EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004995-41.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | RAQUEL DOS SANTOS BICHET |
ADVOGADO | : | GUSTAVO AZEVEDO BEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo erro material no voto condutor do acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para, dando-lhes efeitos infringentes, alterar o julgamento, no sentido de conhecer em parte da remessa necessária e negar-lhe provimento, conhecer em parte do apelo da parte autora e dar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004995-41.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | RAQUEL DOS SANTOS BICHET |
ADVOGADO | : | GUSTAVO AZEVEDO BEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão desta e. 5ª Turma assim ementado:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da autora, porquanto constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Termo inicial do benefício readequado, tendo em vista o pedido formulado na inicial, fixando-se a concessão da aposentadoria por invalidez na data do último cancelamento do auxílio-doença.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a existência de omissão/erro material no acórdão que reformou a sentença por entendê-la "ultra petita", alterando o termo inicial do benefício, quando havia pedido expresso, em emenda a inicial, de que a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a contar de 18/11/2009.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, há o erro material apontado.
Conforme se vê do evento 9 dos autos originários (EMENDAINIC1), a parte autora destaca que, na verdade, o que pretende é a concessão da aposentadoria por invalidez (NB 538.362.588-3), desde 18/11/2009, ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença (NB 603.994.148-4), desde 12/03/2014.
A sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção da aposentadoria por invalidez, com base nas conclusões periciais , julgou procedente o pedido para conceder o benefício NB 538.362.588-3, em 18/11/2009, conforme requerido, descontados os montantes já percebidos a título de auxílio-doença no período em questão.
O voto condutor do acórdão, entretanto, entendendo ter sido "ultra petita" o julgado, reformou a sentença, alterando o termo inicial da aposentadoria para 12/03/2014, data postulada na petição inicial, sem levar em conta a emenda referida no evento 9.
Portanto, a sentença que reconheceu o direito à percepção da aposentadoria por invalidez, desde 18/11/2009, não merece qualquer reparo, motivo pelo qual deve ser mantida, e o fundamento do voto condutor do acórdão que entendeu por reduzir a sentença, em provimento à remessa necessária, deve ser afastado.
Neste contexto, havendo o erro material apontado, dou provimento aos presentes embargos para, dando efeitos infringentes ao julgado, alterar voto condutor do acórdão, cuja conclusão e dispositivo passam a ter a seguinte redação:
Conclusão:
Sentença mantida integralmente quanto ao mérito. Remessa necessária parcialmente conhecida e, nessa extensão, improvida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida para afastar a sucumbência recíproca e determinar que os honorários advocatícios sejam arcados pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, negar-lhe provimento e conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004995-41.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50049954120144047110
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | RAQUEL DOS SANTOS BICHET |
ADVOGADO | : | GUSTAVO AZEVEDO BEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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