| D.E. Publicado em 16/02/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000163-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
EMBARGANTE | : | PEDRO ALCIR COUTO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro de redação do dispositivo, bem como no cômputo do tempo de contribuição/atividade especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262971v2 e, se solicitado, do código CRC DB48E2F7. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000163-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
EMBARGANTE | : | PEDRO ALCIR COUTO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 4. Antecipação de tutela cabível. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000163-45.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/10/2017)
Em suas razões recursais, a parte embargante afirma a existência de erro material acerca da contagem do tempo especial reconhecido.
É o relatório.
VOTO
Há erro material.
O embargante ingressou com a presente ação postulando a concessão do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, sendo proferida sentença parcialmente procedente ao pedido autoral. Inconformado, o embargante recorreu ao Tribunal.
Nas razões do apelo, o autor postulou que fosse corrigido erro material quanto ao somatório do tempo de contribuição e a data citada erroneamente como sendo a DER. Este Tribunal, de maneia implícita, deu parcial provimento as razões do apelo do autor, sendo corrigida apenas a data referente a DER, porém sem haver qualquer referência ao recurso do embargante.
Quanto aos cálculos, foi apontado novo somatório, no entanto o erro persistiu, isto porque, convertendo o período reconhecido no apelo este passa a totalizar 14 anos, 8 meses e 24 dias e não 13 anos, 03 meses e 22 dias como indicado no acórdão:
O período reconhecido neste apeio (10 anos. 06 meses e 08 dias), quando convertido peio fator 1.4. gera um acréscimo de anos. 03 meses e 22 dias, somado àquele tempo comum )a reconhecido pelo INSS (33 anos e 10 dias - fl. 210) importa num montante superior a 35 anos na DER (13 09 2011 - fl. 210 Por essa razão faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, bem como ao recebimento das parcelas devidas desde entâo: observada a prescrição quinquenal. No restante da decisão colegiada não houve qualquer referência ao apelo do autor, mesmo no dispositivo há apenas registro do não provimento do apelo da autarquia previdenciária e da remessa necessária
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do beneficio
Portanto, merece ser corrigida a omissão ora apontada, para que conste, no dispositivo, provimento do recurso do ora embargante, bem seja corrigido o somatório de tempo de contribuição.
A soma de todo o tempo de atividade/contribuição continua sendo suficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
Todos os demais pontos do voto-condutor restam incólumes.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000163-45.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05004074820118240024
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | PEDRO ALCIR COUTO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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