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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TRF4. 5005013-22.2015.4.04.7112...

Data da publicação: 21/02/2023, 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material. 3. Embargos de declaração providos para corrigir erro material no somatório de tempo especial e, em consequência, garantir o direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa, na primeira ou na segunda DER. (TRF4, AC 5005013-22.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 13/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005013-22.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: AUGUSTO MOACIR GERALDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

6. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.

7. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.

8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Alega o autor que há erro material no somatório do tempo de serviço especial, pois, somando-se os períodos reconhecidos na sentença aos reconhecidos no acórdão, na DER de 14/09/2010 totaliza 25 anos, 11 meses e 3 dias, e na DER de 04/11/2013 totaliza 29 anos e 23 dias.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.

O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento (AR 3911/RN; idem no AgRg no AgRg no REsp 839.542/MG; AgRg no REsp 749.019/MS; AgRg no Ag 907.243/SP; AgRg no REsp 825.546/SP; REsp 941.403/SP; REsp 632.921/RN; EDcl no REsp 439.863/RO; REsp 343.557/SP; REsp 499.072/RN).

Admitida a correção do equívoco, passo à análise.

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 13/09/1978 a 16/01/1980, 26/03/1980 a 29/08/1980, 16/03/1981 a 22/06/1983, 23/06/1983 a 28/05/1986, 07/07/1986 a 06/08/1987, 02/01/1992 a 30/08/1996, 01/07/1997 a 02/12/1998, 02/10/2006 a 08/11/2006, 09/04/2004 a 01/05/2004, 01/06/2004 a 16/02/2006, 01/03/2006 a 30/03/2006, 01/02/2007 a 05/03/2007, 02/04/2007 a 01/02/2013, 23/02/2013 a 04/11/2013, 10/01/1988 a 25/06/1990, 01/08/1990 a 16/10/1991 e 25/08/1987 a 08/12/1987.

O acórdão reconheceu a especialidade do período de 03/12/1998 a 31/01/2001 e apurou, na primeira DER (14/09/2010), 24 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de serviço especial, e, na segunda (04/11/2013), 27 anos, 8 meses e 22 dias.

Entretanto, somando-se os períodos reconhecidos na sentença ao reconhecido no acórdão, o autor totaliza, na DER de 14/09/2010, 25 anos, 9 meses e 10 dias, e, na segunda (04/11/2013), 28 anos, 10 meses e 9 dias.

Portanto, o autor tem direito ao melhor benefício, na primeira ou na segunda DER.

Conclusão

Embargos de declaração providos para corrigir erro material no somatório de tempo especial e, em consequência, garantir o direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa, na primeira ou na segunda DER.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003704127v8 e do código CRC eda93e36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 13/2/2023, às 6:47:38


5005013-22.2015.4.04.7112
40003704127.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005013-22.2015.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: AUGUSTO MOACIR GERALDO (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.

3. Embargos de declaração providos para corrigir erro material no somatório de tempo especial e, em consequência, garantir o direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa, na primeira ou na segunda DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003704128v4 e do código CRC fd392f34.Informações adicionais da assinatura:
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5005013-22.2015.4.04.7112
40003704128 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5005013-22.2015.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: AUGUSTO MOACIR GERALDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 148, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:00:59.

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