Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TRF4. 5067328-87.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:44:35

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir erro material quando o acórdão embargado mantém a sentença recorrida e, equivocadamente, afirma que ela concedeu benefício previdenciário diverso daquele que constituiu seu conteúdo. (TRF4, AC 5067328-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5067328-87.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos de declaração em face de Acórdão ementado por esta Turma nos seguintes termos (Evento 13):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. DORES NOS MEMBROS INFERIORES E DIABETES. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data 2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC. 5. Apelação desprovida, custas isentas.

O embargante sustenta que há evidente contradição no julgado, visto que a sentença concedeu o benefício de auxílio-doença e o acordão embargado, por sua vez, afirma ser correta a sentença que reconheceu o benefício de aposentadoria por invalidez. Dessa maneira, requer que a alegada contradição seja devidamente sanada.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência (a título exemplificativo, veja-se precedente do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 643.148/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).

No presente caso, ocorre um claro erro material, visto que o acórdão deste Tribunal negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, entretanto, apontou que o benefício concedido foi aposentadoria por invalidez, in verbis:

Assim, correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, dentro das condições e limites estipulados.

Desse modo, deve-se corrigir o referido trecho do acórdão que padece de erro material, para constar:

Assim, correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença, dentro das condições e limites estipulados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração a fim de corrigir o erro material.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000614102v11 e do código CRC bc9d594a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/9/2018, às 19:4:4


5067328-87.2017.4.04.9999
40000614102.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5067328-87.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material.

Os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir erro material quando o acórdão embargado mantém a sentença recorrida e, equivocadamente, afirma que ela concedeu benefício previdenciário diverso daquele que constituiu seu conteúdo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração a fim de corrigir o erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000614103v9 e do código CRC 966f90fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/9/2018, às 19:4:4


5067328-87.2017.4.04.9999
40000614103 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5067328-87.2017.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO ARDONIRI DA ROCHA

ADVOGADO: BRENO PIRES MOREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração a fim de corrigir o erro material.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora