EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006264-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WILSON MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
: | FATIMA RAHAL DE FIGUEIREDO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente o erro material suscitado pelo embargante, cabível a sua correção em sede de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006264-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WILSON MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
: | FATIMA RAHAL DE FIGUEIREDO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
3. Os documentos de anos posteriores ao período postulado servem como meio de prova, pois não faria o menor sentido que o demandante não laborasse no meio rural em época anterior ao interregno sobejamente comprovado pelos diversos documentos.
4. Assim, com o reconhecimento do período rural postulado, assegura-se à parte autora o direito à revisão de sua aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação em 06/06/2013, ou seja, restam prescritas as parcelas anteriores a 06/06/2008.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora, ora embargante, que o acórdão recorrido contém erro material, pois, em que pese o termo final do período de labor rural pleiteado seja 12-12-1967, do voto condutor que deu integral provimento à apelação este restou fixado em 12-12-1965.
Sem contrarrazões, retornaram os autos, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
Com efeito, assiste razão ao autor em relação ao aventado erro material, porquanto, ainda que o voto condutor da decisão colegiada ora embargada tenha provido integralmente a sua apelação, fixou o termo final do intervalo em 12-12-1965, quando, em verdade, o postulado fora 12-12-1967.
Em tempo, observa-se que não se trata de parcial provimento - e sim, de inequívoco erro material quanto ao período pleiteado - pois, da própria fundamentação do voto condutor, consta que "O autor, nascido em 25-06-1950, buscou o reconhecimento do exercício do trabalho rural, no período compreendido em 01-01-1962 a 12-12-1965", em desacordo com a pretensão do ora embargante. Em conseqüência, a conclusão da decisão embargada também restou equivocada.
Assim, é de ser corrigido o respectivo erro, de forma a restar reconhecido o labor rural no período de 25-06-1962 a 12-12-1967, procedendo-se à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do respectivo período.
Nos demais pontos, mantida a decisão embargada.
Dessa maneira, corrigido o erro material suscitado pelo embargante, impõe-se o provimento dos embargos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006264-47.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044374120138160056
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | WILSON MACHADO DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
: | FATIMA RAHAL DE FIGUEIREDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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