EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038381-57.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DANILO RAIZEL DE OLIVEIRA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | NORBERT HEIDEMANN |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CORREÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ POSTA EM EXAME. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material relativamente à implantação do benefício.
2. A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pretenda-se rediscutir a matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada.
3. O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento.
4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, somente para correção do erro material no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373014v4 e, se solicitado, do código CRC 8D0493C5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038381-57.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DAS MÍDIAS DIGITAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A falta de disponibilização, nos autos eletrônicos, dos depoimentos testemunhais ou de sua degravação, não impede o acesso da Autarquia aos dados em questão, disponíveis mediante mero requerimento direcionado ao cartório, não acarretando cerceamento de defesa.
3. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
4. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
O embargante alega contradição na decisão, na medida em que o acórdão determinou a imediata implantação do benefício, diante do óbito da autora em 20/07/2017. Aponta ainda, que o acórdão embargado nada referiu sobre a questão relativa à repercussão de atividade urbana na carência, da autora e do cônjuge.
É o relatório. Em pauta.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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ADVOGADO | : | NORBERT HEIDEMANN |
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado, conforme pretende o embargante.
No caso em apreço reconheço que houve erro material, no que diz respeito à determinação da imediata implantação do benefício. Deste modo, desconsidere-se o capítulo atinente à implantação do benefício, bem como sua determinação no dispositivo e no acórdão.
Veja-se trechos do voto embargado (VOTO2, evento 134):
No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem 'em condições de mútua dependência e colaboração'. Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
[...]
No que se refere à forma descontínua, diz o artigo 143 que o segurado deve demonstrar o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma não contínua. Assim sendo, de regra, elege-se o marco que definirá o número de contribuições correspondentes à carência necessária para a concessão do benefício (implemento da idade ou o requerimento administrativo). No caso da aposentadoria rural por idade, o número de contribuições equivale ao tempo de labor rural independentemente do recolhimento daquelas. De modo que são fixados os marcos iniciais e finais e, dentro de tais limites, incumbe à parte demonstrar o exercício de trabalho rural pelos números de meses correspondentes à carência.
A interpretação tradicional conferida ao termo 'descontínua' orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Conquanto não haja vedação legal, fato é que o regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural. Quanto ao tema, cabe citar os artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:
Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.
Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea 'a' do inciso I, na alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
(...)
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea 'a' do inciso I, na alínea 'g' do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
(...)
É possível, portanto, constatar que os fundamentos ora expostos encontram respaldo nas disposições normativas editadas pelo órgão responsável pela concessão de benefícios. Pontuo que a descontinuidade permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. Além disso, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial.
[...]
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certidão de casamento do autor em 1970 (evento 1 - OUT6);
- Contrato particular de compra e venda de propriedade rural de 2,29 alqueires, onde os compradores, o autor e sua esposa, constam como sendo lavradores, em 1986 (evento 1 - OUT6);
- Declaração anual para cadastro de imóvel rural de 1982 (evento 1 - OUT6)
- Nota fiscal da compra de 08 bezerros de 1993 (evento 1 -OUT6);
- ITR dos exercícios de 1974, 1978, 1982, 1986, 1988 e 1989 (evento 1 - documentos OUT6 e OUT7);
- Notas fiscais de produtor rural dos anos de 1983, 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 2000, 2004, 2005, 2006, 2008 e 2011 (evento 1 - documentos OUT7 e OUT8);
- Certidão de baixa de inscrição no CNPJ do comércio do autor, em 20/07/1993 (evento 1 - OUT9).
Por ocasião da audiência de instrução, em 16/04/2014 (evento 62), foi tomado o depoimento pessoal do autor, bem como foram inquiridas as testemunhas Silvio da Luz Gonçalves, Antônio Gonçalves da Silva e Amadeu de Lima, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais por parte do demandante.
Em sede de apelação a autarquia atentou-se para o trabalho do autor como comerciário, e argumentou que tal trabalho urbano consiste na principal fonte de subsistência da família. Ocorre que, o conjunto probatório autuado corrobora com o depoimento do autor, no que diz respeito à acessoriedade da atividade comercial exercida pelo requerente e sua esposa. A atividade comerciária era exercida nos períodos das entressafras até o ano de 1993, permitindo que tal atividade coexistisse com o trabalho na lavoura, para fins de complementação da renda familiar. A atividade rural, in casu, mostra-se a fonte de subsistência do autor.
No presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo.
De efeito, as questões ventiladas nos presentes embargos foram adequadamente enfrentadas no julgado, ainda que tenham merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pelo embargante.
Cediço que o julgador, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica adstrito a analisar todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que encontre aqueles que, no seu convencimento, sejam suficientes à dirimência do conflito de interesses instaurado no feito, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não é obrigado o Tribunal a desfiar todos os dispositivos legais que fundaram a decisão, pois estão implícitos e integram o julgado.
Mister ressaltar que o destinatário do conteúdo probatório é o juiz, a quem compete, com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos.
Portanto, se o resultado não favoreceu integralmente a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para consolidarem-se efeitos modificativos que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
No que tange à expressa emissão de juízo de valor sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento, o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre cada um deles isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento, nem mesmo está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos declaratórios, somente para correção do erro material no que diz respeito à implantação do benefício.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038381-57.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012903720138160143
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DANILO RAIZEL DE OLIVEIRA (Sucessão) |
ADVOGADO | : | NORBERT HEIDEMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 901, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SOMENTE PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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