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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001422-22.2019.4.04.7206...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Impõe-se acolher em parte os embargos de declaração para corrigir erro material do acórdão. 2. Não se acolhem os embargos de declaração quando a embargante não comprova a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento dos dispositivos legais. (TRF4, AC 5001422-22.2019.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001422-22.2019.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBARGANTE: SIND.DOS TRAB.NAS IND.DA ALIM.E AFINS.DE LAGES E REGIAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo impetrante e pela União contra acórdão desta 2ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação daquele e negou provimento à apelação dessa e à remessa necessária.

Em suas razões recursais, a União alega que o julgado incorreu em omissões. Assevera que (a) o terço constitucional de férias constitui verba prevista exclusivamente pela Constituição Federal e cuja natureza é tratada no próprio texto, dispensando exame de norma infraconstitucional; (b) o inc. XVII do art. 7º da Constituição Federal é categório quanto à natureza habitual e remuneratória das férias e respectivo terço; (c) o terço constitucional de férias em verdade se revela um salário extra de potencial ilimitado, e, exatamente por tal fator, apresenta flagrante natureza remuneratória (acréscimo patrimonial); (d) a inclusão do terço de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária repercute no cálculo do salário de benefício previdenciário, nos termos em que dispõe o art. 201, §11 da CF. Pede o prequestionamento dos dispositivos citados.

O impetrante, por sua vez, sustenta que o acórdão incorreu em contradição, pois considera legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e paternidade por considerar que a referida verba tem natureza jurídica de salário, e, logo após, afirma que “é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e a licença-paternidade”. Assevera que o decisum não enfrentou os argumentos trazidos acerca da violação aos arts. 154, I, 195, §§4º e 5º, e 201, §1º da Constituição Federal. Pede seja determinada a suspensão/sobrestamento do presente feito, até o julgamento do RE nº 576.967. Requer a manifestação expressa da Turma sobre os dispositivos que enumera, para fins de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

1. Embargos de declaração da União

O acórdão é inteligível, dele podendo se extrair perfeitamente as razões pelas quais se declarou a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. O fato de a embargante discordar das razões não implica qualquer dos aventados vícios.

Aqui, na verdade, a recorrente busca a rediscussão do tema, objetivo ao qual não se prestam estes embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 2015).

Quanto ao pedido de prequestionamento, é certo que não está o órgão julgador obrigado a analisar e comentar um a um os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim a apreciar as questões de fato e de direito que lhe são submetidas (CPC, 489, II) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, a respeito do objeto do litígio.

Considerando, pois, que não houve omissão propriamente dita no acórdão embargado, que os embargos de declaração não são o recurso próprio para impugnar o julgado, e que o pedido de prequestionamento de dispositivos legais não coincide com o objetivo de corrigir vícios, próprio dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), são improcedentes os embargos declaratórios.

É, pois, de ser negado provimento aos embargos de declaração da União.

2. Embargos de declaração do impetrante

A respeito do salário-maternidade e a licença-paternidade, cumpre transcrever trecho do decisum:

Já o salário-maternidade e a licença-paternidade possuem a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Com efeito, embora dispensado do trabalho, o trabalhador (pai e mãe) durante a licença continua a receber o salário.

Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a esse título, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas.

Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Temas 739 e 740), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

1.3 Salário maternidade.

O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.

1.4 Salário paternidade.

O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).

Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Nessa senda, cumpre corrigir erro material do acórdão embargado na parte em que concluiu pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e a licença-paternidade.

Na parte em que se lê, Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e a licença-paternidade, leia-se Portanto, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e a licença-paternidade.

No mais, muito embora o impetrante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão.

O pleito de reforma do julgado, portanto, não encontra supedâneo nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

O pedido de prequestionamento, por sua vez, também vai rejeitado, pelos mesmos motivos já mencionados supra.

Cabe, ainda, rejeitar o pedido de suspensão do feito, uma vez que não há determinação de sobrestamento de todos os recursos por parte do ministro relator, até porque o reconhecimento da repercussão geral no RE 576.967 se deu ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa somente a suspensão dos recursos extraordinários.

É, pois, de ser dado parcial provimento aos embargos de declaração do impetrante.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da União e dar parcial provimento aos embargos de declaração do impetrante.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001894859v5 e do código CRC b884e6a5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001422-22.2019.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

EMBARGANTE: SIND.DOS TRAB.NAS IND.DA ALIM.E AFINS.DE LAGES E REGIAO (IMPETRANTE)

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Impõe-se acolher em parte os embargos de declaração para corrigir erro material do acórdão.

2. Não se acolhem os embargos de declaração quando a embargante não comprova a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento dos dispositivos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União e dar parcial provimento aos embargos de declaração do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001894863v5 e do código CRC 07fa23f4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5001422-22.2019.4.04.7206/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: SIND.DOS TRAB.NAS IND.DA ALIM.E AFINS.DE LAGES E REGIAO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 16:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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