente. O erro material se verifica quando equivocadamente a decisão embargada aponta o valor de Cr$ 119.322,50, como o salário-de-contribuição da data do acidente (ocorrido em 23.06.91), como se vê da seguinte passagem, verbis:
Portanto, procede, em parte, o pedido inicial para que seja determinada a revisão da RMI do benefício para que corresponda, desde a concessão, a 100% do valor do salário-de-contribuição do dia do acidente, ou seja, Cr$ 119.322,50.
Em verdade, resta claro dos autos, especialmente da Relação de Salários de Contribuição constante dos autos (EVENTO 2 - ANEXOS PET INI4 - página 16) que o salário-de-contribuição do mês de junho corresponde a Cr$ 151.141,83, como bem ponderam os embargantes.
Conclusão
Desta forma, flagrante o erro material devem ser acolhidos os presentes declaratórios, a fim de retificar o julgado para constar como salário-de-contribuição do dia do acidente aquele correspondente à Cr$ 151.141,83, consoante constante dos autos (EVENTO 2 - ANEXOS PET INI4 - página 16).
Decisão
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os declaratórios.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5009081-44.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50090814420124047104
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | GILNEI FALCÃO DEBESAITES |
: | NELSON FALCÃO | |
: | VALDINEI FALCÃO DEBESAITES | |
: | VANDERLISE FALCÃO DEBESAITES | |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 772, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 5009081-44.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50090814420124047104
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | GILNEI FALCÃO DEBESAITES |
: | NELSON FALCÃO | |
: | VALDINEI FALCÃO DEBESAITES | |
: | VANDERLISE FALCÃO DEBESAITES | |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 619, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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