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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/1998. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5006859-93.2018.4.04.7201

Data da publicação: 03/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/1998. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatado erro material na contagem do tempo de contribuição realizada no acórdão, a sua correção, de ofício, é a medida que se impõe. 2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é regulada pelas disposições vigentes na data em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a sua concessão. 3. Até 16/12/1998, segundo as disposições da Lei nº 8.213/91, para ter direito à aposentadoria por tempo de serviço (contando o tempo de serviço realizado até 15/12/1998), era necessário que o segurado homem preenchesse, no mínimo, 30 (trinta) anos de tempo de serviço, mais carência. 4. Reforma parcial da decisão embargada para, acolhendo os embargos de declaração, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço desde a DER, observada a prescrição pronunciada na origem. 5. Manteve-se o autor com direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada. 6. Caso em que caberá ao segurado a opção pelo melhor benefício: aquele que lhe foi concedido administrativamente, no curso da lide, ou uma das espécies de aposentadoria concedidas no julgado, o que deve ser objeto de requerimento na fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, no que couber, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 dos recursos repetitivos. (TRF4, AC 5006859-93.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006859-93.2018.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006859-93.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: IVO PRIMITIVO (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO DE CAMPOS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.

5. Especificamente quanto à profissão de eletricista, é possível o enquadramento por categoria profissional até 13.10.1996, data da revogação da Lei 5.527/1968. Precedentes.

6. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes.

7. A exposição a óleos e graxas, substâncias químicas que possuem hidrocarbonetos em sua composição, encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.

8. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.

9. Comprovada a exposição a eletricidade e a hidrocarbonetos, tem-se que as atividades desempenhados pelo autor, com sujeição a estes agentes nocivos, devem ser reconhecidas como especiais.

10. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.

11. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, devendo a DER ser reafirmada para a data da propositura da demanda.

12. Contabilizando o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, o tempo reconhecido na sentença e o tempo reconhecido como especial neste voto, além do tempo de contribuição como contribuinte individual, faz jus o autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, porque a pontuação totalizada é superior a 95 pontos.

A parte autora, em suas razões, sustenta que a decisão padece de contradição, na medida em que fundamenta a não concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição no não preenchimento da idade mínima de 53 anos, o que não era exigido à época da DER. Refere que o limite etário apenas passou a ser requisito para a aposentadoria com o advento da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, que ainda não vigia na DER (03/09/1998). Assim, requereu fosse sanada a contradição apontada.

Intimado, acerca dos embargos declaratórios interpostos pelo autor, o INSS renunciou ao prazo concedido (evento 17).

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente

Verifico erro material na contagem do tempo de contribuição do autor, registrado no acórdão embargado, tanto na DER, quanto em sede de reafirmação desta.

Administrativamente, o INSS já havia reconhecido como tempo de serviço 23 anos, 2 meses e 28 dias (evento 44, RESPOSTA2 - pp. 8 e 36).

O juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 14/07/1971 a 30/12/1972, de 09/07/1973 a 05/02/1974, de 23/06/1976 a 08/05/1985, de 29/04/1995 a 04/03/1997 e de 01/01/1998 a 02/09/1998, ensejando um acréscimo de 5 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de serviço ao já computado na esfera administrativa.

Por fim, o acórdão embargado reconheceu a especialidade dos períodos de 05/08/1987 a 28/06/1991, de 01/01/1993 a 31/12/1993 e de 05/03/1997 a 31/12/1997, acrescendo ao tempo de contribuição do autor 2 anos, 3 meses e 15 dias.

Desse modo, onde se lê, no tópico "Concessão do benefício e reafirmação da DER":

Em 03/09/1998 (DER), a parte autora contabilizava 32 anos, 6 meses e 28 dias de serviço/contribuição, e não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.

Em 01/12/2016 (reafirmação da DER), a parte autora contabilizava 38 anos, 7 meses e 29 dias de serviço/contribuição e 59 anos de idade, ou seja, suficiente à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, porque a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (98.3750).

Leia-se:

Em 03/09/1998 (DER), a parte autora contabilizava 30 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço.

Em 01/12/2016 (reafirmação da DER), a parte autora contabilizava 37 anos, 10 meses e 10 dias e 59 anos de idade, ou seja, suficiente à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, porque a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (97.5722).

Ressalta-se que a análise da concessão do benefício, na DER, será analisada no tópico abaixo, porque tem vinculação com os fundamentos dos embargos declaratórios do autor.

Embargos de declaração. Contradição no julgado.

Sustenta o autor que o limite etário apenas passou a ser requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o advento da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, que ainda não vigia na DER (03/09/1998). Assim, uma vez que o fundamento para a não concessão da aposentadoria, na DER, teria sido a ausência da idade mínima, o autor postulou fosse sanada a referida contradição.

Com razão o autor.

A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é regulada pelas disposições vigentes na data em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a sua concessão.

Até 16/12/98, segundo as disposições da Lei nº 8.213/91, para ter direito à aposentadoria por tempo de serviço (contando o tempo de serviço realizado até 15/12/98), era necessário que o segurado preenchesse os seguintes requisitos:

a) tempo de serviço de no mínimo de 30 (trinta) anos, mais carência, para o segurado homem;

b) tempo de serviço de no mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, mais carência, para a segurada mulher.

Consigne-se que a carência exigida (artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95) é de: 102 meses, em 1998; 108 meses, em 1999; 114 meses, em 2000; 120 meses, em 2001; 126 meses, em 2002; 132 meses, em 2003; 138 meses, em 2004; 144 meses, em 2005; 150 meses, em 2006; 156 meses, em 2007; 162 meses, em 2008; 168 meses, em 2009; 174 meses, em 2010; e, 180 meses, a partir de 2011.

Desse modo, conforme bem apontou a parte autora, antes do advento da EC 20/1998, a idade mínima não era requisito para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Sendo assim, o segurado, desde a DER (03/09/1998), fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na medida em que computava, naquela data 30 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço.

Assim, onde se lê, ao final do tópico "Concessão do benefício e reafirmação da DER":

Impõe-se, assim, a reforma da sentença, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data de ajuizamento da presente ação (05/06/2018).

Leia-se:

Impõe-se, assim, a reforma da sentença, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (03/09/1998), observada a prescrição pronunciada, ou desde a reafirmação desta, com termo inicial na data de ajuizamento da presente ação (05/06/2018).

Consequências do acolhimento dos embargos de declaração

Considerando que o acolhimento dos embargos declaratórios do autor ensejou o reconhecimento do seu direito à aposentadoria por tempo de serviço na DER (03/09/1998), impõe-se, também, a correção dos tópicos "tutela específica" e "atualização monetária e juros de mora" do acórdão embargado.

Assim, substituem-se os textos consignados nos títulos "Tutela específica" e "Atualização monetária e juros de mora" pelo que segue:

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Verifica-se que a parte autora solicitou aposentadoria por idade em 18/03/2022, no curso da lide, tendo o benefício sido concedido pelo INSS sob o nº 203.630.168-6, estando ativo, neste momento.

Dessa forma, deixa-se de determinar, neste momento, a implantação do benefício, na medida em que caberá à parte autora a escolha dentre uma das espécies de aposentadoria a que faz jus (aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou desde a reafirmação desta, ou, ainda, aposentadoria por idade), o que deve ser objeto de requerimento na fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, no que couber, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 dos recursos repetitivos.

Atualização monetária e juros de mora

A correção monetária fluirá a partir do vencimento de cada prestação ou diferença, e será calculada com base na variação mensal da(o):

- ORTN (de 10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

- OTN (de 03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89);

- BTN (de 02/89 a 02/91: Lei nº 7.777/89);

- INPC (de 03/91 a 12/92: Lei nº 8.213/91);

- IRSM (de 01/93 a 02/94: Lei nº 8.542/92);

- URV (de 03 a 06/94: Lei nº 8.880/94);

- IPC-r (de 07/94 a 06/95: Lei nº 8.880/94);

- INPC (de 07/95 a 04/96: MP nº 1.053/95);

- IGP-DI (de 05/96 a 03/2006: art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); e,

- INPC (de 04/2006 em diante: art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que, a contar de 01-07-2009, a título de atualização monetária e juros, deveria ocorrer a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

No que tange à correção monetária, esse entendimento não mais prevalece, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Aludida decisão, dentre outras coisas, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', contida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009; por arrastamento, declarou também a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

Impõe-se, assim, a observância do que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com efeito erga omnes e com eficácia vinculante.

Logo, no que tange à correção monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009.

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (que entrou em vigor na data de sua publicação, e foi publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por sanar, de ofício, o erro material e acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590171v23 e do código CRC 84a6fc4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006859-93.2018.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006859-93.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: IVO PRIMITIVO (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO DE CAMPOS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. embargos de declaração. erro material na contagem do tempo. contradição. aposentadoria por tempo de serviço. regras anteriores à ec 20/1998. efeitos infringentes.

1. Constatado erro material na contagem do tempo de contribuição realizada no acórdão, a sua correção, de ofício, é a medida que se impõe.

2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é regulada pelas disposições vigentes na data em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a sua concessão.

3. Até 16/12/1998, segundo as disposições da Lei nº 8.213/91, para ter direito à aposentadoria por tempo de serviço (contando o tempo de serviço realizado até 15/12/1998), era necessário que o segurado homem preenchesse, no mínimo, 30 (trinta) anos de tempo de serviço, mais carência.

4. Reforma parcial da decisão embargada para, acolhendo os embargos de declaração, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço desde a DER, observada a prescrição pronunciada na origem.

5. Manteve-se o autor com direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada.

6. Caso em que caberá ao segurado a opção pelo melhor benefício: aquele que lhe foi concedido administrativamente, no curso da lide, ou uma das espécies de aposentadoria concedidas no julgado, o que deve ser objeto de requerimento na fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, no que couber, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, sanar, de ofício, o erro material e acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590172v5 e do código CRC 0dd1cfa5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5006859-93.2018.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVO PRIMITIVO (AUTOR)

ADVOGADO(A): TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1071, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SANAR, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:58.

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