EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004347-66.2011.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JORGE LUIS DA COSTA E SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ADRIANE DENISE CERRI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004347-66.2011.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JORGE LUIS DA COSTA E SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ADRIANE DENISE CERRI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
Agravo retido provido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do descumprimento de decisão deste TRF em sede de AI quanto à realização de perícia judicial.
Alega o embargante, em suma, que Esta Egrégia Turma, declarou em sua fundamentação do Voto, que possui o autor direito a realização de nova perícia judicial a ser realizada na Justiça Federal, tendo em vista que houve cerceamento de defesa, pois não cabe ao Juízo a quo rediscutir a questão entendendo desnecessária a realização de outra perícia. Sendo assim, este Exmo. Desembargador votou por dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, anulando assim a sentença e determinando o cumprimento da decisão deste TRF no A.I. 5007944.72.2013.404.0000. Entretanto, em tal fundamentação do Voto constou um erro material quanto ao número do Agravo de Instrumento. O correto a constar é o número 5007911.72.2013.404.0000 que fora distribuído pela parte autora em 17/04/2013, e não o número de A.I. 5007944.72.2013.404.0000 como consta.
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Com razão o embargante, pois efetivamente houve erro material no acórdão embargado, pois o número correto do AI nele referido é 50079117220134040000 e não como constou (500794472201340400).
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material no acórdão embargado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004347-66.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50043476620114047110
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | JORGE LUIS DA COSTA E SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ADRIANE DENISE CERRI | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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