EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-09.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | SONIA REGINA COELHO |
ADVOGADO | : | MEBEL WOLFF SALVADOR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Erro material que acarretou julgamento extra petita, devendo ser anulado o acórdão para nova apreciação pela Turma, após inclusão em pauta, possibilitando às partes sustentar oralmente suas razões.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS e da parte autora para anular o acórdão por extra petita, determinando nova inclusão em pauta para julgamento pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8911916v20 e, se solicitado, do código CRC 117D60F4. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-09.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | SONIA REGINA COELHO |
ADVOGADO | : | MEBEL WOLFF SALVADOR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
3. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
O INSS alega que há erro material no acórdão, pois a autora não preenche a carência mínima para a concessão, se considerado o correto ano em que implementou o requisito etário (2008 e não 1997, como constou).
A parte autora também afirma haver erro material no julgamento da Turma, pois a partir de dado ponto o voto condutor do acórdão discorre sobre matéria estranha ao feito.
Pedem sejam sanados os equívocos, com a correta apreciação da demanda.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, têm razão o INSS e a parte autora, pois, embora o feito tenha sido adequadamente relatado e o voto transcreva corretamente a sentença, ao passar à decisão enveredou por matéria estranha ao feito, qual seja a possibilidade de cômputo, para fins de carência, de período em gozo de benefício por incapacidade, quando, na verdade, o objeto da demanda diz com a alegação da autora de que a autarquia previdenciária não analisou seu pedido de aposentação sob a ótica correta, de aposentadoria por idade e não aposentadoria especial de professor, como afirma ter ocorrido.
Com efeito, após transcrever a sentença para melhor compreensão dos fatos narrados pelas partes, ao passar às razões de decidir o voto abordou matéria estranha aos autos, caracterizando julgamento extra petita.
Assim, deve ser anulado o acórdão, para que o feito retorne à Turma para novo julgamento.
O processo deverá ser novamente incluído em pauta, com a necessária urgência, possibilitando às partes, se assim o desejarem, sustentar oralmente suas razões.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração do INSS e da parte autora para anular o acórdão por extra petita, determinando nova inclusão em pauta para julgamento pela Turma.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-09.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50273890920134047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | SONIA REGINA COELHO |
ADVOGADO | : | MEBEL WOLFF SALVADOR |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 801, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O ACÓRDÃO POR EXTRA PETITA, DETERMINANDO NOVA INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO PELA TURMA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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