EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029056-39.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | LUIZ CARLOS DOS SANTOS LEAL |
ADVOGADO | : | DIEGO MARTINS CASPARY |
: | ROBERTA LOPES MACIEL | |
: | ROBERTA RIBAS SANTOS | |
: | TATIANE MILANI CORREA BUENO | |
: | Marcelo Rodrigues Veneri | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
É de corrigir-se erro material no julgado, uma vez que, embora conste corretamente da ementa e do quadro demonstrativo o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, no parágrafo da fundamentação que trata da concessão do benefício constou o direito à aposentadoria proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029056-39.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | LUIZ CARLOS DOS SANTOS LEAL |
ADVOGADO | : | DIEGO MARTINS CASPARY |
: | ROBERTA LOPES MACIEL | |
: | ROBERTA RIBAS SANTOS | |
: | TATIANE MILANI CORREA BUENO | |
: | Marcelo Rodrigues Veneri | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. 1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros moratórios.
Sustenta a parte autora a ocorrência de erro material no julgado, uma vez que, embora conste corretamente da ementa e do quadro demonstrativo seu direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, no parágrafo da fundamentação que trata da concessão do benefício constou o direito à aposentadoria proporcional.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Razão assiste ao autor, ora embargante, ao apontar a existência de erro material no voto condutor do acórdão, uma vez que, embora conste corretamente da ementa e do quadro demonstrativo seu direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, no parágrafo da fundamentação que trata da concessão do benefício constou o direito à aposentadoria proporcional. Assim sendo, na parte onde trata da concessão do benefício, o seguinte entendimento deve ser sobreposto ao existente no julgado:
Desse modo, na DER (13/08/2012) a parte autora contava com 37 anos e 28 dias de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8021786v7 e, se solicitado, do código CRC A66C15B8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029056-39.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50290563920134047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | LUIZ CARLOS DOS SANTOS LEAL |
ADVOGADO | : | DIEGO MARTINS CASPARY |
: | ROBERTA LOPES MACIEL | |
: | ROBERTA RIBAS SANTOS | |
: | TATIANE MILANI CORREA BUENO | |
: | Marcelo Rodrigues Veneri | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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