Apelação Cível Nº 5028895-43.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: NILSON COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício mais vantajoso.
4. Cabível a reafirmação da DER para a data em que implementado o direito ao benefício de aposentadoria por pontos, para a exclusão do fator previdenciário.
Alega a parte autora, em síntese, que deve ser suprida a omissão sobre a possibilidade de concessão da aposentadoria, sem a incidência de fator previdenciário, mediante a reafirmação da DER para a data de 01/11/2018 (
).Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Além disso, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão embargada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua oposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
No caso, a embargante alega que não houve análise do pedido de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER para a data de 01/11/2018.
Considerando o período rural reconhecido (25/08/1976 a 17/12/1980) e o tempo de contribuição posterior à DER, o autor alcança 38 anos e 11 meses de contribuição e 95.0028 pontos em 01/11/2018, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme contagem que segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 30/09/1962 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 30/01/2017 |
Reafirmação da DER | 01/11/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (30/01/2017) | 32 anos, 9 meses e 6 dias | 397 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | rural (Rural - segurado especial) | 25/08/1976 | 17/12/1980 | 1.00 | 4 anos, 3 meses e 23 dias | 0 |
2 | urbano | 01/01/2017 | 01/11/2018 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 1 dias Período parcialmente posterior à DER | 23 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 4 anos, 3 meses e 23 dias | 0 | 36 anos, 2 meses e 16 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 3 meses e 8 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 4 anos, 3 meses e 23 dias | 0 | 37 anos, 1 meses e 28 dias | inaplicável |
Até a DER (30/01/2017) | 37 anos, 1 meses e 29 dias | 398 | 54 anos, 4 meses e 0 dias | 91.4972 |
Até a reafirmação da DER (01/11/2018) | 38 anos, 11 meses e 0 dias | 420 | 56 anos, 1 meses e 1 dias | 95.0028 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 30/01/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.50 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 01/11/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Considerando a conhecida divergência entre a tabela judicial e a da autarquia (ano comercial x ano civil), fica desde logo autorizado o ajuste da DER reafirmada na implantação do benefício, se necessário, para até 30 (trinta) dias antes ou depois da data fixada.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o deferimento da antecipação da tutela em sentença, devidamente cumprida pela autarquia, desnecessária nesse momento nova intimação da CEAB/DJ para tal fim.
Conclusão
Acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e reconhecer o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER para 01/11/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5028895-43.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: NILSON COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Verificada a existência de omissão na análise do pedido de reafirmação da DER, é cabível a atribuição de efeitos infringentes para aperfeiçoar o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5028895-43.2019.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: NILSON COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)
ADVOGADO(A): OLIVER VEDANA (OAB PR073582)
ADVOGADO(A): IVANILSE MARIA REGINATO VEDANA (OAB PR064567)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 1143, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:40.