EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051493-20.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 3ª REGIÃO/SC |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MAVI CRISTIANI KLEY FERNANDES |
ADVOGADO | : | SILVIO EDILOR GARDOLIN |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de erro material, omissão, obscuridade e contradição no julgado.
2. Erro material sanado, para retirar da fundamentação do acórdão e da ementa tópicos alheios à matéria debatida, sem, contudo, alterar a fundamentação do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9048412v3 e, se solicitado, do código CRC 93E72BDF. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051493-20.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 3ª REGIÃO/SC |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MAVI CRISTIANI KLEY FERNANDES |
ADVOGADO | : | SILVIO EDILOR GARDOLIN |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física - 3ª Região/SC contra acórdão desta Turma, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NA ENTIDADE. REGISTRO PROVISÓRIO. PRAZO DE VALIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O exercício de profissão legalmente regulamentada exige, além da habilitação legal, que o profissional esteja inscrito no respectivo Conselho Regional com jurisdição sobre a área onde ocorre o exercício. O vínculo ao órgão e o pagamento de anuidades, portanto, derivam da legislação que impõe a inscrição no conselho como requisito para o exercício da profissão, tanto como profissional liberal ou empregado, quanto como servidor público, nos casos previstos pela lei. Assim, estando inscrito no conselho, o profissional pessoa física deve pagar a anuidade, mesmo que não exerça efetivamente a atividade.
2. A falta de requerimento, pelo profissional, de substituição do registro provisório pelo definitivo, nos termos do art. 6º da Resolução Normativa CFA nº 283, de 2003, impede a cobrança de anuidades após o termo final da inscrição provisória.
3. Demonstrado pela parte executada o recebimento do benefício de auxílio-doença, emergindo a conclusão da incapacidade para o exercício de qualquer profissão.
4. Caracterizada ilegalidade da cobrança das anuidades, deve ser acolhida no todo a exceção de pré-executividade.
5. Em regra, os honorários de sucumbência devem ser fixados objetivamente, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC. Entretanto, nas hipóteses em que tal quantia resulta em valor irrisório, o arbitramento deve se dar mediante apreciação equitativa, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do NCPC.
6. A parte com rendimento mensal líquido inferior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita.
O embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em erro material, porquanto fundamentado "por normativa referente ao CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO e não do CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA", devendo tal contradição ser sanada. Aduz, também, não haver pedido de registro provisório por parte do embargado perante o Conselho. Postula sejam acolhidos os embargos de declaração, "para sanar o erro material evidente, devendo prevalecer às fundamentações pertinentes a matéria discutida, alterando assim a decisão do agravo de instrumento."
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, saliento que a parte embargante protocolou embargos de declaração em data de 25/05/2017, conforme evento 19 dos autos. Em data de 01/06/2017, opôs novos declaratórios, colacionados ao evento 21 dos autos eletrônicos. Não conheço da segunda peça apresentada, porquanto já caracterizada a preclusão consumativa com o manejo dos primeiros embargos.
Com relação à alegação de ocorrência de erro material, com razão a parte embargante.
Equivocadamente, constou da fundamentação do acórdão trecho que não diz respeito ao presente feito, o qual destaco:
(...)
Por outro lado, a agravante requereu sua inscrição provisória em 09/03/2005, com término da validade em 09/03/2006. Não há notícia sobre pedido de substituição da inscrição provisória pela definitiva, o qual não se dá automaticamente, dependendo de iniciativa do profissional. É o que se depreende da leitura do art. 6º da Resolução Normativa nº 283, de 2003, do Conselho Federal de Administração, in verbis:
Art. 6º O profissional que obtiver registro decorrente da apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, expedida por instituição de ensino superior, receberá Carteira de Identidade Profissional Provisória, com validade de até 3 (três) anos, devendo a palavra PROVISÓRIA constar em destaque, no anverso da Carteira.
§ 1º Na Carteira de Identidade Profissional Provisória deverá constar, ainda, de forma expressa, o prazo da sua validade, anotando-se o dia, mês e ano do vencimento.
§ 2º A Carteira de Identidade Profissional Provisória poderá ser substituída pela Definitiva a qualquer momento, a requerimento do interessado, mediante a apresentação do original e cópia do diploma de conclusão do curso, devidamente registrado no órgão competente do MEC e do comprovante de pagamento da taxa de substituição da carteira.
Daí se conclui que são inexigíveis as anuidades executadas relativas às competências remanescentes, de 2013 a 2015, pois inexistente o fato gerador para sua cobrança, merecendo guarida o recurso com relação ao ponto.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NA ENTIDADE. REGISTRO PROVISÓRIO. PRAZO DE VALIDADE. 1. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei n. 12.514, de 2011. 2. A falta de requerimento, pelo profissional, de substituição do registro provisório pelo definitivo, nos termos do art. 6º da Resolução Normativa CFA nº 283, de 2003, impede a cobrança de anuidades após o termo final da inscrição provisória. (TRF4, AC 5000494-31.2011.404.7116, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2016)
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. 1. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. Precedente da 1ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105). 2. Por outro lado, não pode o Conselho cobrar anuidade posterior ao prazo de validade da inscrição provisória, quando o profissional não pleiteou a definitiva. (TRF4, AG 5009746-61.2014.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 26/06/2014)
(...)
Por conseguinte, constou do caput da ementa do acórdão a referência "REGISTRO PROVISÓRIO" e "PRAZO DE VALIDADE", restando expresso no "item 2" da ementa: "A falta de requerimento, pelo profissional, de substituição do registro provisório pelo definitivo, nos termos do art. 6º da Resolução Normativa CFA nº 283, de 2003, impede a cobrança de anuidades após o termo final da inscrição provisória."
Essas partes constantes do voto e da ementa do acórdão devem ser consideradas retiradas da decisão recorrida, uma vez que, não dizendo respeito à matéria discutida, caracterizam erro material.
Com relação à cobrança das demais anuidades, a fundamentação do acórdão deve ser mantida, porquanto as alegações fáticas de não exercício de atividade ligada ao Conselho embargante restaram devidamente evidenciadas, destacando-se a seguinte passagem:
(...)
As anuidades em cobrança na ação de origem dizem respeito aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 (Evento 1 - INIC1).
Os exames realizados em 01/03/2011, 02/08/2011 e 15/02/2012 apontaram como diagnóstico da executada o de incapacidade laborativa (Evento 13 - CNIS5, p. 10-12).
Desta forma, pelos documentos juntados aos autos, como bem enfatizou o magistrado 'a quo', nos anos de 2011 e 2012, a executada não exerceu atividade relacionada ao Conselho Regional de Educação Física.
(...)
Ademais, a agravante comprova o recebimento do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 01/04/2015 e 01/11/2016, quando estava incapacitada para o exercício de qualquer profissão.
Dessa feita, as justificativas trazidas pela parte são aptas a provar de plano a ilegalidade da cobrança em tela, devendo ser acolhida no todo a exceção de pré-executividade.
(...)
Acresço que a documentação apresentada pela embargada demonstra que ela possuiu vínculos empregatícios (conforme CNIS), não tendo, efetivamente, exercido atividades vinculadas ao Conselho exequente.
Dessa forma, o recurso merece acolhimento, para fins de corrigir o erro material apontado, retirando-se do voto os tópicos expressamente identificados, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051493-20.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50006194420164047206
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr JOSÉ OSMAR PUNES |
EMBARGANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 3ª REGIÃO/SC |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MAVI CRISTIANI KLEY FERNANDES |
ADVOGADO | : | SILVIO EDILOR GARDOLIN |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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