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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. TRF4. 5020151-41...

Data da publicação: 12/05/2022, 07:33:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, corrigir o erro material existente no julgado. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5020151-41.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020151-41.2015.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020151-41.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: NAIR SILVEIRA LAND (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Nair Silveira Land e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opuseram embargos de declaração contra acórdão desta Turma (evento 26, ACOR1) assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Até a vigência da Lei 9.032/1995 (28/4/1995) é possível a caracterização da atividade como especial pela categoria profissional, no caso dos autos, trabalhadores do setor de beneficiamentos de couros. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. No caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A Autarquia (evento 30, EMBDECL1) sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto aos parâmetros a serem observados no que tange aos honorários advocatícios devidos em caso de benefício concedido mediante reafirmação da DER, conforme restou estabelecido pelo STJ ao julgar o Tema 995 (RESP 1.727.063 – SP).

A parte autora (evento 32, EMBDECL1), por sua vez, defende a existência de erro material no julgado no que concerne às datas da DER e de sua reafirmação, referentes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Refere que as datas corretas seriam, respectivamente, 24/02/2015 e 17/06/2016, enquanto que o voto condutor do acórdão indicou as datas de 04/02/2015 e de 12/06/2016. Postula, ademais, a condenação exclusiva da Autarquia ao pagamento do ônus da sucumbência. Requer, assim, a integração da decisão com o saneamento dos pontos mencionados.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Embargos do INSS

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão nos recursos representativos de controvérsia relativos ao Tema 995 (REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 2/12/2019)

Na sequência, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos pelo STJ e o julgado restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe 21/5/2020)

Desse modo, conclui-se que a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 trata da seguinte matéria:

Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Logo, o conteúdo da norma jurídica geral do precedente que deve ser observado pelos tribunais inferiores diz respeito exclusivamente à questão de direito resolvida no julgamento dos recursos representativos de controvérsia, cuja tese restou assim firmada:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Neste contexto, o ponto relativo à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 e, portanto, não possue qualquer efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. Ademais, foi devidamente apreciado no voto condutor do acórdão, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:

(...)

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

No caso dos autos, houve modificação da sucumbência em razão da concessão do benefício mediante reafirmação da DER. De todo modo, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, tendo em conta que, na DER, de fato, a parte autora não possuía direito ao benefício requerido. Por outro lado, é sabido que a Autarquia não acolhe a tese de preenchimento dos requisitos concessórios no curso da ação.

Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o novo CPC não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida (evento 3, DESPADEC1) e quanto a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

(...)

Neste contexto, o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois seguiu exatamente a orientação firmada no Tema 995, razão pela qual os embargos declaratórios do INSS merecem ser rejeitados.

Embargos da parte autora

Quanto ao alegado erro material atinente às datas da DER e de sua reafirmação, assiste razão à embargante. De fato, a data de entrada do requerimento correta é 24/02/2015, devendo a reafirmação da DER ser ajustada para 17/06/2016.

Assim, acolho os embargos para corrigir o erro material apontado, devendo constar nos seguintes termos:

Data de Nascimento03/01/1965
SexoFeminino
DER24/02/2015
Reafirmação da DER17/06/2016
Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 7 meses e 15 dias132 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 6 meses e 27 dias143 carências
Até a DER (24/02/2015)25 anos, 7 meses e 14 dias314 carências
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo
1T. Especial20/05/198611/11/19860.20
Especial
0 anos, 5 meses e 22 dias
+ 0 anos, 4 meses e 17 dias
= 0 anos, 1 meses e 5 dias
2T. Especial05/01/198710/01/19900.20
Especial
3 anos, 0 meses e 6 dias
+ 2 anos, 4 meses e 28 dias
= 0 anos, 7 meses e 8 dias
3T. Especial15/04/199101/02/19950.20
Especial
3 anos, 9 meses e 17 dias
+ 3 anos, 0 meses e 13 dias
= 0 anos, 9 meses e 4 dias
4T. Especial18/08/200302/09/20110.20
Especial
8 anos, 0 meses e 15 dias
+ 6 anos, 5 meses e 6 dias
= 1 anos, 7 meses e 9 dias
5T. Comum25/02/201517/06/20161.001 anos, 3 meses e 23 dias
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 1 meses e 2 dias13233 anos, 11 meses e 13 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 1 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 0 meses e 14 dias14334 anos, 10 meses e 25 diasinaplicável
Até a DER (24/02/2015)28 anos, 8 meses e 10 dias31550 anos, 1 meses e 21 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (17/06/2016)30 anos, 0 meses e 3 dias33151 anos, 5 meses e 14 dias81.4639

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 17/06/2016.

No que tange à questão do ônus sucumbencial, uma vez que já fundamentada a sucumbência recíproca, altero o tópico a fim de integrar à decisão o afastamento da exigibilidade da cobrança da parte autora, nos seguintes termos:

(...)

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

No caso dos autos, houve modificação da sucumbência em razão da concessão do benefício mediante reafirmação da DER. De todo modo, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, tendo em conta que, na DER, de fato, a parte autora não possuía direito ao benefício requerido. Por outro lado, é sabido que a Autarquia não acolhe a tese de preenchimento dos requisitos concessórios no curso da ação.

Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o novo CPC não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida (evento 3, DESPADEC1) e quanto a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Por força da AJG mencionada, resta igualmente afastada, quanto à parte autora, a exigibilidade do ônus de sucumbência.

(...)

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Conclusão

Rejeitar os embargos declaratórios do INSS.

Acolher, em parte, os embargos declaratórios da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 17/06/2016 e para suspender a exigibilidade do ônus de sucumbência, em virtude do benefício da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos do INSS e por acolher, em parte, os embargos da parte autora para sanar a omissão e corrigir o erro apontado.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143920v15 e do código CRC 614b734f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:17:51


5020151-41.2015.4.04.7108
40003143920.V15


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020151-41.2015.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020151-41.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: NAIR SILVEIRA LAND (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, corrigir o erro material existente no julgado. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos do INSS e acolher, em parte, os embargos da parte autora para sanar a omissão e corrigir o erro apontado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003143921v4 e do código CRC 2a84a4bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 4/5/2022, às 12:17:51


5020151-41.2015.4.04.7108
40003143921 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5020151-41.2015.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: NAIR SILVEIRA LAND (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 436, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DO INSS E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARA SANAR A OMISSÃO E CORRIGIR O ERRO APONTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.

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