EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024541-83.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | RICARDO VACILOTTO |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Verificada hipótese de erro material, impõe-se a procedência dos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024541-83.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | RICARDO VACILOTTO |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração de acórdão desta Turma onde a parte autora alega erro material, consubstanciado no fato de haver constado do voto que o termo final do reconhecimento de tempo especial seria 12.07.2012, quando o correto seria 12.07.2010.
É o sucinto Relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, com razão o embargante, há equívoco quanto ao termo final do tempo especial relativamente ao ano que seria 2010 e não 2012.
No mais o voto deve ser mantido, pois mesmo retirando-se este lapso como especial faz jus a aposentadoria especial, pois computa mais de 25 anos de tempo especial, segundo quadro de tempo de serviço apresentado na sentença.
Dessa forma impõe-se a correção do erro material apontado nos embargos, mantidos os demais termos do julgado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024541-83.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50245418320124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | RICARDO VACILOTTO |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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