EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048769-63.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | AFONSO BUENO DE SANTANA |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
: | HARYSSON ROBERTO TRES | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROVIMENTO.
1. A Data do Inicio do Benefício (DER), tem por objetivo marcar a concessão do amparo previdenciário, quando será apurada a Renda Mensal Inicial, segundo o Período Básico de Cálculo exigido pela legislação regente, sendo que os efeitos financeiros podem ser fixados em momento distinto. No caso, existentes dois termos no Acórdão, para os fins de cálculo da Aposentadoria por Tempo de Serviço e para os efeitos financeiros decorrentes da Aposentação. No caso, ocorreu equívoco na descrição do termo inicial, que orientará o recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que deve corresponder ao ajuizamento da ação. Deve ser utilizada a data do requerimento administrativo para cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício, porém, o pagamento das parcelas/diferenças vencidas acontecerá somente com o ajuizamento da ação.
2. Esclareço que a referência a implantação do benefício de forma mais vantajosa, refere-se aquele advindo da apuração da RMI até 16/12/1998 ou na DER, sendo o ajuizamento da ação marco para o pagamento das parcelas/diferenças vencidas.
3. Provido os Embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material, solver contradição e obscuridade no Acórdão, ficando estabelecido o dia 20/01/2011, como o marco para o cálculo do valor do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo que os efeitos financeiros são devidos a partir de 17/07/2014 (ajuizamento da ação), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048769-63.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | AFONSO BUENO DE SANTANA |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta haver erro material e contradição. Alega que o Acórdão, ora estabelece que tais efeitos deverão incidir a partir de 20.01.2012, ora a partir de 17.07.2014. Assim, deve ser devidamente esclarecida a contradição para que o Embargante tenha ciência inequívoca de quando terão início os efeitos financeiros relativos ao benefício mais vantajoso a ser implantado.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
No caso, o alegado pela parte autora merece prosperar.
Quanto a Data do Inicio do Benefício (DER), tem por objetivo marcar a concessão do amparo previdenciário, quando será apurada a Renda Mensal Inicial, segundo o Período Básico de Cálculo exigido pela legislação regente, sendo que os efeitos financeiros podem ser fixados em momento distinto. No caso, existentes dois termos no Acórdão, para os fins de cálculo da Aposentadoria por Tempo de Serviço e para os efeitos financeiros decorrentes da Aposentação. No caso, ocorreu equívoco na descrição do termo inicial, que orientará o recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que deve corresponder ao ajuizamento da ação (17/07/2014). Deve ser utilizada a data de 20/01/2011 para cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício, porém o pagamento das parcelas/diferenças vencidas acontecerá somente com o ajuizamento da ação.
Assim, sanando as incorreções e inexatidões presentes, fica estabelecido o dia 20/01/2011, como o marco para o cálculo do valor do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo que os efeitos financeiros são devidos a partir de 17/07/2014. A referência a implantação do benefício de forma mais vantajosa, refere-se a apuração da RMI até 16/12/1998 ou na DER, sendo o ajuizamento da ação marco para o pagamento das parcelas/diferenças vencidas.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material, solver contradição e obscuridade no Acórdão, ficando estabelecido o dia 20/01/2011, como o marco para o cálculo do valor do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo que os efeitos financeiros são devidos a partir de 17/07/2014 (ajuizamento da ação).
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048769-63.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50487696320144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | AFONSO BUENO DE SANTANA |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
: | HARYSSON ROBERTO TRES | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, SOLVER CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, FICANDO ESTABELECIDO O DIA 20/01/2011, COMO O MARCO PARA O CÁLCULO DO VALOR DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SENDO QUE OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A PARTIR DE 17/07/2014 (AJUIZAMENTO DA AÇÃO).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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