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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTENTE OMIS...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:55:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTENTE OMISSÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO 1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo. 2. Atinente a demonstração aritmética, o somatório do cálculo do tempo de serviço computado até a EC 20/98 e Lei n. 9.876/99, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos aquisitivos, sendo que os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses termos deve ser postergado para análise administrativa, que irá implantar a RMI mais vantajosa, considerando inclusive o valor do beneficio que atualmente está auferindo, e ficando garantido o direito ao melhor benefício. 3.Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora. (TRF4 5043290-51.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043290-51.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
JORGE VEIGL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTENTE OMISSÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Atinente a demonstração aritmética, o somatório do cálculo do tempo de serviço computado até a EC 20/98 e Lei n. 9.876/99, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos aquisitivos, sendo que os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses termos deve ser postergado para análise administrativa, que irá implantar a RMI mais vantajosa, considerando inclusive o valor do beneficio que atualmente está auferindo, e ficando garantido o direito ao melhor benefício.
3.Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material no Acórdão e fixar a data de início do benefício em 30/11/2005 (DER), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8929057v3 e, se solicitado, do código CRC 4BFDA680.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:09




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043290-51.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
JORGE VEIGL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta haver erro material. Alega que a data de entrada do requerimento administrativo é 30/11/2005. Sustentou que o acórdão é omisso, uma vez que reconhece o direito do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, mas não apresenta os somatórios de tempo, o que foi requerido na inicial. Sendo assim, requer seja sanada a omissão apontada, a fim de que sejam apresentados os cálculos em 16/12/1998, em 28/11/1999 e na DER.

É o sucinto relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.

No caso, o alegado pela parte autora merece prosperar em parte.

Quanto a Data do Inicio do Benefício (DER), ocorreu equívoco na descrição do termo inicial, que orientará o recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, pois devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo. Assim, sanando as incorreções e inexatidões presentes, fica estabelecido o dia 30/11/2005, como o marco para o início do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e o pagamento das parcelas vencidas.

Atinente a demonstração aritmética do cálculo do tempo de serviço computado até a EC 20/98 e Lei n. 9.876/99, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos, sendo que os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses marcos deve ser postergado para análise administrativa, que irá implantar a RMI mais vantajosa, considerando inclusive o valor do beneficio que atualmente está auferindo, ficando garantido o direito ao melhor benefício. Ademais, no tópico 'TUTELA ESPECÍFICA', foi ressalvada a implantação da RMI mais vantajosa. Assim, a tutela jurisdicional foi proporcionada a parte autora, sendo que o cumprimento do comando dependerá de providências administrativas. Não reconheço a omissão alegada.

Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material no Acórdão e fixar a data de início do benefício em 30/11/2005 (DER).
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043290-51.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50432905120124047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
JORGE VEIGL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO E FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO EM 30/11/2005 (DER).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947770v1 e, se solicitado, do código CRC 9F7850CA.
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