
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029692-53.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARTA SONIA CANDIDO
ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Demonstrado que a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu ingresso no RGPS, em decorrência de progressão das moléstias que a acometiam, justifica-se a concessão do benefício.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão julgou lide estranha aos autos.
O caso concreto trata de outra parte autora, outra patologia, e outro recurso de apelação.
O julgamento, portanto, deve ser anulado, para outro ser proferido em seu lugar.
Diante do exposto, e do contido nos artigos 278, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, o INSS requer seja conferido efeitos infringentes ao presente recurso para, ao ser sanado o equívoco do acórdão, outro ser proferido em seu lugar.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Pois bem.
No caso dos autos, considerando que o voto condutor do acórdão embargado tratou de matéria estranha à lide, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, uma vez presentes as máculas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, com o consequente exame da controvérsia pertinente aos autos.
Desta feita:
Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:
(...) O próprio requerido juntou extrato (fl.51) informando que a Requerente iniciou suas contribuições no mês de novembro de 2012, reclamando que ao tempo do primeiro requerimento, em 13/08/2013, a mesma não possuía a carência mínima exigida.
Ocorre que o benefício pleiteado pela autora, conform documento fls. 53/55 juntados pelo Requerido, informam que os três requerimentos foram indeferidos por parecer contrário da perícia médica e não por ausência de contribuição.
Ressalte-se que as decisões administrativas dos requerimentos são 02/09/2013, 18/11/2013 e 31/01/2014, ou seja, estes duas últimas já dentro de período de carência e anteriores a elaboração do laudo pericial, o que facultaria ao Instituto o reconhecimento administrativo por este motivo, o que não ocorreu nos autos, uma vez explicado, o benefício restou indeferido por parecer contrário da perícia médica.
Deste modo, verifica-se pelo documento de fls. 51 que ao tempo do dois últimos re querimentos administrativos, a Requerente possuía a carência mínima exigida em lei, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação do Requerido, devendo ser fixada por termo inicial, a data do segundo requerimento administrativo (O4/11/2013 - fl. 54), quando a Requerente já preenchia os requisitos legais.
(...)Verifica-se que a perícia produzida nos autos, laudo pericial acostado às fls. 27/34, reconheceu a incapacidade da requerente. Depreende-se da referida perícia médica judicial realizada que a autora padece de:"transtornos especificados de discos intervertebrais CID M51.8 e Síndrome do Mangui/o Roteador ÔID M 75. ”
(...) Ao final, o perito concluiu que: "A Requerente está incapacitada absoluta, total e permanente para exercer atividades laborativas. Sugere-se aposentadoria por invalidez." (fls.34).
Desse modo, o beneficio de auxilio-doença era e é devido à autora, devendo retroagir à data do segundo requerimento administrativo (04/11/2013).
No entanto, observa-se que a perícia médica realizada nos autos, concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, sendo devido, além do benefício pieiteado na exordial, auxílio-doença, a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (O3/O2/2014 - fl. 34).
(...) ISTO POSTO, julgo procedente o pedido da autora, com resolução de méritos, conforme art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar o requerido a:
a) implantar o benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas atrasadas, contadas da data do segundo requerimento administrativo (04/l l/2013 ~ fls. 54), até a data do laudo pericial (03/02/2014), observando-se que não existem parcelas prescritas;
b) converter o benefício de auxilio-doença em aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir de O4/02/2014, no prazo de 30 dias, contados do transito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de 500 reais, limitada a 50 mil reis;
c) pagar os valores atrasados da aposentadoria por invalidez a partir de 04/02/2014. Para tanto, observe-se que o calculo das parcelas deve obedecer o disposto no artigo 29, inciso Il, da Lei 8.213/91;
d) Definidos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5° da Lei n. 11.960/2009, cumpre, pois, estabelecer os consectáros legais conforme o novo entendimento da Corte Superior. (...)
(...) Assim, determino:
d.1 - a incidência de juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1”-F da Lei 9.494/97. com redação dada pela Lei 11.960/2009 a partir de 04/07/2014 ';
d.2 - correção monetária. sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma:
d.2.1 - de 04.11.2013 até 25.03.2015, aplicação da correção monetária com base no Índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (T R), nos termos da Emenda Constitucional n” 62/2009;
d.2.2 - de 26.03.2015 em diante, a aplicação de Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas AD1s 435 7 e 4425.
e) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais pela metade (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/97);
f) condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolaçao desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n° 111 do STJ). (...)
A apelante sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, referindo que, quer na data de início da incapacidade, quer na data do requerimento administrativo, não preenchia a carência do benefício postulado, bem como que a incapacidade laborativa é preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
Requer, ainda, a modificação dos índices de correção monetária, com a aplicação da TR.
A parte autora apresentou contrarrazões e Recurso Adesivo, referindo:
No entanto, caso não se entenda pela manutenção da sentença para concessão de benefício por incapacidade, pelo princípio da fungibilidade, conceder o benefício de amparo assistencial; uma vez que a autora/apelada es incapacitada para o trabalho e sem rendimentos que lhe garantem o mínimo de dignidade para sua subsistência.
(...) PELO EXPOSTO, requer seja negado provimento ao recurso de apelação do INSS ou, alternativamente, requer seja dado provimento ao recurso adesivo para concessão do benefício de amparo assistencial à autora, com a mesma DI estabelecida na sentença (04/11/2013).
Assim, vieram os autos conclusos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
Controverte-se nos autos acerca da falta de carência e incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social.
A parte autora apresentou pedidos administrativos de benefício de auxílio-doença em 13/8/2013, 04/11/2013, 10/01/2014 e 28/3/2014, todos indeferidos por parecer contrário da perícia médica (evento3, contest).
A perícia jucicial foi realizada em 05/02/2014, por médico especialista em perícias médicas e apurou que a autora, faxineira, nascida em 07/10/1969 (atualmente com 51 anos), é portadora de Transtornos específicados de discos lntervertebrais, CID M51.8 e Síndrome do manguito rotador, CID M75.1.
Em seu laudo, relata o sr. perito:
(...) HISTÓRIA CLÍNICA
O histórico medico pessoal da Requerente demonstra Hipertensão Arterial.
O histórico médico familiar não demonstra situações que possam estar associadas aos seus problemas de saúde. A Requerente informa que em agosto de 2012 começou com queimor nas costas. Consultou várias vezes com Medico clinico geral que a examinava e medicava. Passou a sentir dor nas costas com mal estar e náuseas. Procurou Cardiologista que a examinou, diagnosticcu Hipertensão Arterial, medicou e recomendou consulta com Ortopedista. Procurou Ortopedista que a examinou, medicou e solicitou exames. Fez os exames e foi informada de haver 'desgaste' na coluna. Foi mantida a medicação. Sentia também dor no ombro esquerdo, tipo latejante. Consultou Ortopedista para o ombro esquerdo, que a examinou, medicou e solicitou exames. Fez os exames e foi informada de haver bursite no ombro esquerdo. Foi medioada e indicado fisioterapia.
Atualmente, a Requerente refere dor na coluna vertebral, no ombro e pé esquerdo. Relata melhora dos sintomas quando está tomando remédios e fazendo fisioterapia. Refere dificuldade para exercer as atividades do lar e não tem dificuldade para suas atividades pessoais. Usa Condroflex®, Paratiam®, Losartana® e Profenid Enterico®.
EXAME FÍSICO Presença de mal formação congênita no cotovelo esquerdo. O exame físico da Coluna Lombo Sacra demonstrou: Inspeção: Escoliose de convexidade para a esquerda. Palpação: Dor a palpação e contratura muscular paravertebral. Funcional: Limitação dos movimentos.
(...) 7. EXAMES COMPLEMENTARES
Teste Ergométrico (22/10/2012): Hipertensão arterial sistêmica.
Ecocardiocolordoppler transtorácico: Dilatação leve do átrio esquerdo. lnsuficiência tricuspide leve.
Ecografia ombro esquerdo (03/06/2013): Presença de discreta lâmina de liquido no interior da Bursa subacromiodeltoidea, compativel com processo inflamatoric.
Rx digital da coluna cervical (17/07/2013): Normal.
Rx digital da coluna lombo sacra (17/07/2013): Esooliose lombossacra de convexidade à esquerda. Osteotitos marginais nos corpos vertebrais em L3 e L4. Artrose lnterapofisária do segmento lombar inferior.
Rx tornozelo esquerdo (14/09/2013): Redução da altura do talus.
Rx pé esquerdo (14/09/2013): Normal.
Ultrassonografia do ombro esquerdo (19/12/2013): Tendão do músculo supraespinhal espessado, de textura heterogênea, com áreas hiperecogénicas próximo a zona critica, compativel com tendinopatia. Espessamento do tendão do músculo subescapular.
Tomografia computadorizada da coluna lombo sacra (20/12/2013): Osteofitos marginais anteriores em L2, L3 e L4. Abaulamento difuso dos discos L2-L3, L3L4 e LLLL5, que fazem moderada e importante impressão sobre a face ventral do saco dural. Redução na altura dos espaços intervertebrais de LC+L4 e L4-L5. Artrose interfaoetãria em todo o segmento lombar. Redução significativa da amplitude dos forames de conjugação em L2-L3, L3~L4, L4-L5 e LSS1, bilateralmente. Espessamento do ligamento amarelo em L4aL5. Os achados acima descritos causam estenose do canal vertebral em L3-L4 e L4›L5.
Aos quesitos respondeu:
1. A autora apresenta doença ou moléstia que a incapacite para exercer a sua profissão de faxineira?
R: Sim.
2. Em caso positivo qual é esta doença ou moléstia?
R: Transtornos especificados de discos intenvertebrais, CID M51.8 e Sindrome do manguito rotador, CID M75.1.
3. Se a autora poderá desempenhar sua profissão normalmente?
R: Não.
4. Se a incapacidade da autora é existente desde, pelo menos, 13/08/2013? Caso negativo, ainda qual a data?
R: Levando em consideração a historia clinica e os exames complementares apresentados; a incapacidade da Requerente é existente desde, pelo menos, 03/06/2013.
5. A incapacidade que acomete a autora e de natureza permanente ou temporária? R: Permanente.
6. Para a proflssão faxineira, a incapacidade que acomete a autora e de natureza parcial ou total?
R: Total.
7. Considerando a idade, a profissão, a qualificação e as enfermidades da autora, ela possui condições de reabilitação profissional? De que forma?
R: Não.
8. Outros esclarecimentos.
R: Não hà.
(...) 9 - QUESITOS DO REQUERIDO
1) Qual e a profissão do(a) autor(a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?
R: A profissão da Requerente e Faxineira. Exerce esta atividade desde os dezoito anos. Afastou-se de suas atividades em 03 de junho de 2013.
2) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercicio de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. QuaI(is) a(s) ClD(s)?
R: Sim. Transtornos especlficados de discos lntervertebrais, CID M51.8 e Sindrome do manguito rotador, CID M75.1.
3) Quais as caracteristicas da(s) doenças) a que esta acometido(a) o(a) autor(a)?
R: As caracteristicas da doença que acometeu o Autor estão descritas no Item 5 - História Clinica e Item 6 - Exame Flsico deste Laudo,
4) É possivel descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercicio de trabalho remunerado? R: Limitação total e permanente. 5',l Segundo o perito, qual a data de início da doença do(a) autor(a)?
R: Não e possivel precisar a data de inicio da doença da Requerente.
6) Segundo o perito, qual a data de lnicio da incapacidade laborativa do(a) autor(a)? `
R: 03 de junho de 2013.
7) Quais são os dados objetivos que levaram o perito a concluir que o(a) autor(a) possui a incapacidade?
R: Exame dos autos, história laboral, história clinica, exame fisico e exames complementares.
8) É possivel atirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na época em que requereu o beneficio na via administrativa?
R: Sim.
9) Que tipo de atividade prcfissional o(a) autor(a) pode exercer? Citar Algumas?
R: O Requerente não pode exercer atividade profissional.
(...) 22) Em se tratando de acidente/doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza, houve seqüelas do aludido acidente? l-lá nexo entre o acidente e a seqüela?
R: Não se trata de acidente / doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza.
(...) 10- COMENTÁRIOS FINAIS
O objetivo do presente Laudo Tecnico Pericial foi determinar a existência de doença que possa interferir na capacidade laborativa da Requerente. Para que este trabalho fosse realizado a contento, procuramos dirigir os nossos estudos no reconhecimento, avaliação e controle dos fatores relacionados a saúde da mesma. A Requerente sofre de alterações na coluna vertebral e no ombro esquerdo. A Requerente esta incapacitada total e permanentemente para exercer atividade laborativa, estando indicada aposentadoria por invalidez. 1
1 - CONCLUSÃO
A REQUERENTE ESTÁ INCAPACITADA ABSOLUTA, TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. SUGERE-SE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
O laudo é conclusivo quanto a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
Destarte, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Quanto à carência
Refere o INSS que a parte autora não preenchia a carência necessária ao benefício postulado, quer na data de início da incapacidade, quer na data do requerimento administrativo.
Sobre a questão, manifestou-se o Juízo de primeiro grau:
O próprio requerido juntou extrato (fl.51) informando que a Requerente iniciou suas contribuições no mês de novembro de 2012, reclamando que ao tempo do primeiro requerimento, em 13/08/2013, a mesma não possuía a carência mínima exigida.
Ocorre que o benefício pleiteado pela autora, conforme documento fls. 53/55 juntados pelo Requerido, informam que os três requerimentos foram indeferidos por parecer contrário da perícia médica e não por ausência de contribuição.
Ressalte-se que as decisões administrativas dos requerimentos são 02/09/2013, 18/11/2013 e 31/01/2014, ou seja, estes duas últimas já dentro de período de carência e anteriores a elaboração do laudo pericial, o que facultaria ao Instituto o reconhecimento administrativo por este motivo, o que não ocorreu nos autos, uma vez explicado, o benefício restou indeferido por parecer contrário da perícia médica.
Deste modo, verifica-se pelo documento de fls. 51 que ao tempo do dois últimos re querimentos administrativos, a Requerente possuía a carência mínima exigida em lei, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação do Requerido, devendo ser fixada por termo inicial, a data do segundo requerimento administrativo (O4/11/2013 - fl. 54), quando a Requerente já preenchia os requisitos legais.
Pois bem.
Em que pese a conclusão da perícia judicial pela existência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora, o critério da carência não foi alcançado.
Conforme verifica-se pelos documentos do CNIS (evento 3, contest), a parte autora cadastrou-se junto ao Regime Geral da Previdência Social em 12/4/2012.
No entanto, verteu contribuições a partir de 01/11/2012. Por sua vez, a perícia judicial apontou como data de início da incapacidade, pelo menos em 03/6/2013, ou seja, data em que a autora ainda não havia preenchido o requisito de cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, para a concessão do benefício pleiteado.
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença.
Sobre o pedido de concessão de benefício assistencial
A parte autora, em recurso adesivo, requer, alternativamente:
(...) pelo princípio da fungibilidade, conceder o benefício de amparo assistencial; uma vez que a autora/apelada es incapacitada para o trabalho e sem rendimentos que lhe garantem o mínimo de dignidade para sua subsistência.
(...) com a mesma DI estabelecida na sentença (04/11/2013).
Não obstante ausente o direito à prestação previdenciária, o caso dos autos deve ser analisado considerando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, na linha da questão de ordem proposta pelo Desembargador Celso Kipper, que tem o seguinte teor:
Assim como o eminente Relator, afigura-se-me que a prova dos autos demonstrou tratar a espécie de comorbidade pré-existente à recuperação da condição de segurada da autora, não lhe sendo devido, por conseguinte, prestação previdenciária alguma. Todavia, caracterizada a incapacidade total e permanente da litigante para o trabalho, a teor da manifestação do jurisperito, tenho que o presente caso merece ser analisado sob a ótica do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
A propósito, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO DE APOSENTADORIA POR IDADE DISPOSTA NO ART. 48, CAPUT, DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DE CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. 1. Diante do exercício de atividade eminentemente urbana desenvolvida pelo autor em extenso intervalo abrangido pelo período correspondente à carência, bem como de contribuições como autônomo ao longo de anos, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Pretendendo o requerente a concessão de aposentadoria por idade, não há qualquer óbice a que seja concedida a aposentadoria por idade disposta no caput do art. 48 da Lei 8213/91, porquanto não se tratando de trabalhador rural (§1º e §2º do art. 48 da Lei de Benefícios), a inativação por idade norteia-se pelo princípio contributivo, exigindo do segurado o implemento do requisito etário (60 anos para mulher e 65 para homem) e o número de contribuições equivalentes à carência exigida naquela Lei, de forma que, comprovado pelo segurado, o recolhimento das contribuições previdenciárias ao sistema, torna-se despiciendo que o exercício da atividade tenha sido desempenhado em área rural ou urbana. 3. Possível o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de aposentadoria por idade. Precedentes do Eg. STJ e deste Colendo TRF/4ª Região. 4. Tendo o demandante sido filiado ao sistema em época anterior à edição da Lei n. 8213/91, a ele aplica-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, de forma que, preenchida a carência ali estipulada porque vertidas mais de 190 contribuições ao sistema, e completada a idade mínima de 65 anos, é devida aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo. 5. Não há que se falar em decisão extra petita. Se o autor postulou, na petição inicial, a concessão de aposentadoria por idade, alegando a condição de rurícola, por certo que o nome dado à aposentadoria por idade é irrelevante, uma vez que consagrada, em matéria de concessão de benefício, a aplicação do brocardo latino da mihi factum dabo tibi ius, que autoriza o julgador a conceder benefício distinto do postulado, até mesmo em homenagem ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. 6. Tendo havido prévia interposição de agravo de instrumento da decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, resta preclusa a matéria, não merecendo conhecimento o pedido de revisão da decisão formulado em sede de apelação. (TRF4, 5ª Turma, AC n. 2001.70.04.000857-0, de minha Relatoria, DJU 14-09-2005).
Nessa mesma linha de intelecção, a Terceira Seção deste Regional, na sessão de 09-06-2005, ao julgar os Embargos Infringentes em AC n. 2000.04.01.107.110-2, também de minha Relatoria, entendeu cabível a concessão de aposentadoria por idade ao invés da aposentadoria por tempo de serviço, aquela decorrente de pedido sucessivo postulado na inicial mas não renovado em sede de apelação, em razão da natureza pro misero do Direito previdenciário. Decidiu-se, na ocasião, que em sede previdenciária o pedido é a concessão de uma prestação previdenciária, e o fundamento, a incapacidade, a velhice, o tempo de serviço etc.
Assim, seja em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, seja em razão da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, por força dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial, conforme já decidido por este Colegiado no julgamento da AC n. 5068092-73.2017.4.04.9999 (Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 05-02-2019).
Considerando, portanto, que não há dúvida acerca da invalidez da demandante - a qual, todavia, não faz jus a qualquer benefício de natureza previdenciária, como referido anteriormente -, vislumbro a possibilidade de lhe ser concedido benefício assistencial, desde que preenchido o requisito socioeconômico, estando tal análise por ora prejudicada em virtude da ausência do laudo socioeconômico.
Logo, a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, entendo ser necessária a realização do estudo social.
Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, §3º, do mesmo Codex, segundo o qual, reconhecida a necessidade de produção de prova, o Relator converterá o julgamento em diligência, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.
Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência a fim de que seja produzido estudo socioeconômico no prazo de 60 (sessenta) dias.
No caso em análise, ainda que a autora se encontre em faixa etária considerada economicamente ativa (51 anos), devem ser levados em consideração o seu baixo nível de instrução, seu quadro médico incapacitante e a existência de prognóstico desfavorável ("a Requerente esta incapacitada total e permanentemente para exercer atividade laborativa").
Trata-se, desta forma, de pessoa que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, que prejudica sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pode-se concluir que tais fatores, analisados conjuntamente, impedem a contratação da autora como empregada e a sua reabilitação para reinserção no mercado de trabalho, e, ainda, impossibilitam o exercício, por conta própria, de atividade que garanta sua subsistência.
Salienta-se que "o benefício assistencial de prestação continuada tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas indispensáveis à sobrevivência daquelas pessoas totalmente incapacitadas para o trabalho ou idosas, que não possuem qualquer cobertura da previdência social e se encontram em situação de miséria extrema, não podendo servir como complementação da renda familiar" (TRF4, AC 0017816-36.2011.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 31/01/2012).
Nessas condições, tenho que é devida a conversão do julgamento em diligência com o retorno dos autos à origem para que seja produzido estudo socioeconômico no prazo de 60 (sessenta) dias.
Acerca do tema, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 3. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, que resulte em redução de sua capacidade laborativa, terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente. Hipótese em que o segurado apresenta redução de sua capacidade física em grau que o incapacita para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-acidente. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5044126-23.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020) destaquei
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Considerando a inexistência de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício assistencial ao autor. 3. A jurisprudência deste Tribunal consagra a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. 4. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 5. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor. (TRF4, AC 5051715-27.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020) destaquei
Desta forma, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, para que seja complementada a instrução probatória, com a realização de estudo socioeconômico das condições da autora e seu grupo familiar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS e converter o julgamento em diligência, a fim de que seja produzido estudo socioeconômico no prazo de 60 (sessenta) dias, restando prejudicado recurso adesivo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5029692-53.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARTA SONIA CANDIDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
O Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista em sessão anterior.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS e converter o julgamento em diligência, a fim de que seja produzido estudo socioeconômico no prazo de 60 (sessenta) dias, restando prejudicado recurso adesivo da parte autora.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029692-53.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARTA SONIA CANDIDO
ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES
EMENTA
embargos de declaração. erro material. matéria estranha À lide. presentes as máculas do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC. efeitos infringentes. carência. não cumprimento. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
1. Considerando que o voto condutor do acórdão embargado tratou de matéria estranha à lide, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, uma vez presentes as máculas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, com o consequente exame da controvérsia pertinente aos autos.
2. Em que pese ausente o direito à prestação previdenciária, o caso dos autos deve ser analisado considerando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
3. Considerando que não há dúvida acerca da incapacidade da demandante - a qual, todavia, não faz jus a qualquer benefício de natureza previdenciária, vislumbra-se a possibilidade de lhe ser concedido benefício assistencial, desde que preenchido o requisito socioeconômico.
4. Determinada a conversão do julgamento em diligência com o retorno dos autos à origem para que seja produzido estudo socioeconômico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação do INSS e converter o julgamento em diligência, a fim de que seja produzido estudo socioeconômico no prazo de 60 (sessenta) dias, restando prejudicado recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001993639v12 e do código CRC 0b055d62.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5029692-53.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARTA SONIA CANDIDO
ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1258, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDO ESTUDO SOCIOECONÔMICO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, RESTANDO PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:55.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5029692-53.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARTA SONIA CANDIDO
ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDO ESTUDO SOCIOECONÔMICO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, RESTANDO PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDO ESTUDO SOCIOECONÔMICO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, RESTANDO PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:55.