| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003714-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | MAURI FERGUTZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | Everson Bamberg |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
Acolhidos os embargos de declaração para corrigir erro material na ementa e no acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106690v4 e, se solicitado, do código CRC 8652E667. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003714-04.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | MAURI FERGUTZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | Everson Bamberg |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a incapacidade, não se concede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta o embargante a existência de erro material, uma vez que na ementa e na publicação do acórdão constou negar provimento à apelação, ao passo que a essência do voto foi no sentido de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado.
É o relatório.
VOTO
Tenho que razão assiste ao embargante
No voto condutor do acórdão a controvérsia foi analisada da seguinte forma:
CASO CONCRETO
Os requisitos de qualidade de segurado e carência não são discutidos.
O laudo pericial (fls. 87 a 90), datado de 22abr.2013, informa que o autor, atualmente com 49 anos, é portador de seqüela por lesão do nervo ciático poplíteo com lesão e plegia do membro inferior direito e conseqüente necessidade de uso de bengala e histórico de diabete mellitus. A perícia conclui no sentido de que há incapacidade severa para a atividade habitual do autor, que é de borracheiro, uma vez que há restrições para a realização de esforço físico, não havendo perspectiva de melhora tampouco indicação de cirurgia para o caso. A perícia conclui pela incapacidade parcial e permanente, pois o autor pode realizar atividade que não exija esforço físico pesado possa trabalhar sentado.
Considerando o resultado da perícia, a idade do autor, bem como que estudou somente até o segundo ano do ensino fundamental, e ainda que sempre trabalhou em serviços braçais, especialmente como borracheiro (CTPS - fls. 32 a 37), se conclui que a incapacidade em questão enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença a fim de determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Portanto, na data do exame pericial (31jan.2013), o autor atingia todos os requisitos para deferimento de aposentadoria por invalidez. Dá-se parcial provimento à apelação para determinar a concessão do benefício desde então. Não há parcelas prescritas.
(...)
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, e determinar a imediata implantação do benefício.
Já na ementa assim constou:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a incapacidade, não se concede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Verifica-se, pois, evidente equívoco, o qual deve ser corrigido.
Portanto, corrigindo o erro material, a ementa e o acórdão passam a ter a seguinte redação:
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106689v3 e, se solicitado, do código CRC 296CCCF7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003714-04.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031315020118210094
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MAURI FERGUTZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | Everson Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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