EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029220-29.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | ELAI TEREZINHA FERREIRA LOPES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
2. Constatado erro em determinar a concessão do benefício, ao invés do restabelecimento, deve ser retificado o dispositivo do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569565v17 e, se solicitado, do código CRC FF2C1859. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029220-29.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | ELAI TEREZINHA FERREIRA LOPES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAI TEREZINHA FERREIRA LOPES, objetivando sanar erro material no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o embargante que o voto condutor condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da suspensão na via administrativa, em 31/03/2009, quando o correto seria o restabelecimento do beneficio, mantendo a mesma DIB originalmente concedida (30/07/1999). Referiu que o INSS já procedeu às alterações determinadas no acórdão, contudo efetuou a concessão com alguns equívocos.
Com vista dos autos, o INSS não se manifestou.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
No caso, requer a embargante a correção de erro material constante no acórdão, tendo em vista que a condenação do INSS foi no sentido de conceder a aposentadoria desde a suspensão, quando o correto seria o restabelecimento do benefício, mantendo a mesma DIB.
Assiste razão à embargante.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora postulou o restabelecimento do benefício (NB 42/123.098.748-4), tendo em vista que já houve a concessão em 30/07/1999, sendo posteriormente suspenso em 31/03/2009, fato este que motivou a interposição da presente ação.
A autora recebia benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DER em 30/07/1999, suspenso sob a alegação de ocorrência de fraude em sua obtenção.
O acórdão embargado reconheceu o efetivo exercício do labor rural, no período compreendido entre 05/08/1961 a 03/10/1971, e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da suspensão do benefício pago na via administrativa, em 31/03/2009, ficando o INSS autorizado, em caso de execução, a descontar os valores já percebidos no mesmo período e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso da parte autora, no ponto, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício caso o valor de sua renda mensal atual seja superior ao percebido administrativamente.
No entanto, verifico a ocorrência de erro material ao haver referência a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir da suspensão do benefício pago na via administrativa (31/03/2009), porquanto foi reconhecido o direito da autora ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que era titular (NB 42/113.020.479-8), devendo o INSS, em razão disso, efetuar o cálculo da nova RMI, a qual deve corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até a DER (30/07/1999), com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da Lei 8.213/91, redação originária.
Portanto, corrigindo o erro material, o dispositivo do acórdão passa a ter a seguinte redação:
(...)
Voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DER em 30/07/1999, desde a suspensão do benefício na via administrativa, em 31/03/2009, ficando o INSS autorizado, em caso de execução, a descontar os valores já percebidos no mesmo período e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso da parte autora, no ponto, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício caso o valor de sua renda mensal atual seja superior ao percebido administrativamente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material.
É o voto.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029220-29.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50292202920124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | ELAI TEREZINHA FERREIRA LOPES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029220-29.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50292202920124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | ELAI TEREZINHA FERREIRA LOPES |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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