| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004638-15.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | JOSÉ CARLOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão por meio do qual a Turma decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, para negar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecer os períodos de labor rural (30/08/1967 a 30/06/1976, 01/08/1977 a 30/08/1979, 29/01/1980 a 12/02/1987 e 30/01/1988 a 31/10/1991) e de labor urbano (01/01/1999 a 31/12/2001) e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à respectiva averbação.
Eis a ementa do acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementado o requisito carência. Assim, os períodos reconhecidos - rural e urbano - devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004638-15.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/02/2016, PUBLICAÇÃO EM 11/02/2016)
Alega a parte autora, em seus embargos declaratórios, a ocorrência de erro material no cálculo do tempo total de contribuição que acabou reconhecido pelo Juízo, o que teria levado à equivocada negativa do pedido de concessão de aposentadoria pelo demandante. Pondera que foi reconhecido pelo INSS o tempo de 17 anos 08 meses e 09 dias, o qual não teria sido considerado no acórdão.
Intimado, o INSS deixou trascorrer in albis o prazo assinalado para manifestação acerca dos embargos declaratórios em comento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Verificado o erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONTAGEM - CARÊNCIA
Conforme a Comunicação de Decisão juntada ao processo, na data da Entrada do Requerimento Administrativo (21-05-2012), o autor contava 17 anos, 08 meses e 09 dias de tempo de contribuição (fl. 74).
De outro lado, a sentença reconheceu o direito do autor à averbação de tempo rural referente aos períodos de 30-08-1967 a 30-06-1976; de 01-08-1977 a 30-08-1979; de 29-01-1980 a 12-02-1987 e de 30-01-1988 a 31-12-1996, totalizando 26 anos, 10 meses e 16 dias (FLS. 292/302).
Ao examinar a questão, em razão da remessa ex officio e do recurso de apelação interposto pelo INSS, a Turma modificou parcialmente o julgado. Embora tenha mantido o entendimento acerca do reconhecimento do tempo rural em comento, estabeleceu que os períodos em questão não podem ser computados para efeito de carência (fls. 357/365).
Houve ainda o reconhecimento do direito à averbação de atividade urbana no período de 02-01-1997 a 31-12-2001, totalizando 03 anos e 01 dia de tempo de contribuição.
O acórdão ora embargado concluiu que, na DER (21-05-2012), o autor possuía 35 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de contribuição, porém, não preenchia a carência exigida de 180 contribuições, na medida em que contava com apenas 13 anos, 07 meses e 10 dias.
Tendo sido reconhecida a especialidade do trabalho no período citado, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS, resulta a seguinte contabilização:
Tempo urbano comum reconhecido administrativamente pelo INSS: 17a08m09d |
Tempo rural reconhecido pelo julgado (acréscimo especial): 26a10m16d |
Tempo urbano comum reconhecido pelo julgado: 03a00m01d |
Tempo comum total até a DER: 47a06m26d |
Nos termos do disposto no artigo 24 da Lei nº 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Já o inciso I do artigo 27 do mesmo diploma legal estabelece que para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (...).
CASO CONCRETO
Registro que os requisitos necessários ao reconhecimento do tempo rural alegado pela parte autora foram examinados no julgamento inicialmente realizado pela Turma, restando apenas equivocada a contagem do tempo de serviço/contribuição em questão.
No caso em análise, de acordo com os elementos dos autos, nada obstante tenha sido afastado do período de carência os intervalos de labor rural reconhecidos em favor do autor, o demandante teve reconhecido administrativamente pelo INSS mais de 17 anos de contribuição, de forma que resta preenchido o requisito da carência para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:
Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses: cumprido
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER.
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
1) Embargos de Declaração providos, com excepcionais efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, apenas para afastar do período de carência os intervalos de labor rural reconhecidos em favor do autor, mantendo a sentença apelada ao reconhecer a implementação do requisito da carência, bem como no que se refere ao direito do demandante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2) De ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;
3) De ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004638-15.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011002720128160073
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ CARLOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 19/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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