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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TRF4. 5025759-09.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:01:16

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Corrigido erro material do acórdão para, considerando o cumprimento dos requisitos pedágio e idade, conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER. 3. Acolhidos os embargos da parte autora para conceder a aposentadoria na DER, resulta afastada a determinação de reafirmação da DER, ficando prejudicados os embargos de declaração do INSS. (TRF4, AC 5025759-09.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025759-09.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: LOURDES OHLWEILER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

As partes opõem embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

5. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.

6. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.

7. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.

8. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.

9. Na hipótese, computado o tempo de contribuição após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.

10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

O INSS sustenta que o acórdão não observa o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, pois determina a concessão do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a concessão, e não na data da decisão que reconhece o direito, sem pagamento de valores pretéritos. Sustenta, ainda, a existência de omissão no acórdão acerca da incidência dos juros de mora na reafirmação judicial da DER, uma vez que, em face do acerto da Administração ao indeferir o benefício, não há mora que justifique a condenação em juros, devendo o valor da condenação em atrasados apenas sofrer a atualização monetária pelo índice oficial. Ademais, se o INSS não implantar o benefício no prazo razoável de até 45 dias, aí é que surgirão, a partir de então, parcelas vencidas oriundas de sua mora, como decidiu o STJ.

A autora, por sua vez, alega que o acórdão incorre em contradição/erro material, pois, tendo acolhido apelo para reconhecer períodos de atividade especial, a embargante implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional na DER.

Dada vista ao INSS, deixou de manifestar-se.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.

Alega a autora que, considerando o tempo especial reconhecido no acórdão, implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional na DER.

Com efeito, o voto condutor do acórdão incorreu em erro material ao reconhecer que, na DER (09/09/2015), a autora totaliza 28 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço, mas não implementa a idade mínima nem o pedágio.

Na DER a autora implementou o pedágio de 40%, pois até 16/12/1998 completou 17 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição, correspondendo, o pedágio, a 3 anos e 7 dias, e, assim, o tempo mínimo a cumprir seria de 28 anos e 7 dias, o que restou satisfeito. Também cumpriu o requisito etário, pois, nascida em 30/04/1967, contava, na DER, com 48 anos de idade.

Portanto, acolho os embargos declaratórios da autora, para, corrigindo o apontado erro material, determinar a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER (09/09/2015).

Assim, concedida a aposentadoria na DER, resulta afastada a determinação de reafirmação da DER e, com isso, ficam prejudicados os embargos de declaração do INSS.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da autora, prejudicados os embargos do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002129592v7 e do código CRC 5f6c92ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/11/2020, às 16:52:41


5025759-09.2017.4.04.9999
40002129592.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025759-09.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: LOURDES OHLWEILER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Corrigido erro material do acórdão para, considerando o cumprimento dos requisitos pedágio e idade, conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER.

3. Acolhidos os embargos da parte autora para conceder a aposentadoria na DER, resulta afastada a determinação de reafirmação da DER, ficando prejudicados os embargos de declaração do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da autora, prejudicados os embargos do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002129593v3 e do código CRC 32a03d2f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/11/2020, às 16:52:42


5025759-09.2017.4.04.9999
40002129593 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020

Apelação Cível Nº 5025759-09.2017.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: LOURDES OHLWEILER

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:15.

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