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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NADA TEM A VER COM A QUESTÃO EM JULGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQ...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NADA TEM A VER COM A QUESTÃO EM JULGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. TEMA 709 (STF). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (TRF4, AC 5003390-45.2018.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003390-45.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ADROVANI JORDAO GUEDES (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O INSS embargou, visto que a decisão da Turma nada teria a ver com a questão em julgamento. O segurado foi intimado (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).

É o relatório.

VOTO

O INSS tem razão.

O perito concluiu que o autor é portador de "Q21.3 - Tetralogia de Fallot; Q25.5 - Atresia da artéria pulmonar", cardiopatias graves e patologias congênitas, impedido de fazer qualquer esforço físico; concluindo pela incapacidade temporária (EVENTO 43).

Ademais, à análise da incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar e não pressupõe dependência total de terceiros.

Nessa quadra, não obstante jovem com 25 anos de idade há que ser sopesado que se trata de pessoa com baixa instrução, agricultor, impedido de desempenhar as atividades que exijam grande esforço físico e atenção, negar-se o benefício em tais casos equivaleria a condená-lo, a intentar retornar à única atividade que desempenhou em toda a sua vida laboral, agravando cada vez mais seu quadro de saúde e ou colocando sob risco.

Destarte, há que se considerar que são mínimas e mesmo inexistentes as chances de recolocação em um mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Desse modo, do acervo probatório, a perícia judicial, e as condições pessoais do autor, permitido concluir que restou evidenciada a incapacidade à vida independente e para o trabalho.

Com isso, passo à análise da condição socioeconômica da requerente e sua família.

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Verifico que foi realizado estudo socieconômico nestes autos em 20-10-2018 (evento 30), que concluiu, em síntese, que a parte autora vive em situação de precariedade e exclusão social. Segundo a Assistente Social suas condições socioeconômicas não lhe ofertam meios para que proveja suas necessidades básicas, tampouco para que se submeta ao tratamento que lhe possibilite saúde suficiente para reinserção no mercado de trabalho. O grupo familiar vive em casa cedida pela avó, com renda anual de R$2.000,00 decorrente da plantação de fumo, insuficientes à manutenção do grupo familiar formado pelo autor, genitores. O acervo fotográfico corrobora a condição de vulnerabilidade em que se encontra o grupo familiar.

Por tudo exposto, frente a esse contexto, considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício, devendo ser mantida hígida a sentença recorrida.

Presentes a condição de incapacidade e a situação de risco social no caso em concreto, tem direito a parte autora ao benefício assistencial desde o requerimento administrativo, formulado em 13-1-2014. Observo que não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 16-5-2018.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009.

Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Em suma, declarada a nulidade do julgamento anterior, o recurso do INSS deve ser desprovido e a sentença mantida integralmente, exceto no que diz respeito aos honorários advocatícios, que são arbitrados em quinze por cento (§ 11 do artigo 85 do CPC). As despesas com a perícia devem ser ressarcidas pelo réu.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002321782v18 e do código CRC de5fc96d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 7:4:34


5003390-45.2018.4.04.7102
40002321782.V18


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003390-45.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: ADROVANI JORDAO GUEDES (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. fundamentação do acórdão que nada tem a ver com a questão em julgamento. benefício assistencial. requisitos legais cumpridos. TEMA 709 (STF). apelação do inss desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002321783v5 e do código CRC ab854bfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 7:4:34


5003390-45.2018.4.04.7102
40002321783 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5003390-45.2018.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADROVANI JORDAO GUEDES (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 574, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:00:59.

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