| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002219-56.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMBARGANTE | : | OSNI ANTONIO ILDEBRANDO |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro de cálculo do tempo de atividade especial reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257628v3 e, se solicitado, do código CRC 6EE73847. | |
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| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 19/12/2017 14:20 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002219-56.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMBARGANTE | : | OSNI ANTONIO ILDEBRANDO |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002219-56.2013.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 26/09/2017)
Em suas razões recursais, a parte embargante afirma a existência de erro material acerca da contagem do tempo especial reconhecido. É o relatório.
VOTO
Há erro material.
Ao proceder à análise do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/10/1976 a 16/06/1977, laborado pelo Autor na empresa Fundição Guarani Ltda., o acórdão embargado o fez nos seguintes termos:
Período: 06/10/1976 a 16/06/1977 Empresa: Fundição Guarani Ltda. Atividade/função: servente (pintura) Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos (solventes) Enquadramento legai: código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n° 53.831/64: código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79: códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos n°s 2 172/97 e 3.048/99 e Anexo n° 13 da NR n° 15 do MTB. Provas: formulário PPP (fls. 73/74), PPRA (fís. 101/106) Conclusão: merece ser mantida a sentença, em virtude de sua exposição, de forma habituai e permanente, a agentes químicos Do exposto retro, constata-se que o acórdão embargado reconheceu a especialidade do labor prestado no período retro mencionado, com fundamento apenas nos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos - solventes). Entretanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a Avaliação Ambiental que integra o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) informam que o Autor, no exercício de suas atividades laborativas, além dos agentes químicos, esteve também exposto de modo habitual e permanente ao ruído proveniente da lixadeira, esmerilhadeira e demais máquinas e equipamentos existentes no seu ambiente de trabalho, cujos níveis oscilavam entre 96 a 102 dB IA). Aliás, a própria sentença monocrática reconheceu a especialidade do período de 06/10/1976 a 16/06/1977, também com fundamento no agente nocivo ruído,
Período: 06/10/1976 a 16/06/1977 Empresa: Fundição Guarani Lida Função: Servente (setor de pintura) Agentes nocivos: Físico: ruído - 96 a 102 dB(A) e Químico: esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos Enquadramento legal: (a) Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 decibéis; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 decibéis e (b) Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Anexo ! do Decreto n° 83.080/79, 13 do Anexo S! do Decreto n. 2.172/97 (hidrocarbonetos aromáticos) Enquadramento legal: (a) Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 decibéis; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 decibéis e (b) Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Anexo í do Decreto n° 83.080/79, 13 do Anexo II do Decreto n. 2.172/97 (hidrocarbonetos aromáticos) Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 73/74) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (fls. 101/106) Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima mencionados.
Assim, ainda que tenha sido reconhecida a especialidade do labor prestado no período de 06/10/1976 a 16/06/1977 pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos - solventes), é útil e necessário a manifestação deste Tribunal também em relação ao agente nocivo ruído; Isso porque, em caso de afastamento, em instância superior, dos hidrocarbonetos aromáticos (solventes) como agentes nocivos caracterizadores da especialidade da atividade, a mesma poderá ser reconhecida em razão do ruído a que o Autor esteve igualmente exposto no interregno em discussão.
Destarte, deve ser corrigido/complementado o julgado no ponto.
A soma de todo o tempo de atividade/contribuição continua suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Todos os demais pontos do voto-condutor restam incólumes.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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| Data e Hora: | 19/12/2017 14:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002219-56.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017296920118240022
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | OSNI ANTONIO ILDEBRANDO |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 1474, disponibilizada no DE de 01/12/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283504v1 e, se solicitado, do código CRC 38BD751F. | |
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