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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ABSTENÇÃO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TRF4. 0012...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:53:27

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ABSTENÇÃO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Observada a ocorrência de erro material na fundamentação do julgado, no que tange ao cálculo da RMI, deve este ser corrigido de ofício. 2. Cálculo do benefício previdenciário. Opção pelo mais vantajoso. Abstenção de implantar o concedido no acórdão e reimplantar o concedido administrativamente (NB: 42/163.510.239-9). (TRF4, AC 0012876-86.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/01/2017)


D.E.

Publicado em 27/01/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012876-86.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
PAULO UBIRAJARA BECK
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Borre e outros
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ABSTENÇÃO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Observada a ocorrência de erro material na fundamentação do julgado, no que tange ao cálculo da RMI, deve este ser corrigido de ofício. 2. Cálculo do benefício previdenciário. Opção pelo mais vantajoso. Abstenção de implantar o concedido no acórdão e reimplantar o concedido administrativamente (NB: 42/163.510.239-9).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença, consoante fundamentação, e determinar a intimação do INSS para que se abstenha de cumprir imediatamente o acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria à parte autora, reimplantando o de NB: 42/163.510.239-9, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702163v5 e, se solicitado, do código CRC F71FDB3F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 16/12/2016 11:19




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012876-86.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
PAULO UBIRAJARA BECK
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Borre e outros
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra erro que deve ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no que tange ao cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, inclusive para fins de prequestionamento.

Às fls. 208-225, peticiona novamente para informar que, em 28/02/2013, fora concedida administrativamente Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com RMI de R$ 1.375,81, mas que esta restou suspensa em face da implantação da aposentadoria nos termos concedidos nos presentes autos, que é de valor inferior (R$ 963,84). Pugna pela reimplantação do benefício NB: 42/163.510.239-9, eis que goza do direito de optar pelo mais vantajoso.
É o relatório.
VOTO
Cumpre, de início, observar a ocorrência de erro material na parte dispositiva do julgado, a ser corrigido de ofício.

No caso, o cálculo da RMI, constou, inadvertidamente, como correspondente a 76% sobre o salário-de-benefício, na forma do art. 9º da EC n; 20/98, c/c art. 188 do Decreto n. 3.048/99, e não 75% sobre o salário-de-benefício, como de fato deveria constar.

Assim, imperiosa a correção, de ofício, do erro material, fazendo constar que o percentual correto de cálculo da Renda Mensal Inicial, corresponde a 75% sobre o salário-de-benefício, consoante redação do art. 9º da EC n; 20/98, c/c art. 188 do Decreto n. 3.048/99.

Do pedido de reimplantação do benefício NB: 42/163.510.239-9.

Após a publicação do julgamento que determinou a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a Parte Autora peticiona objetivando informar que já é titular do benefício, concedido na via administrativa durante o curso do processo, e, por essa razão, não tem interesse na implantação imediata da aposentadoria conforme determinada no acórdão, visto que somente em sede de execução poderá optar pelo recebimento por um dos benefícios.
Consequentemente, pela opção da parte autora em continuar recebendo o benefício concedido na via administrativa, a não execução da tutela específica deferida na via judicial não configura descumprimento do que ficou determinado e, sim, mero exercício regular de direito.
Diante disso, intime-se o INSS para que se abstenha de cumprir imediatamente o acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria à parte autora (obrigação de fazer), reimplantando, em consequência, o benefício concedido na seara administrativa (NB: 42/163.510.239-9).
Posteriormente, diligencie a Secretaria da Turma nos ulteriores trâmites do presente feito na forma do regimento Interno desta Corte.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por corrigir, de ofício, erro material da sentença, consoante fundamentação, e determinar a intimação do INSS para que se abstenha de cumprir imediatamente o acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria à parte autora, reimplantando o de NB: 42/163.510.239-9.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012876-86.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053153120128210033
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
PAULO UBIRAJARA BECK
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Borre e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO, E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO INSS PARA QUE SE ABSTENHA DE CUMPRIR IMEDIATAMENTE O ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA À PARTE AUTORA, REIMPLANTANDO O DE NB: 42/163.510.239-9.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768564v1 e, se solicitado, do código CRC F6F181C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:36




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