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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5001777-91.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:45

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001777-91.2017.4.04.7112, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001777-91.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

A parte autora alega a existência de erro material no cálculo de tempo de contribuição que integra o acórdão desta Turma, assim ementado (evento 16, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. TRABALHADORA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. Tutela de urgência revogada.

1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários.

2. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito na demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo frágil a prova documental produzida, é impossível o reconhecimento do vínculo na esfera previdenciária apenas com base em prova testemunhal.

3. Aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

4. A comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da Lei 5.859/72, no qual a profissão ainda não estava regulamentada, pode ser feita por meio de declaração do ex-empregador, ainda que ausente a contemporaneidade do documento.

Oportunizada a manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

No caso dos autos, a parte autora requer a correção do erro material referente à soma do tempo de contribuição até a reafirmação da DER em 07/08/2024, visto que a embargante continuou a verter contribuições à Previdência Social após a DER de 18/04/2013, conforme comprovado pelos documentos anexos (CNIS e CTPS) (evento 31, EMBDECL1).

De fato, a planilha que integra o acórdão contém erro material, pois repetiu na data da reafirmação o mesmo tempo de contribuição da DER, desconsiderando os períodos posteriores à data do requerimento, conforme verifica-se no novo cálculo do tempo de contribuição:

Data de Nascimento05/02/1955
SexoFeminino
DER18/04/2013
Reafirmação da DER07/08/2024
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1ISS SERVISYSTEM LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA11/12/198707/01/19881.000 anos, 0 meses e 27 dias2
2TN TRANSPORTES NACIONAIS LTDA (ACNISVR)13/06/199131/01/19921.000 anos, 7 meses e 18 dias8
3RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM)01/08/199230/09/19921.000 anos, 2 meses e 0 dias2
4INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO- DE-OBRA LTDA25/05/199422/08/19941.000 anos, 2 meses e 28 dias4
5PAVIOLI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL05/12/199411/07/19951.000 anos, 7 meses e 7 dias8
6INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO- DE-OBRA LTDA15/01/199613/04/19961.000 anos, 2 meses e 29 dias4
7CONDOMINIO EDIFICIO MINIGUASSU29/04/199602/07/19971.001 ano, 2 meses e 4 dias15
8INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO- DE-OBRA LTDA02/08/199630/10/19961.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
9INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO- DE-OBRA LTDA20/10/200018/11/20001.000 anos, 0 meses e 29 dias2
10ROSSETO DE CARVALHO SISTEMAS DE HIGIENIZACAO LTDA12/01/201211/03/20121.000 anos, 2 meses e 0 dias3
11CENSO - CENTRO DE SAUDE ORAL LTDA13/03/201401/08/20141.000 anos, 4 meses e 19 dias
Período posterior à DER
6
12SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA17/04/201507/06/20191.004 anos, 1 mês e 21 dias
Período posterior à DER
51
13VERZANI & SANDRINI S.A. (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)22/11/201925/04/20201.000 anos, 5 meses e 0 dias
Período posterior à DER
5
14IVIN-POSSUI-REM- TRAB-INTERM, IVIN- JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND IREM-TRAB-INTERM PSC-MEN-SM-EC103)24/09/202115/05/20231.001 ano, 6 meses e 0 dias
Período posterior à DER
18
15RAMAC EMPREENDIMENTOS LTDA01/03/202231/05/20241.001 ano, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER
12
16-01/01/197011/12/19721.002 anos, 11 meses e 11 dias36

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (18/04/2013)6 anos, 4 meses e 3 dias8458 anos, 2 meses e 13 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (07/08/2024)13 anos, 9 meses e 13 dias17669 anos, 6 meses e 2 dias83.2917

Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não foram consideradas para fins de tempo de contribuição.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença
11/2019
Período #13
Total 11/2019
R$ 390,23
R$ 390,23
R$ 998,00-R$ 607,77
10/2021
Período #14
Total 10/2021
R$ 923,08
R$ 923,08
R$ 1.100,00-R$ 176,92
12/2021
Período #14
Total 12/2021
R$ 969,35
R$ 969,35
R$ 1.100,00-R$ 130,65
02/2022
Período #14
Total 02/2022
R$ 997,34
R$ 997,34
R$ 1.212,00-R$ 214,66

Conclusão

Nessa linha de compreensão, acolho os embargos de declaração, para retificar o erro material na planilha de tempo de contribuição que integrou o julgado anterior e reconhecer que, em 07/08/2024 (reafirmação da DER), a segurada cumpriu 13 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de contribuição.

Mantida, por conseguinte, a ausência de direito ao benefício pretendido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004830286v5 e do código CRC 68cc1b27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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5001777-91.2017.4.04.7112
40004830286.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001777-91.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

previdenciário. embargos de declaração. erro material na contagem. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004830287v4 e do código CRC 25e1cb00.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5001777-91.2017.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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