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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. MANTIDOS OS DEMA...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:53:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO 1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo. 2. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora. (TRF4 5004809-77.2012.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5004809-77.2012.4.04.7113/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ADEMIR FERRI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material no Acórdão e fixar a data de início do benefício em 12/03/2012 (DER), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879075v3 e, se solicitado, do código CRC CFE8BFB7.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 23/03/2017 14:09




Apelação/Remessa Necessária Nº 5004809-77.2012.4.04.7113/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
ADEMIR FERRI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta haver erro material. Alega que a data de entrada do requerimento administrativo é 12/03/2012, enquanto constou no voto condutor do acórdão a referência a 12/12/2012. Logo, defende ser devida a fixação do termo inicial do benefício em 12/03/2012, data correta do requerimento administrativo.

É o sucinto relatório.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.

No caso, o alegado pela parte autora merece prosperar.

Quanto a Data do Inicio do Benefício (DER), ocorreu equívoco na descrição do termo inicial, que orientará o recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, pois devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo. Assim, sanando as incorreções e inexatidões presentes, fica estabelecido o dia 12/03/2012, como o marco para o início do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e o pagamento das parcelas vencidas.

Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material no Acórdão e fixar a data de início do benefício em 12/03/2012 (DER).

Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 23/03/2017 14:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004809-77.2012.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50048097720124047113
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ADEMIR FERRI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO E FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO EM 12/03/2012 (DER).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901015v1 e, se solicitado, do código CRC 58F46CF8.
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Data e Hora: 23/03/2017 08:10




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