Apelação Cível Nº 5003801-25.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO FANTIN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (
e ):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. GRANJA DE AVES. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.
2. A mera exposição a sangue de animais em empresas do ramo alimentício é insuficiente para caracterizar a especialidade da atividade, presumindo-se que a exposição a agentes biológicos era proveniente de espécimes saudáveis. Diversa é a situação em que há contato com dejetos de animais, quando o trabalhador é exposto a fezes e urina, sendo necessária a manipulação de animais vivos e a realização da limpeza de seus habitats, sendo, em todo caso, necessária a comprovação da exposição permanente a tais agentes a partir de 29/04/1995.
3. Implantado o benefício – desde quando preenchidos os requisitos –deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
Alega a parte autora que o acórdão contém erro material na contagem do tempo de contribuição, uma vez que o correto seria a decisão embargada, nos itens retro mencionados, indicar o período de 01/04/1993 a 31/05/2000 [e não “01/01/1993 a 31/05/2000” e “01/01/1993 a 31/05/2020”, como erroneamente mencionado pelo acórdão] (
).Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
Além disso, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão embargada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua oposição (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Em relação à alegação de erro na contagem do tempo laborado em condições especiais na BRF Brasil Foods, assiste razão ao embargante.
De fato, apesar de não ter repercutido no resultado do tempo especial na DER (26 anos, 3 meses e 13 dias), o item 3 da planilha deve ser corrigido para constar o intervalo de 01/04/1993 a 31/05/2000.
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 17/09/1969 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 29/10/2012 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | BRF - Brasil Foods | 17/07/1986 | 31/07/1986 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 14 dias | 1 |
2 | BRF - Brasil Foods | 01/08/1986 | 31/03/1993 | Especial 25 anos | 6 anos, 8 meses e 0 dias | 80 |
3 | BRF - Brasil Foods | 01/04/1993 | 31/05/2000 | Especial 25 anos | 7 anos, 2 meses e 0 dias | 86 |
4 | BRF - Brasil Foods | 01/06/2000 | 31/12/2003 | Especial 25 anos | 3 anos, 7 meses e 0 dias | 43 |
5 | BRF - Brasil Foods | 01/01/2004 | 31/01/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
6 | BRF - Brasil Foods | 01/02/2004 | 31/07/2007 | Especial 25 anos | 3 anos, 6 meses e 0 dias | 42 |
7 | BRF - Brasil Foods | 01/08/2007 | 03/03/2008 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 3 dias | 8 |
8 | Jorge Pederiva | 04/03/2008 | 30/06/2012 | Especial 25 anos | 4 anos, 3 meses e 27 dias | 51 |
9 | Jorge Pederiva | 01/07/2012 | 29/10/2012 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 29 dias | 4 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (29/10/2012) | 26 anos, 3 meses e 13 dias | Inaplicável | 316 | 43 anos, 1 meses e 12 dias | Inaplicável |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Acolhidos os aclaratórios, para corrigir a redação do item 3 da planilha que integra o julgado a fim de que conste o intervalo de 01/04/1993 a 31/05/2000, mantido o resultado final do tempo especial apurado na DER em 26 anos, 3 meses e 13 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5003801-25.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO FANTIN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004554566v4 e do código CRC dbf26a54.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5003801-25.2021.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO FANTIN
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
ADVOGADO(A): PATRICIA MUGNOL (OAB SC021350)
ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 627, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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