Apelação Cível Nº 5011870-17.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ERNI DIONISIO SEHNEM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, assim ementado (
e ):PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INSTRUTOR AGRÍCOLA. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS NA DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO AGROTÓXICOS E DEMAIS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995.
1. Os agrotóxicos organofosforados ensejam o enquadramento da atividade como especial, conforme item 1.2.6 do Decreto 83.080/1979 ("aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas") e item 1.0.12 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 ["aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)"]. Estão previstos, ainda, no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade.
2. Nas atividades de instrutor agrícola e orientador agrícola, prestando assistência técnica aos produtores de fumo, através de orientação técnica e acompanhamento dos processos de cultura em todo o ciclo, o trabalhador tem contato com defensivos agrícolas em parte da jornada de trabalho, na demonstração da aplicação dos agrotóxicos, herbicidas, fungicidas e demais produtos químicos, intercalando estas atribuições com outros tipos de orientação em que não havia manuseio desses produtos.
3. Nem todos os produtos demonstrados pelo instrutor agrícola possuem fósforo em sua composição, este o único agente reconhecidamente cancerígeno que dispensaria a exposição permanente em qualquer época. Limitado o reconhecimento da especialidade a 28/04/1995, a partir de quando é necessária a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
Alega a parte autora, em síntese, que o acórdão apresenta manifesto erro material, tendo em vista que aplicou o coeficiente de 87% para concessão da aposentadoria por tempo de serviço ( ).
Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Assim constou na decisão embargada (
):Requisitos para Aposentadoria
(...)
Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa 33 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente de 87%. (grifei)
(...)
Dou razão à parte embargante.
Reconheço a existência de erro material, uma vez que o embargante completou 33 anos de serviço, fazendo jus à soma de 70% (30 anos de tempo de contribuição), mais 18% (6% para cada novo ano completo de atividade).
Deste modo, o percentual a ser aplicado é o coeficiente de 88%, nos moldes do inciso 2°, art. 53, da Lei 8.213/1991:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
(...)
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Assim, o tópico respectivo passa a ter a seguinte redação:
Requisitos para Aposentadoria
O autor teve deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/136.549.043-0, DIB 26/06/1998, DDB 31/07/2006), tendo sido apurados 30 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de contribuição.
Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa 33 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente de 88%.
No que tange aos efeitos financeiros, considerando que os documentos referentes ao tempo especial ora reconhecido somente foram apresentados à autarquia na data do pedido de revisão (DPR), devem retroagir a 05/06/2012, sem a incidência da prescrição quinquenal, diante do ajuizamento da ação em 19/05/2014.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275788v12 e do código CRC 252b0619.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011870-17.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ERNI DIONISIO SEHNEM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Reconhecido o erro material, para constar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente de 88%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275789v4 e do código CRC 96953974.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5011870-17.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: ERNI DIONISIO SEHNEM
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
ADVOGADO(A): ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)
ADVOGADO(A): MATHEUS BERUTTI FESTA (OAB RS111175)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 190, disponibilizada no DE de 07/12/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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