EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012945-39.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | ANTONIO GILBERTO DE MELLO MACHADO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição e, ainda, para sanar eventual erro material existente no julgado embargado. Ocorrendo algumas destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Constatando-se a ocorrência do erro material apontado nos declaratórios, necessária a imediata regularização do julgado, acolhendo-se o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8177438v5 e, se solicitado, do código CRC D1309B15. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 15/03/2016 17:18 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012945-39.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | ANTONIO GILBERTO DE MELLO MACHADO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS E INSALUBRES À SAÚDE DO SEGURADO.. PROFISSIONAL PADEIRO E LEITURISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS INSALUBRES. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Comprovada exposição do(a) segurado(a), aos agentes nocivos e insalubres, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, bem como, o exercício de atividades profissionais consideradas, como especiais, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais, por ele, exercidas. 2. A satisfação de condicionantes atinentes ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição implica concessão em favor do segurado, assegurando-se-lhe, todavia, o direito subjetivo de optar pelo benefício mais vantajoso. 3. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 4. Sucumbência retificada para que dosada em atenção aos precedentes da Turma em situações de similar jaez. 5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012945-39.2011.404.7100, 5ª TURMA, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2013)
A parte embargante aponta ocorrência de erro material no tocante ao marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Consoante anteriormente narrado, a parte embargante aponta ocorrência erro material na sentença e no acórdão recorrido no tocante ao marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário. De fato, examinando os autos, denota-se que a questão suscitada nestes embargos declaratórios não restou analisada no acórdão embargado.
Mantendo o entendimento quanto ao tema registrado na sentença, restou consignado no ato judicial embargado (evento 5 - REL/VOTO):
Os efeitos financeiros são devidos a partir de 11-04-2011 (data do início do benefício), conforme proferido na sentença.
No entanto, o embargante destaca que a correta data do início do benefício, segundo os documentos que instruíram a ação (evento 1 - carta de concessão - CCON06; evento 12 - PROCADM01) é 18/09/2006.
Na exordial (evento 1- ação ordinária), o autor descreve no relato dos fatos relativos ao benefício NB 141.582.598-7 como sendo 18/09/2006. Nos resumos de benefício em concessão e demais documentos expedidos pelo INSS acostados aos autos, a mesma data, que coincide com a DER (18/09/2006), é referida como o marco inicial dos efeitos financeiros (evento 12 - PROCADM1). A sentença também, nos cálculos do benefício, refere como sendo o limite para a contagem de tempo de serviço 18/09/06, embora, logo a seguir estipule como DIB a data de 11/04/2011, sem motivação expressa.
Nesse contexto, merecem acolhimento os embargos de declaração a fim de que seja sanado o apontado erro material, constando como a Data de Início do Benefício (DIB) 18/09/2006, de onde partirão, por conseguinte, os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício NB 141.582.598-7.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8177437v3 e, se solicitado, do código CRC 466A2479. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 15/03/2016 17:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012945-39.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50129453920114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | ANTONIO GILBERTO DE MELLO MACHADO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208484v1 e, se solicitado, do código CRC 5477B104. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/03/2016 18:56 |
