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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5003801-25.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:17

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição. (TRF4, AC 5003801-25.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003801-25.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO FANTIN

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 93, RELVOTO1 e evento 93, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. GRANJA DE AVES. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.

1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.

2. A mera exposição a sangue de animais em empresas do ramo alimentício é insuficiente para caracterizar a especialidade da atividade, presumindo-se que a exposição a agentes biológicos era proveniente de espécimes saudáveis. Diversa é a situação em que há contato com dejetos de animais, quando o trabalhador é exposto a fezes e urina, sendo necessária a manipulação de animais vivos e a realização da limpeza de seus habitats, sendo, em todo caso, necessária a comprovação da exposição permanente a tais agentes a partir de 29/04/1995.

3. Implantado o benefício – desde quando preenchidos os requisitos –deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.

Alega a parte autora que o acórdão contém erro material na contagem do tempo de contribuição, uma vez que o correto seria a decisão embargada, nos itens retro mencionados, indicar o período de 01/04/1993 a 31/05/2000 [e não “01/01/1993 a 31/05/2000” e “01/01/1993 a 31/05/2020”, como erroneamente mencionado pelo acórdão] (evento 98, EMBDECL1 ).

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

Além disso, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão embargada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua oposição (art. 1.023, § 2º, do CPC).

Em relação à alegação de erro na contagem do tempo laborado em condições especiais na BRF Brasil Foods, assiste razão ao embargante.

De fato, apesar de não ter repercutido no resultado do tempo especial na DER (26 anos, 3 meses e 13 dias), o item 3 da planilha deve ser corrigido para constar o intervalo de 01/04/1993 a 31/05/2000.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento17/09/1969
SexoMasculino
DER29/10/2012

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1BRF - Brasil Foods17/07/198631/07/1986Especial 25 anos0 anos, 0 meses e 14 dias1
2BRF - Brasil Foods01/08/198631/03/1993Especial 25 anos6 anos, 8 meses e 0 dias80
3BRF - Brasil Foods01/04/199331/05/2000Especial 25 anos7 anos, 2 meses e 0 dias86
4BRF - Brasil Foods01/06/200031/12/2003Especial 25 anos3 anos, 7 meses e 0 dias43
5BRF - Brasil Foods01/01/200431/01/2004Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias1
6BRF - Brasil Foods01/02/200431/07/2007Especial 25 anos3 anos, 6 meses e 0 dias42
7BRF - Brasil Foods01/08/200703/03/2008Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 3 dias8
8Jorge Pederiva04/03/200830/06/2012Especial 25 anos4 anos, 3 meses e 27 dias51
9Jorge Pederiva01/07/201229/10/2012Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 29 dias4

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (29/10/2012)26 anos, 3 meses e 13 diasInaplicável31643 anos, 1 meses e 12 diasInaplicável

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Acolhidos os aclaratórios, para corrigir a redação do item 3 da planilha que integra o julgado a fim de que conste o intervalo de 01/04/1993 a 31/05/2000, mantido o resultado final do tempo especial apurado na DER em 26 anos, 3 meses e 13 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004554565v6 e do código CRC 618d7e69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/6/2024, às 15:43:24


5003801-25.2021.4.04.9999
40004554565.V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003801-25.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO FANTIN

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004554566v4 e do código CRC dbf26a54.Informações adicionais da assinatura:
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5003801-25.2021.4.04.9999
40004554566 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5003801-25.2021.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO FANTIN

ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)

ADVOGADO(A): PATRICIA MUGNOL (OAB SC021350)

ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 627, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:17.

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