EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035758-31.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOVANE MARIA PANHO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SOLUÇÃO PRO MISERO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embargos de declaração providos para correção de erro material no acórdão fustigado.
2. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo, e da eficiência.
3. Em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para reconhecer o erro material no tocante aos períodos a serem reconhecidos como especiais pelo INSS, os quais devem corresponder aos lapsos de 09/03/1992 a 23/09/1992, 04/01/1993 a 05/05/1999; 06/05/1999 a 25/02/2004 e de 01/08/2012 a 30/04/2013, bem assim para condenar a Autarquia a deferir-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, diferindo, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, e determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962061v2 e, se solicitado, do código CRC 9CE56684. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035758-31.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
A autora sustenta que o voto condutor do acórdão encerra contradição, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no que tange aos períodos reconhecidos como especiais; assim como em relação ao tempo total reconhecido como especial, já que no voto constou 12 anos, 05 meses e 07 dias, quando o correto seria 12 anos, 08 meses e 17 dias. A autora sustenta, ainda, que teria direito à concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição e que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados a seu favor.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Efetivamente, há erro material no último parágrafo do subitem denominado "Do caso em análise", pois foi confirmado o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 09/03/1992 a 23/09/1992, de 04/01/1993 a 05/03/1997 e de 01/08/2012 a 30/04/2013 e reformada a sentença quando ao lapso de 06/05/1999 a 25/02/2004, já que demonstrada a especialidade do período em virtude da exposição a hidrocarbonetos.
Em razão disso, devem ser reconhecidos como especiais pela Autarquia apenas os lapsos de 09/03/1992 a 23/09/1992, 04/01/1993 a 05/05/1999; 06/05/1999 a 25/02/2004 e de 01/08/2012 a 30/04/2013.
Cumpre salientar nesse sentido que houve também erro material, tanto no voto anterior quanto na sentença de primeiro grau prolatada no evento 81 ao determinar o reconhecimento da especialidade do período contínuo de 09/03/1992 a 05/05/1999, já que os documentos colacionados aos autos, em especial a tabela de tempo de serviço elaborada pela Autarquia e os PPPs emitidos pela empresa empregadora, demonstram que houve, em verdade, dois vínculos empregatícios, firmados nos períodos de 09/03/1992 a 23/09/1992 e de 04/01/1993 a 02/08/2013, o que, aliás, foi reconhecido em embargos de declaração, ainda em primeiro grau (evento 90).
Com base nessas premissas é possível concluir que a autora trabalhou em condições especiais por 12 anos, 05 meses e 07 dias, como constou no voto anteriormente prolatado, e não por 12 anos, 08 meses e 17 dias, como indicado pela autora (tabela na qual incluiu, equivocadamente, o lapso de 24/09/1992 a 03/01/1993). Tal conclusão pode ser extraída da tabela abaixo colacionada:
Tempo | Comum | Tempo | Geral | (Comum + | Especial) | ||||
Nº | Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias | Fator | Anos | Meses | Dias |
1 | 09/03/1992 | 23/09/1992 | - | 6 | 15 | - | |||
2 | 04/01/1993 | 05/05/1999 | 6 | 4 | 2 | - | |||
3 | 06/05/1999 | 25/02/2004 | 4 | 9 | 20 | - | |||
4 | 01/08/2012 | 30/04/2013 | - | 9 | - | - | |||
Total | 12 | 5 | 7 |
Também não assiste razão à parte autora quanto à concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, já que a autora está inovando em sede recursal e o Juiz deve ficar adstrito ao pedido, nos termos dos artigos 286, 293 e 460 do CPC/1973. Nesse sentido vale transcrever o pedido da parte autora feito na inicial:
a) Seja julgando totalmente procedente o pedido de aposentadoria especial, condenando a requerida a reconhecer os períodos laborados em atividades especiais, descritos no item 02 da inicial, somando ao período comum convertido em especial pelo fator de multiplicação 0,83, descrito no item 03 da inicial, sendo que acaso algum período postulado como especial não seja reconhecido, o que se admite para fins de argumentação, requer seja o mesmo convertido em especial, pelo multiplicador 0,83. Caso a requerente não compute 25 anos de atividades especiais, o que se admite para fins de argumentação requer que seja determinada a averbação do período comum não computado, descrito no item 01 da inicial e a averbação de todos os períodos especiais reconhecidos no feito para fins de futura ação/requerimento administrativo de aposentadoria especial, e a averbação e conversão em comum dos períodos especiais pelo fator 1,4 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (grifo nosso)
Assim, não assistindo razão quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do voto anterior, tendo em vista a existência de sucumbência recíproca com maior proporção para a parte autora.
Desse modo, deve ser alterado o voto anteriormente prolatado tão somente em relação aos períodos indicados no último parágrafo do subitem denominado "Do caso em análise", para que passe a constar da seguinte forma:
Por tais motivos, entendo que deve ser reconhecido como atividade insalubre os períodos de 09/03/1992 a 23/09/1992, 04/01/1993 a 05/05/1999; 06/05/1999 a 25/02/2004 e de 01/08/2012 a 30/04/2013.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para reconhecer o erro material no tocante aos períodos a serem reconhecidos como especiais pelo INSS, os quais devem corresponder aos lapsos de 09/03/1992 a 23/09/1992, 04/01/1993 a 05/05/1999; 06/05/1999 a 25/02/2004 e de 01/08/2012 a 30/04/2013.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator no que se refere ao indeferimento, em sede de embargos de declaração, da possibilidade de apreciação do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alternativamente ao pleito inicial de concessão de aposentadoria especial.
No ponto, o e. Relator assim entendeu:
"(...)
Também não assiste razão à parte autora quanto à concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, já que a autora está inovando em sede recursal e o Juiz deve ficar adstrito ao pedido, nos termos dos artigos 286, 293 e 460 do CPC/1973. Nesse sentido vale transcrever o pedido da parte autora feito na inicial:
a) Seja julgando totalmente procedente o pedido de aposentadoria especial, condenando a requerida a reconhecer os períodos laborados em atividades especiais, descritos no item 02 da inicial, somando ao período comum convertido em especial pelo fator de multiplicação 0,83, descrito no item 03 da inicial, sendo que acaso algum período postulado como especial não seja reconhecido, o que se admite para fins de argumentação, requer seja o mesmo convertido em especial, pelo multiplicador 0,83. Caso a requerente não compute 25 anos de atividades especiais, o que se admite para fins de argumentação requer que seja determinada a averbação do período comum não computado, descrito no item 01 da inicial e a averbação de todos os períodos especiais reconhecidos no feito para fins de futura ação/requerimento administrativo de aposentadoria especial, e a averbação e conversão em comum dos períodos especiais pelo fator 1,4 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (grifo nosso)
Contrariamente ao entendimento empossado pelo eminente Relator, tenho que deva ser analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a natureza pro misero do Direito Previdenciário.
Ressalte-se que, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
Passo, portanto, a verificar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em relação ao requerimento administrativo, objeto deste feito.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, bem assim em 28/11/1999, a parte autora não possuía tempo de serviço/contribuição suficiente à aposentação proporcional, nem tão pouco, integral.
(b) Em 16/01/2013 (DER), a parte autora possuía mais de 30 anos de contribuição, e preenchia a carência exigida (180 meses, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Quanto aos demais termos empossados nos declaratórios, acompanho o nobre Colega.
Ante o exposto, renovando vênia ao Relator, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para reconhecer o erro material no tocante aos períodos a serem reconhecidos como especiais pelo INSS, os quais devem corresponder aos lapsos de 09/03/1992 a 23/09/1992, 04/01/1993 a 05/05/1999; 06/05/1999 a 25/02/2004 e de 01/08/2012 a 30/04/2013, bem assim para condenar a Autarquia a deferir-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, diferindo, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, e determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035758-31.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50357583120144047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOVANE MARIA PANHO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL NO TOCANTE AOS PERÍODOS A SEREM RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS PELO INSS, OS QUAIS DEVEM CORRESPONDER AOS LAPSOS DE 09/03/1992 A 23/09/1992, 04/01/1993 A 05/05/1999; 06/05/1999 A 25/02/2004 E DE 01/08/2012 A 30/04/2013, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL NO TOCANTE AOS PERÍODOS A SEREM RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS PELO INSS, OS QUAIS DEVEM CORRESPONDER AOS LAPSOS DE 09/03/1992 A 23/09/1992, 04/01/1993 A 05/05/1999; 06/05/1999 A 25/02/2004 E DE 01/08/2012 A 30/04/2013, BEM ASSIM PARA CONDENAR A AUTARQUIA A DEFERIR-LHE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, DIFERINDO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Divergência em 04/04/2017 14:03:01 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927094v1 e, se solicitado, do código CRC 836EBE99. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/04/2017 23:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035758-31.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50357583120144047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOVANE MARIA PANHO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL NO TOCANTE AOS PERÍODOS A SEREM RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS PELO INSS, OS QUAIS DEVEM CORRESPONDER AOS LAPSOS DE 09/03/1992 A 23/09/1992, 04/01/1993 A 05/05/1999; 06/05/1999 A 25/02/2004 E DE 01/08/2012 A 30/04/2013, BEM ASSIM PARA CONDENAR A AUTARQUIA A DEFERIR-LHE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, DIFERINDO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/04/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL NO TOCANTE AOS PERÍODOS A SEREM RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS PELO INSS, OS QUAIS DEVEM CORRESPONDER AOS LAPSOS DE 09/03/1992 A 23/09/1992, 04/01/1993 A 05/05/1999; 06/05/1999 A 25/02/2004 E DE 01/08/2012 A 30/04/2013, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA dar parcial provimento aos embargos de declaração para reconhecer o erro material no tocante aos períodos a serem reconhecidos como especiais pelo INSS, os quais devem corresponder aos lapsos de 09/03/1992 a 23/09/1992, 04/01/1993 a 05/05/1999; 06/05/1999 a 25/02/2004 e de 01/08/2012 a 30/04/2013, bem assim para condenar a Autarquia a deferir-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, diferindo, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, e determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.
Voto em 18/04/2017 17:59:23 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.
Voto em 17/04/2017 19:07:07 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951372v1 e, se solicitado, do código CRC 5030481A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/04/2017 14:41 |
