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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TRF4. 5000213-23.2017.4.04.7130...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Constatado erro material quanto à existência de tempo de contribuição, possível sua correção por meio de embargos de declaração. (TRF4, AC 5000213-23.2017.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000213-23.2017.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: IEDA MARIA ZANETTE ZANATTA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA. AVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO PÓS 31/10/1991. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97).

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Porém, o tempo de labor rurícola posterior a 31/10/1991 apenas pode ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições.

2. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Inexiste óbice à pretensão para que a Autarquia Previdenciária seja intimada para fornecer o cálculo das contribuições correspondentes ao período rurícola judicialmente reconhecido e posterior a 31/10/1991, contudo, uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento, eventual impugnação ao valor aferido deverá ser proposta na via administrativa e, caso persista, em ação própria.

4. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.

5. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora, mas sem a concessão do benefício, determinada a sucumbência recíproca.

Alega a parte autora a presença de contradição no acórdão ao ter referido a impossibilidade de reafirmação da DER pela ausência de contribuições posteriores ao requerimento, em 03/12/2015. Faz referência ao CNIS da parte autora, onde se vê registro de contribuições vertidas até 12/2016, mediante o cômputo das quais fará jus à aposentadoria colimada. No tocante à atividade rural de 01/01/2005 a 01/01/2009 e a emissão da guia GPS, afirmou a presença de omissão na decisão, inexistindo razões para que não seja emitida nos autos e, após a respectiva indenização, seja procedida a soma ao tempo de contribuição.

Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos pela parte autora (evento 13, EMBDECL1), foi dada vista ao INSS no prazo legal.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

Primeiramente, há erro material na contagem/soma do tempo urbano e rural posterior à DER, que se passa a corrigir.

De início, quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

No caso concreto, totalizam-se, até a DER, 29 anos, 04 meses e 29 dias, insuficientes à obtenção do benefício, faltando à segurada ao menos 07 meses e 01 dia.

Diferentemente do que consta do voto condutor do acórdão embargado, no entanto, a partir dos dados do CNIS anexados aos autos é possível verificar o trabalho urbano exercido de 01/02/2009 a 31/12/2016 (evento 13, COMP2). Assim, a parte autora, em 04/07/2016, ainda no curso do processo administrativo, implementou os 30 anos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, assim como cumpriu a carência necessária para obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2016 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), uma vez que possuía mais de 180 contribuições na DER.

O próprio INSS, através do art. 623 da IN n.º 45/2010, reconhece a possibilidade de concessão do benefício caso preenchidos os requisitos para deferimento do benefício no curso do processo administrativo:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Importante consignar que não se trata de mero cômputo de tempo de serviço posterior à DER, porquanto a obrigação da verificação do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício antes mesmo da integralização, pelo INSS, do tempo de serviço do autor é reconhecida pela própria Autarquia.

Portanto, em 04/07/2016 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (79.83 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Quanto à emissão das guias nos autos que, diferentemente do alegado pelo embargante, foram determinadas na decisão embargada e, inclusive, já emitidas pelo INSS (evento 17), não há omissão a ser suprida, à medida que o ponto foi devidamente abordado:

"(...)

No caso, a controvérsia repousa no pedido para recolhimento das contribuições e respectivo cômputo do período antes referido, postulando a expedição da necessária guia nos próprios autos, a partir do que conferirá à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Não há óbice para o pedido, ou seja, é viável que, posteriormente ao trânsito em julgado, a Autarquia Previdenciária seja intimada para que expeça a guia referente às contribuições correspondentes ao período ora apontado pela parte autora.

Frise-se, contudo, que, uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido deverá ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.

(...)"

Em tempo, caso o segurado venha a acrescentar tempo de contribuição mediante o pagamento das contribuições pendentes de recolhimento, cujas guias já foram emitidas (evento 17), deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, uma vez que não incidem os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do Tema 995, pois não houve cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB159.646.470-1
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição (42)
DIB03/12/2015 - DER - aposentadoria integral por tempo de contribuição
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Destarte, parcialmente providos os embargos de declaração para corrigir erro material da decisão quanto à contagem do tempo de serviço/contribuição, reconhecendo-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que implementados os requisitos, mediante reafirmação da DER. Ainda, inaplicáveis os termos do Tema 995 em relação aos juros de mora, uma vez que não houve cômputo de tempo de contribuição posterior a tal data.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003403659v54 e do código CRC 739b13a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/4/2023, às 21:49:50


5000213-23.2017.4.04.7130
40003403659.V54


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000213-23.2017.4.04.7130/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: IEDA MARIA ZANETTE ZANATTA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Constatado erro material quanto à existência de tempo de contribuição, possível sua correção por meio de embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003403660v11 e do código CRC 7df6cdd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/4/2023, às 21:49:50


5000213-23.2017.4.04.7130
40003403660 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5000213-23.2017.4.04.7130/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: IEDA MARIA ZANETTE ZANATTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 176, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:58.

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