EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002357-46.2011.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | FLAVIO FERREIRA GUIMARÃES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
2. Constatado erro material na data inicial de labor da parte embargante, o acórdão deve ser retificado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002357-46.2011.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
EMBARGANTE | : | FLAVIO FERREIRA GUIMARÃES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por FLAVIO FERREIRA GUIMARÃES, objetivando sanar erro material no acórdão recorrido.
Alega o embargante que o voto condutor se encontra com erro material, no que tange ao período laborado na empresa Formas Kunz Ltda, apesar do tempo de labor ter sido analisado em sua integralidade, no dispositivo do voto constou o período de 12/11/1998 a 08/07/1998, quanto o período correto é 12/01/1998 a 08/07/1998.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou erro. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
No caso, requer o embargante a correção de erro material, tendo em vista ter constado no dispositivo do acórdão a data equivocada do início do labor na empresa Formas Kunz Ltda.
Assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, constata-se que a fundamentação do julgado reconhece o labor especial na empresa Formas Kunz Ltda no período de 12/01/1998 a 08/07/1998, todavia, no dispositivo do julgado constaram as datas 12/11/1998 a 08/07/1998.
Sendo assim, a fim de sanar o erro apontado, o dispositivo passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do trabalho realizado entre 12/08/1985 a 25/07/1986, 06/03/1997 a 23/12/1997 e 12/01/1998 a 08/07/1998, com a consequente concessão de aposentadoria especial, desde a DER, bem como negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar, de ofício, o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
Sendo assim, a fim de corrigir o erro apontado, determino seja retificada a autuação, bem como republicado o relatório, voto e acórdão com o período correto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material do acórdão.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8538703v14 e, se solicitado, do código CRC E67672BD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002357-46.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50023574620114047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | FLAVIO FERREIRA GUIMARÃES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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