Apelação Cível Nº 5028492-74.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON AFONSO ORTH
RELATÓRIO
A parte autora alega a existência de erro material no cálculo de tempo de labor que integra o acórdão desta Turma, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA. DECLARAÇÕES UNILATERAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Logo, deve ser reconhecido vínculo de emprego anotado de modo contemporâneo ao labor e na ordem cronológica.
2. É inviável o reconhecimento de tempo especial com base em declarações unilaterais do segurado acerca do desempenho de atividade não descrita no PPP e sobre a frequência com que ele executava determinadas tarefas.
3. Na hipótese, a descrição da profissiografia não permite chegar-se à conclusão do perito judicial. Não há nada nos autos, além da informação prestada pelo próprio autor ao perito, comprovando o exercício da função de motorista, tampouco sobre o período que o trabalhador permanecia no caminhão para auxiliar nas entregas de mercadorias, até mesmo porque o PPP descreve que isso ocorria somente quando necessário.
4. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas na função de auxiliar de depósito em cooperativa agropecuária, se não comprovada a efetiva exposição a agentes químicos tóxicos (agrotóxicos e herbicidas), na forma exigida pela legislação previdenciária.
Oportunizada a manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
No caso dos autos, tendo em vista que a correção do erro material apontado pela parte autora pode ocasionar a modificação do conteúdo do julgado, e considerando ainda a observância ao prazo do artigo 1.023 do CPC, analiso a petição como embargos de declaração.
A parte autora sustenta, em síntese, que a soma correta dos períodos reconhecidos (administrativamente, na sentença e no acórdão) totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês de labor total na DER 16.09.2015 (
).De fato, a planilha que integra o acórdão contém erro material, conforme verifica-se no novo cálculo do tempo de contribuição:
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 25/03/1967 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 01/07/2015 |
Reafirmação da DER | 16/09/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Admin (Rural - segurado especial) | 25/03/1979 | 31/10/1991 | 1.00 | 12 anos, 7 meses e 6 dias | 0 |
2 | SENT | 01/04/1995 | 31/08/1997 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 29 |
3 | Admin | 01/04/1995 | 30/04/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
4 | Admin | 01/05/1995 | 31/12/1997 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 4 |
5 | Admin | 15/01/1998 | 31/03/1998 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 16 dias | 3 |
6 | Admin | 15/01/1998 | 31/03/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
7 | Admin | 01/05/1998 | 31/03/2000 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 0 dias | 23 |
8 | SENT | 04/05/1998 | 31/03/2000 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
9 | SENT | 02/09/1998 | 15/01/1999 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
10 | Admin | 03/04/2000 | 12/11/2001 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 10 dias | 20 |
11 | SENT | 15/11/2001 | 29/02/2004 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 16 dias | 27 |
12 | Admin | 01/03/2004 | 31/12/2004 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
13 | Admin (sent especial) | 15/03/2005 | 05/09/2006 | 1.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 21 dias + 0 anos, 7 meses e 2 dias = 2 anos, 0 meses e 23 dias | 19 |
14 | Admin | 09/03/2006 | 09/05/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Auxílio-Acidente) | 0 |
16 | Admin | 14/09/2006 | 31/03/2011 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 17 dias | 54 |
17 | Sent (avaliar se persistiu especialidade após a DER | 01/04/2011 | 16/09/2015 | 1.40 Especial | 4 anos, 5 meses e 16 dias + 1 anos, 9 meses e 12 dias = 6 anos, 2 meses e 28 dias Período parcialmente posterior à DER | 54 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 2 meses e 8 dias | 44 | 31 anos, 8 meses e 21 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 6 meses e 8 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 1 mês e 20 dias | 55 | 32 anos, 8 meses e 3 dias | inaplicável |
Até a DER (01/07/2015) | 34 anos, 9 meses e 11 dias | 241 | 48 anos, 3 meses e 6 dias | 83.0472 |
Até a reafirmação da DER (16/09/2015) | 35 anos, 0 meses e 26 dias | 243 | 48 anos, 5 meses e 21 dias | 83.5472 |
Desta forma, em 01/07/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Já em 16/09/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.55 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Conclusão
Nessa linha de compreensão, acolho os embargos de declaração, para retificar o erro material na planilha de tempo de contribuição que integrou o julgado anterior e reconhecer que, em 16/09/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004387045v15 e do código CRC e78879ea.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028492-74.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON AFONSO ORTH
EMENTA
previdenciário. embargos de declaração. erro material na contagem. REAFIRMAÇÃO DA DER. possibilidade.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição e assegurar à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data indicada nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004387046v4 e do código CRC 398555c7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024
Apelação Cível Nº 5028492-74.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON AFONSO ORTH
ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 164, disponibilizada no DE de 05/07/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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