Apelação/Remessa Necessária Nº 5000782-45.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCI CASAGRANDE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRIMEIRO VÍNCULO DISTANTE DA CIDADE EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL ELABORADA COM BASE EM DECLARAÇÕES UNILATERAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.
2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Diante da ausência de qualquer documento indicativo das funções exercidas pelo segurado, não se pode utilizar as informações prestadas de modo unilateral para determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado apenas com base nisso.
4. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
Alega a embargante que o acórdão foi omisso na totalização do tempo de contribuição alcançado na DER, fazendo incluir no cálculo de tempo de contribuição os períodos de atividade rural reconhecidos pela sentença e acórdão (de 18/04/1972 a 31/12/1974 e, de 01/01/1977 a 10/11/1977), assim como sobre o direito em perceber aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER 24/05/2011, tendo em vista a totalização de mais de 35 anos de tempo de contribuição (
).Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Assiste razão ao embargante.
Na decisão embargada foi incluído o tempo especial reconhecido na sentença e mantido em grau recursal, totalizando 34 anos, 11 meses e 23 dias de contribuição, insuficientes à concessão do benefício postulado.
Contudo, evidencia-se omissão na planilha de contagem de tempo de contribuição, de modo que, com a conversão do tempo especial em comum, somado ao tempo rural reconhecido nestes autos, totaliza o autor 37 anos, 8 meses e 6 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/04/2011 (DER).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 18/04/1960 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 25/04/2011 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (25/04/2011) | 32 anos, 3 meses e 4 dias | 180 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (Rural - segurado especial) | 18/04/1972 | 31/12/1974 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 13 dias | 0 |
2 | (Rural - segurado especial) | 01/01/1977 | 10/11/1977 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 10 dias | 0 |
3 | - | 10/11/1977 | 26/05/1978 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 16 dias + 0 anos, 3 meses e 27 dias = 0 anos, 2 meses e 19 dias (Ajustada concomitância) | 7 |
4 | - | 21/03/2007 | 25/04/2011 | 0.40 Especial | 4 anos, 1 meses e 5 dias + 2 anos, 5 meses e 15 dias = 1 anos, 7 meses e 20 dias | 50 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (25/04/2011) | 37 anos, 8 meses e 6 dias | 237 | 51 anos, 0 meses e 7 dias | inaplicável |
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/1991.
Honorários Sucumbenciais
Mantidos nos termos da sentença.
Da Tutela de Urgência
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que deferido idêntico benefício na via administrativa (NB 42/187.560.018-0, DIB 27/07/2018), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.
Considerando que o ajuizamento da ação se deu antes dessa data, em 02/10/2012, incide, no caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Destaco que não se trata de desaposentação, mas de mera opção por benefício mais vantajoso, concedido na esfera administrativa durante o trâmite do processo judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506335v6 e do código CRC 8681303a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000782-45.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCI CASAGRANDE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material na contagem de tempo de contribuição. direito ao benefício na der.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição, garantindo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506336v3 e do código CRC b867743a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000782-45.2020.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCI CASAGRANDE
ADVOGADO(A): ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)
ADVOGADO(A): ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)
ADVOGADO(A): BETINA ASSMANN (OAB RS088491)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 281, disponibilizada no DE de 07/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:00.