EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019133-63.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE: VANDERLEI REBELO GOULART (AUTOR)
ADVOGADO: MATNAY DE FAVERI FERREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. FATOR. PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Não-incidência do Tema 995 do STJ.
3. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
As partes apontam a existência dos seguintes erros materiais:
a) a data de protocolo da lide foi em 18.08.2016 e não em junho/2016.
b) o autor somente completou 60 anos de idade em 02.11.2016.
c) o recorrente somente completou os 95 pontos em 21.07.2016, ou seja, após a data apontada no voto.
É o relatório.
VOTO
De fato, houve erro material na decisão embargada.
De todo modo, ainda que considerada a data correta de ajuizamento da ação (18/08/2016), verifica-se que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra progressiva 85/95 na data do protocolo da lide.
Dessa forma, passo a corrigir o acórdão para que passe a constar o seguinte:
Dessa forma, reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da ação (18/08/2016), o apelante, nascido em 02/11/1956 (RG em evento 1, rg3), possuía 59 anos e 09 meses de idade e, no mínimo, 35 anos e 05 meses de tempo de contribuição que, somados, resultam em mais do que os 95 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, I da Lei 8.213/91.
Desse modo, em 18/08/2016, faz jus o segurado à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento de valores referentes às competências vencidas desde então.
Todos os demais pontos do voto-condutor restam incólumes.
Ante o exposto, voto por acolher aos embargos de declaração, para, corrigindo o erro material na decisão embargada, reafirmar a DER para a data de ajuizamento da ação em 18/08/2016.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439855v7 e do código CRC 75d121d8.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019133-63.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE: VANDERLEI REBELO GOULART (AUTOR)
ADVOGADO: MATNAY DE FAVERI FERREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher aos embargos de declaração, para, corrigindo o erro material na decisão embargada, reafirmar a DER para a data de ajuizamento da ação em 18/08/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439856v4 e do código CRC 340737d0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação Cível Nº 5019133-63.2016.4.04.7200/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: VANDERLEI REBELO GOULART (AUTOR)
ADVOGADO: MATNAY DE FAVERI FERREIRA (OAB SC046508)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, REAFIRMAR A DER PARA A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 18/08/2016.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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