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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TRF4. 5019133-63.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:57

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material. (TRF4, AC 5019133-63.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019133-63.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

EMBARGANTE: VANDERLEI REBELO GOULART (AUTOR)

ADVOGADO: MATNAY DE FAVERI FERREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. FATOR. PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95.

1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.

2. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Não-incidência do Tema 995 do STJ.

3. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.

As partes apontam a existência dos seguintes erros materiais:

a) a data de protocolo da lide foi em 18.08.2016 e não em junho/2016.

b) o autor somente completou 60 anos de idade em 02.11.2016.

c) o recorrente somente completou os 95 pontos em 21.07.2016, ou seja, após a data apontada no voto.

É o relatório.

VOTO

De fato, houve erro material na decisão embargada.

De todo modo, ainda que considerada a data correta de ajuizamento da ação (18/08/2016), verifica-se que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra progressiva 85/95 na data do protocolo da lide.

Dessa forma, passo a corrigir o acórdão para que passe a constar o seguinte:

Dessa forma, reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da ação (18/08/2016), o apelante, nascido em 02/11/1956 (RG em evento 1, rg3), possuía 59 anos e 09 meses de idade e, no mínimo, 35 anos e 05 meses de tempo de contribuição que, somados, resultam em mais do que os 95 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, I da Lei 8.213/91.

Desse modo, em 18/08/2016, faz jus o segurado à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29-C da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento de valores referentes às competências vencidas desde então.

Todos os demais pontos do voto-condutor restam incólumes.

Ante o exposto, voto por acolher aos embargos de declaração, para, corrigindo o erro material na decisão embargada, reafirmar a DER para a data de ajuizamento da ação em 18/08/2016.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439855v7 e do código CRC 75d121d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:25:24


5019133-63.2016.4.04.7200
40001439855.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019133-63.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

EMBARGANTE: VANDERLEI REBELO GOULART (AUTOR)

ADVOGADO: MATNAY DE FAVERI FERREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.

Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher aos embargos de declaração, para, corrigindo o erro material na decisão embargada, reafirmar a DER para a data de ajuizamento da ação em 18/08/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439856v4 e do código CRC 340737d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 13/12/2019, às 18:25:24


5019133-63.2016.4.04.7200
40001439856 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5019133-63.2016.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: VANDERLEI REBELO GOULART (AUTOR)

ADVOGADO: MATNAY DE FAVERI FERREIRA (OAB SC046508)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, REAFIRMAR A DER PARA A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 18/08/2016.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:57.

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