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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TRF4. 5001683-17.2010.4.04.7104...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:20:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Uma vez que o acórdão embargado considerou a informação do laudo técnico, de que o ruído preponderante a que o autor estava submetido era de 88 dB(A), embora o formulário indique ruído de 85 a 105 e de 88 a 92 dB(A), não há erro material a ser sanado. 3. Para comprovação dos níveis de exposição ao ruído, pode-se estabelecer as seguintes diretrizes: (a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento legal apto a comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído, porque baseia-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por profissional legalmente habilitado. O pressuposto é o de que o nível de ruído indicado é o Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou seja, o "nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição". Em princípio, por si só o formulário é suficiente para a comprovação pretendida; (b) havendo discrepância entre as informações do PPP e as do laudo que lhe dá suporte, este último deve prevalecer porque o formulário, preenchido por representante legal da empresa, deve refletir as conclusões do expert; (c) se o laudo técnico não é suficientemente claro, informando valores mínimo e máximo de ruído a que o trabalhador esteve exposto, indicando também o ruído médio, sem especificar como chegou a esse valor, o pressuposto é o de que este é a média projetada para uma jornada de 8 horas diárias, ou seja, corresponde ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), apto à comprovação pretendida, desde que constatado não se tratar de média aritmética simples. Isto em razão de o profissional subscritor do laudo estar legalmente obrigado a preenchê-lo segundo as normas técnicas já referidas (NHO 01, NR-15 e legislação previdenciária); (d) inexistindo indicação da referida média no laudo, este não se presta à comprovação da especialidade da atividade, a menos que haja elementos que permitam ao julgador concluir, com razoável margem de certeza, que em boa parte da jornada de trabalho o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, o que deve ser verificado caso a caso; (e) a mera indicação dos níveis mínimo e máximo de ruído no laudo técnico, desacompanhada de outros elementos, subtrai ao julgador a possibilidade de decidir movimentando-se dentro das balizas técnicas e legais às quais está adstrito; (f) nesta hipótese, em análise das peculiaridades de cada caso, ou bem a prova técnica deverá ser complementada ou a improcedência do pedido, no ponto, se impõe, por insuficiência de provas; (g) não é possível o reconhecimento da atividade como especial considerando apenas os picos de ruído, pois o regramento legal é claro ao exigir a quantificação da média a que o trabalhador esteve exposto ao longo da jornada de 8 horas (NEN). Assim, mesmo que não seja possível um cálculo preciso, o julgador teve ter condições de decidir dentro de critérios de razoabilidade, sopesando todos os elementos de prova à disposição, o que não ocorre quando o laudo é por demais sucinto e informa tão-somente valores mínimo e máximo de exposição, e (h) havendo laudo técnico em nome do autor, não é recomendável a utilização de laudos de outros segurados que tenham atuado no mesmo ambiente de trabalho, tendo em vista que a dosimetria do ruído deve ser individual, junto ao campo auditivo de cada um, o que explica as diferenças frequentemente encontradas nos resultados entre trabalhadores de um mesmo setor. 4. Embargos parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão, sem, todavia, alterar-lhe o resultado. (TRF4 5001683-17.2010.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/11/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001683-17.2010.4.04.7104/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
GASPAR LORENZATTO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Uma vez que o acórdão embargado considerou a informação do laudo técnico, de que o ruído preponderante a que o autor estava submetido era de 88 dB(A), embora o formulário indique ruído de 85 a 105 e de 88 a 92 dB(A), não há erro material a ser sanado.
3. Para comprovação dos níveis de exposição ao ruído, pode-se estabelecer as seguintes diretrizes: (a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento legal apto a comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído, porque baseia-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por profissional legalmente habilitado. O pressuposto é o de que o nível de ruído indicado é o Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou seja, o "nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição". Em princípio, por si só o formulário é suficiente para a comprovação pretendida; (b) havendo discrepância entre as informações do PPP e as do laudo que lhe dá suporte, este último deve prevalecer porque o formulário, preenchido por representante legal da empresa, deve refletir as conclusões do expert; (c) se o laudo técnico não é suficientemente claro, informando valores mínimo e máximo de ruído a que o trabalhador esteve exposto, indicando também o ruído médio, sem especificar como chegou a esse valor, o pressuposto é o de que este é a média projetada para uma jornada de 8 horas diárias, ou seja, corresponde ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), apto à comprovação pretendida, desde que constatado não se tratar de média aritmética simples. Isto em razão de o profissional subscritor do laudo estar legalmente obrigado a preenchê-lo segundo as normas técnicas já referidas (NHO 01, NR-15 e legislação previdenciária); (d) inexistindo indicação da referida média no laudo, este não se presta à comprovação da especialidade da atividade, a menos que haja elementos que permitam ao julgador concluir, com razoável margem de certeza, que em boa parte da jornada de trabalho o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, o que deve ser verificado caso a caso; (e) a mera indicação dos níveis mínimo e máximo de ruído no laudo técnico, desacompanhada de outros elementos, subtrai ao julgador a possibilidade de decidir movimentando-se dentro das balizas técnicas e legais às quais está adstrito; (f) nesta hipótese, em análise das peculiaridades de cada caso, ou bem a prova técnica deverá ser complementada ou a improcedência do pedido, no ponto, se impõe, por insuficiência de provas; (g) não é possível o reconhecimento da atividade como especial considerando apenas os picos de ruído, pois o regramento legal é claro ao exigir a quantificação da média a que o trabalhador esteve exposto ao longo da jornada de 8 horas (NEN). Assim, mesmo que não seja possível um cálculo preciso, o julgador teve ter condições de decidir dentro de critérios de razoabilidade, sopesando todos os elementos de prova à disposição, o que não ocorre quando o laudo é por demais sucinto e informa tão-somente valores mínimo e máximo de exposição, e (h) havendo laudo técnico em nome do autor, não é recomendável a utilização de laudos de outros segurados que tenham atuado no mesmo ambiente de trabalho, tendo em vista que a dosimetria do ruído deve ser individual, junto ao campo auditivo de cada um, o que explica as diferenças frequentemente encontradas nos resultados entre trabalhadores de um mesmo setor.
4. Embargos parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 09 de novembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8658749v4 e, se solicitado, do código CRC 3D47C92E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 10/11/2016 17:10




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001683-17.2010.4.04.7104/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
GASPAR LORENZATTO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O autor opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP N. 1.398.260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
2. Excluída, no caso, a especialidade do período de 03/12/1998 a 18/11/2003, o autor não alcança, na DER, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.
3. Convertendo-se para tempo comum os períodos cuja especialidade foi reconhecida na ação, e somando o resultado ao tempo de serviço comum reconhecido pelo INSS administrativa e judicialmente, o autor não implementa, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, em que não seria considerado o requisito etário.
4. Não cumprindo os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo reconhecido no feito, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Em suas razões, alega que o acórdão, ao afastar a especialidade do período de 03/12/1998 a 18/11/2003 porque o ruído a que estava exposto o autor seria de 88 dB(A), conforme o PPP anexado no evento 27 - ofici1, incidiu em erro material, uma vez que o aludido formulário indica que, no período em questão, o autor esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A). Sustenta que, não sendo possível aferir o tempo de exposição a cada nível de ruído, o reconhecimento da especialidade deve ocorrer em face da exposição a ruído superior ao limite legal, conforme já decidiu este Tribunal na APELREEX nº 5005737-73.2012.404.7001.
Pede, pois, seja sanado o apontado erro material, atribuindo-se efeitos infringentes à decisão, para que seja mantida a especialidade do tempo de serviço.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
O acórdão embargado citou o seguinte excerto do voto condutor do acórdão objeto do juízo de retratação:

Período: 03-12-1998 a 03-02-2006
Empresa: Metasa S/A. Indústria Metalúrgica.
Função/Atividades: Operador de arco submerso, de 01-08-1997 a 30-04-2004 e de 28-09-2004 a 31-12-2004); operador de viradeira, de 01-05-2004 a 27-09-2004, e soldador, de 01-01-2005 a 03-02-2006.
Agentes nocivos: Operador de viradeira: ruído de 88 dB(A) e óleos minerais. Operador de arco submerso: ruído de 88 dB(A). Soldador: ruído de 94,8 dB(A) quando no setor de preparação, de 96,5 dB(A) quando no setor de Manutenção, de 89,6 dB(A) quando no setor de Matizaria e de 98,2 dB(A) quando no setor de solda; fumos metálicos e radiações não ionizantes.
Enquadramento legal: Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - radiação; Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB; Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos) e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (outros tóxicos inorgânicos); Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (carvão mineral e seus derivados). Súmula 198 do Extinto TFR.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico da empresa (evento27 - OFIC1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima citados.
(grifei)
E assim decidiu:
Como, em relação ao intervalo questionado, 06/03/1997 a 18/11/2003, o INSS havia reconhecido, no curso do processo, a especialidade do período de 06/03/1997 a 02/12/1998, no acórdão houve o enquadramento do período de 03/12/1998 a 18/11/2003, como especial, pelo agente nocivo ruído de 88 dB(A), em dissonância com o entendimento sedimentado no STJ, ensejando, portanto, a retratação do julgado, para se afastar o reconhecimento da especialidade do referido período, já que o ruído a que submetido o autor era inferior a 90 decibéis.
Assim, a apelação do autor resta provida em menor extensão, retratando-se parcialmente o julgamento da Turma.

O embargante alega erro material no julgado porque o PPP referido indicaria, na verdade, a existência de ruído superior a 90 dB(A).
O aludido PPP, de 11/02/2011, refere que, no período de 01/08/1997 a 30/04/2004, o autor, como operador de arco submerso no setor de montagem, estava sujeito a:
Período
Tipo Fator de risco Intens/ConcTécnica utilizada01/08/1997 a 25/10/2001Físico Ruídos 85 a 105 db(A)Avaliação quantitativa 26/10/2001 a 30/04/2004Físico Ruídos 88 a 92 db(A)Dosimetria
Entretanto, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9) e LTCAT da empresa Metasa S/A, de 12/2003, juntado aos autos com o referido PPP, dispõe:

Área/setor Nº croquidB(A) predominante dB(A)máximoLimite para 8 hs diárias NR 15 - anexo I - dB(A)
Arco submerso I5889085
Arco submerso II6889085
Arco submerso II7889085

Já o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9) de 10/2001, também juntado aos autos com o referido PPP, dispõe:

Área/setor Nº croquidB(A) predominante dB(A)máximoLimite para 8 hs diárias NR 15 - anexo I - dB(A)
Arco submerso II9889285
Arco submerso I10889285

Em tais termos, o acórdão embargado, na verdade, considerou a informação do laudo, de que o ruído preponderante era de 88 dB(A).
Assim, considerando que o formulário indica ruído de 85 a 105 e de 88 a 92 dB(A), e que os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho indicam ruído preponderante de 88 dB(A), tenho que não há erro material a ser sanado no acórdão embargado.
Veja-se que a avaliação dos níveis de ruído a que o segurado esteve exposto apresenta, frequentemente, dificuldades adicionais para o julgador.
Nem sempre os formulários preenchidos pelas empresas, baseados em laudos técnicos, refletem com razoável precisão a realidade vivida pelo trabalhador no exercício de suas atividades, de modo a possibilitar seu reconhecimento, ou não, como especial.
Se, por um lado, o juiz não é um especialista em questões técnicas, necessitando apoiar-se em laudos elaborados por profissionais legalmente habilitados para emitir parecer em cada área do conhecimento humano que estiver envolvida em questões levadas a juízo, por outro o julgador não está adstrito às conclusões do expert, podendo (e devendo) formar seu convencimento ponderando acerca de todos os elementos de prova constantes nos autos, não sendo incomum chegar a diferente conclusão, sem, com isto, significar demérito ao trabalho daquele profissional.
Contudo, há balizas legais e técnicas que devem ser consideradas; por meio delas, linhas de demarcação são traçadas, definindo o espaço dentro do qual o julgador é livre para decidir segundo suas convicções. Tais limites conferem razoabilidade às decisões judiciais, evitando que a prestação jurisdicional vá de encontro à realidade dos fatos, pois o que se busca, em última análise, é que a verdade dos autos corresponda à verdade real.
Os limites de tolerância para ruídos estão estabelecidos nos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (NR-15), utilizados pelo INSS para fins de reconhecimento de atividade especial, bem como os critérios para aferição e tempos de exposição.
Já o procedimento técnico para avaliação da exposição ocupacional ao ruído está descrito na Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), também do Ministério do Trabalho, e cuja metodologia é adotada pelo INSS para fins de comprovação de atividade especial, a despeito de algumas diferenças nos limites de tolerância. De qualquer forma, para estes, os níveis a serem considerados são os da NR-15.
Portanto, as avaliações ambientais para fins de comprovação de atividade especial por exposição a ruídos devem ser feitas baseadas nos métodos estabelecidos pela NHO 01; já os limites de tolerância a serem considerados são os definidos na NR-15.
A NHO 01 é documento técnico dirigido ao profissional legalmente habilitado para esta aferição, e não necessariamente ao juiz. Está repleta de siglas e fórmulas de cálculo, bem como apresenta metodologias de colheita de dados ambientais para a elaboração dos laudos.
A NHO 01, assim, inicia o capítulo 6, no qual estão descritos os procedimentos de avaliação, equipamentos de medição e suas especificações mínimas, além de procedimentos complementares, dentre os quais as expressões matemáticas utilizadas para integrar os registros de todas as leituras de medições efetuadas, bem como a interpretação dos resultados:
O conjunto de medições deve ser representativo das condições reais de exposição ocupacional do grupo de trabalhadores objeto do estudo. Desta forma, a avaliação deve cobrir todas as condições, operacionais e ambientais habituais, que envolvem o trabalhador no exercício de suas funções.
Para que as medições sejam representativas da exposição de toda a jornada de trabalho é importante que o período de amostragem seja adequadamente escolhido. Se forem identificados ciclos de exposição repetitivos durante a jornada, a amostragem deverá incluir um número suficiente de ciclos. A amostragem deverá cobrir um número maior de ciclos, caso estes não sejam regulares ou apresentem níveis com grandes variações de valores.
No decorrer da jornada diária, quando o trabalhador executar duas ou mais rotinas independentes de trabalho, a avaliação da exposição ocupacional poderá ser feita avaliando-se, separadamente, as condições de exposição em cada uma das rotinas e determinando-se a exposição ocupacional diária pela composição dos dados obtidos.
Havendo dúvidas quanto à representatividade da amostragem, esta deverá envolver necessariamente toda a jornada de trabalho.
(grifei)
Vê-se, pois, que a norma técnica é minuciosa e determina, em síntese, que o resultado das medições expresse, da forma mais fiel possível, a realidade vivida pelo trabalhador no exercício de suas atividades.
Desta forma, é possível concluir que todo profissional habilitado à coleta dos dados ambientais para fins de elaboração de LTCAT, PPP e PPRA, deve, necessariamente, seguir os protocolos estabelecidos nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho acima referidas.
Para o julgador, o que importa considerar, via de regra, é o seguinte:
(a) O critério de referência atual que embasa os limites de exposição diária adotados para ruído contínuo ou intermitente corresponde a uma dose diária de 100% para exposição de 8 horas ao nível de 85 dB (A). Ou seja, segundo o Anexo 1 da NR-15, atualmente a exposição, por 8 horas, a níveis de ruído contínuo ou intermitente de até 85 dB (A) é considerada tolerável pelo trabalhador; acima deste patamar, a atividade é caracterizada como especial. O mesmo raciocínio se aplica aos períodos em que o limite legal era de 80 dB ou de 90 dB, bastando consultar a tabela então vigente.
(b) Para níveis mais altos de ruído, a tabela do Anexo 1 estabelece o tempo máximo de exposição permissível para cada um. Por exemplo, o tempo máximo de exposição a ruído de 90 dB é de 4 horas. Em outras palavras, em termos de tolerância para o trabalhador, 4 horas exposto a 90 dB equivaleriam a 8 horas de exposição a 85 dB. O tempo máximo permissível de exposição vai decrescendo à medida que aumenta o nível de ruído. É importante ressaltar que esses parâmetros não são aleatórios e são definidos através de critérios científicos de dosimetria.
(c) Como dificilmente o nível de ruído é constante, havendo variação para cima ou para baixo, conforme a rotina do trabalhador e os equipamentos utilizados em suas atividades, a NHO 01 elenca uma série de procedimentos que visam, em última análise, apurar qual o ruído médio a que o trabalhador esteve exposto ao longo de sua jornada de trabalho. Isto é o que interessa saber, para fins de reconhecimento da atividade como especial. A NHO 01 denomina esta média de Nível de Exposição Normalizado (NEN), e o define como o "nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição". Não se deve confundir o NEN com o NEq, que é o Nível Equivalente de ruído, que também é uma média, mas restrita a um determinado espaço de tempo de medição, em geral a que traduz o ruído médio em um dado posto de trabalho. Como o trabalhador pode alternar vários postos e situações de trabalho ao longo da jornada, pode-se dizer que o NEN é a média das médias, o resultado que deve expressar o ruído médio ao longo de 8 horas.
Veja-se que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) prevê, no Anexo IV (classificação dos agentes nocivos), código 2.0.1 (ruído), "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A)". Ou seja, segundo a legislação previdenciária, não importam as etapas intermediárias; ao fim e ao cabo interessa saber qual é o "nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição".
Essa é a informação que deve constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário previsto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 68) para fins de comprovação de exposição a agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Por via de consequência, o pressuposto é o de que o nível de ruído ali indicado corresponde ao NEN (ainda que não esteja consignada expressamente esta denominação), bastando compará-lo aos limites legais de tolerância para fins de reconhecimento da atividade como especial. O pressuposto é válido porque a legislação determina que seu preenchimento se dê com base no laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado, ou seja, o laudo deve ser elaborado nos termos das normas legais.
Por tais razões, não é possível o reconhecimento da atividade como especial se inexistente a informação da referida média.
Quando o formulário (em geral os mais antigos, que precederam os PPPs, tais como SB-40 e DSS-8030) informa apenas os níveis mínimos e máximos de ruído, não há como saber qual a média de exposição, projetada para uma jornada de trabalho de 8 horas. Não é possível a utilização de mera média aritmética simples, porque não considera os tempos de exposição a cada nível de ruído, o que é fundamental para a apuração do NEN. O Anexo 1 da NR-15 é taxativo, disciplinando como deve ser feito o cálculo nessas situações:
6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
C1 + C2 + C3 + Cn
T1 T2 T3 Tn
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
(grifei)
Portanto, o formulário ou laudo que não fornecer a média de exposição, segundo esses parâmetros, não se presta à comprovação da especialidade da atividade, a menos que traga informações que permitam concluir, dentro de parâmetros de razoabilidade, que na maior parte da jornada o trabalhador esteve exposto a níveis acima dos toleráveis.
É o caso, por exemplo, de laudos que indicam os ruídos médios em cada atividade ou posto de trabalho, sem apurar o NEN, mas que, ao descrever as atividades, informam as que eram preponderantes e nas quais o trabalhador ficava mais tempo. Assim, mesmo sem um cálculo preciso, o julgador tem condições de decidir dentro dos critérios de razoabilidade mais acima expostos, sopesando todos os elementos de prova de que dispõe.
Pelas mesmas razões não é possível adotar o critérios dos picos de ruído, ou seja, considerar o nível mais alto a que o trabalhador esteve exposto, a menos que haja informação segura de que a ele esteve exposto em boa parte da jornada de trabalho, sempre lembrando que, para níveis de ruído mais elevados, o tempo máximo de exposição tolerável é menor. Como já dito anteriormente, se pelo conjunto probatório for possível deduzir, com razoável probabilidade de acerto, que o segurado esteve exposto a ruído médio de 90 dB por cerca de 4 horas, isto corresponde à exposição média de 85 dB em 8 horas, acima da qual a atividade passa a ser considerada como especial, pelos padrões atuais. Mas a mera indicação de valor mínimo e máximo, desacompanhada de outros elementos, subtrai ao julgador a possibilidade de decidir movimentando-se dentro das balizas técnicas e legais às quais está adstrito.
Isto tem especial relevância ao considerar-se que a tabela de limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente do Anexo 1 da NR-15 prevê tempos máximos de exposição diária substancialmente menores à medida que crescem os níveis de ruído, exigindo, em contrapartida, maior precisão na quantificação desse dado.
Aliás, não se deve confundir picos de ruído com ruído de impacto, cujos limites de exposição estão disciplinados no Anexo 2 da NR-15; esta, ademais, traz a definição dos tipos de ruído:
Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. (Anexo 1)
Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. (Anexo 2)
Também a média aritmética simples não encontra aplicação, pois não leva em consideração esses fatores (tempo de exposição a cada nível específicos de ruído), conjugados na equação matemática referida no item "6" do Anexo 1 da NR-15, acima transcrito, tratando-se de critério sem base científica e desprovido de qualquer apoio na realidade dos fatos.
De todo o acima exposto, pode-se estabelecer as seguintes diretrizes para comprovação dos níveis de exposição ao ruído:
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento legal apto a comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído, porque se baseia em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por profissional legalmente habilitado. O pressuposto é o de que o nível de ruído indicado é o Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou seja, o "nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição". Em princípio, por si só, o formulário é suficiente para a comprovação pretendida.
2. Havendo discrepância entre as informações do PPP e as do laudo que lhe dá suporte, este último deve prevalecer porque o formulário, preenchido por representante legal da empresa, deve refletir as conclusões do expert.
3. Se o laudo técnico não é suficientemente claro, informando valores mínimo e máximo de ruído a que o trabalhador esteve exposto, indicando também o ruído médio, sem especificar como chegou a esse valor, o pressuposto é o de que este é oriundo da média projetada para uma jornada de 8 horas diárias, ou seja, corresponde ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), apto à comprovação pretendida, desde que constatado não se tratar de média aritmética simples. Isto, em razão de o profissional subscritor do laudo estar legalmente obrigado a preenchê-lo segundo as normas técnicas já referidas (NHO 01, NR-15 e legislação previdenciária).
4. Inexistindo indicação da referida média no laudo, este não se presta à comprovação da especialidade da atividade, a menos que haja elementos que permitam ao julgador concluir, com razoável margem de certeza, que em boa parte da jornada de trabalho o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, o que deve ser verificado caso a caso.
5. A mera indicação dos níveis mínimo e máximo de ruído no laudo técnico, desacompanhada de outros elementos, subtrai ao julgador a possibilidade de decidir movimentando-se dentro das balizas técnicas e legais às quais está adstrito.
6. Nesta hipótese, em análise das peculiaridades de cada caso, ou bem a prova técnica deverá ser complementada ou a improcedência do pedido, no ponto, se impõe, por insuficiência de provas.
7. Não é possível o reconhecimento da atividade como especial considerando-se apenas os picos de ruído, pois o regramento legal é claro ao exigir a quantificação da média a que o trabalhador esteve exposto ao longo da jornada de 8 horas (NEN). Assim, mesmo que não seja possível um cálculo preciso, o julgador teve ter condições de decidir dentro de critérios de razoabilidade, sopesando todos os elementos de prova à disposição, o que não ocorre quando o laudo é por demais sucinto e informa, tão somente, valores mínimo e máximo de exposição.
8. Havendo laudo técnico em nome do autor, não é recomendável a utilização de laudos de outros segurados que tenham atuado no mesmo ambiente de trabalho, tendo em vista que a dosimetria do ruído deve ser individual, junto ao campo auditivo de cada um, o que explica as diferenças frequentemente encontradas nos resultados entre trabalhadores de um mesmo setor.
Portanto, em face da fundamentação supra, e, como já dito acima, considerando que o formulário indica ruído de 85 a 105 e de 88 a 92 dB(A), e que os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho indicam ruído preponderante de 88 dB(A), a pretensão do autor, de reconhecimento da especialidade do intervalo de 03/12/1998 a 18/11/2003, não pode ser acolhida.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Data e Hora: 10/11/2016 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001683-17.2010.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50016831720104047104
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
GASPAR LORENZATTO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM, TODAVIA, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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