EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000732-59.2011.4.04.7113/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LAONE JOSE MAGAGNIN |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SOMA DO TEMPO DE LABOR RURAL. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A correção do erro material na soma do tempo de atividade rural reconhecido em juízo, implica na atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com mudança na composição do tempo de serviço do segurado.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
4. Reformado o julgado, cabe ao INSS suportar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, determinar a implantação do benefício e alterar os ônus de sucumbência, a cargo do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786844v6 e, se solicitado, do código CRC 781C812C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000732-59.2011.4.04.7113/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora contra acórdão unânime da 5ª Turma, que deu provimento ao apelo do autor, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinou a implantação do benefício, em decisão ementada nas seguintes letras:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER NA DATA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos, benzeno (óleo diesel e graxa) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não completados 25 anos de tempo especial o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial.
7. Possibilidade de considerar o tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, e mesmo após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
8. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
9. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
10. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
11. Computado o tempo de contribuição até a data da justificação administrativa, posterior ao ajuizamento da ação, e apontada pelo INSS como reafirmação da DER, ocasião em que restaram preenchidos os requisitos legais (tempo de contribuição e carência), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar dessa data.
12. Fixados os efeitos financeiros na data da justificação administrativa, último documento novo juntado aos autos.
Alega o autor que há equívoco/erro material no acórdão, que deixou de conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição por entender que não completou 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo. Acusou que a decisão se valeu do resumo de tempo de serviço do evento 30, no qual não foi computada a atividade rural do período de 01-01-1989 a 31-10-1991, a qual, se somada ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, perfaz 36 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço e dá ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Efetivamente ocorreu erro material na soma do tempo de atividade rural do autor, reconhecido em juízo.
No quadro Exame do Tempo Rural no Caso Concreto do voto embargado, restou assim decidido:
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 23/03/1979 (12 anos) a 02/02/1986 e de 16/12/1986 a 31/10/1991 (11 anos, 08 meses e 26 dias), merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
Todavia, no quadro Direito à Aposentadoria no Caso Concreto, foi tomado por base o tempo rural constante no Resumo de Tempo de Contribuição fornecido pelo INSS, de 26 anos, 11 meses e 26 dias (evento 30, OUT1, fl. 9). Nesse resumo, o INSS computou o labor rural do período de 23-03-1979 a 31-12-1988, nele incluído o tempo de serviço militar do ano de 1986 (09 anos, 09 meses e 08 dias).
Como visto, o INSS não computou nessa planilha a atividade rural do período de 01-01-1989 a 31-10-1991 (02 anos, 10 meses e 21 dias), a qual foi reconhecida em juízo e deve ser acrescida ao tempo de serviço do autor.
No entanto, sem razão o autor, quanto ao pedido de conversão do tempo especial em comum, porquanto não encerra nenhum erro material, omissão ou contradição.
Assim, a fim de sanear o erro material existente, no quadro Direito à Aposentadoria no Caso Concreto, considerem-se consignados os dados:
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento do labor rural do período de 01-01-1989 a 31-10-1991 (02 anos, 10 meses e 01 dia) e da atividade especial no período de 08/03/1993 a 25/05/2010 (17 anos, 02 meses e 18 dias), cuja conversão em tempo comum gera um acréscimo de 06 anos 10 meses e 19 dias ao tempo de serviço comum averbado pelo INSS, de 26 anos, 11 meses e 26 dias (evento 30, OUT1, fl. 9), o autor alcança 36 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição na DER (25/05/2010).
Modificado, assim, o quadro de composição do tempo de serviço da parte autora constante no voto, que passa a perfazer mais de 35 anos de tempo de contribuição, tem direito ele à aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo (25/05/2010), o que afasta a necessidade do requisito etário e torna desnecessária também a reafirmação da DER para a data da Justificação Administrativa, em 15/09/2011.
De conseguinte, a parte final do quadro Direito à Aposentadoria no Caso Concreto, e os quadros subsequentes do voto, passam a ostentar as seguintes adaptações:
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010, de 174 meses, prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 207 contribuições na DER, conforme Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 30, OUT1, fl. 9).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (25/05/2010);
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o novo entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Tendo decaído o autor de parcela mínima dos pedidos, cabe ao INSS suportar integralmente os honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à imediata implantação do beneplácito ora determinada.
Conclusão
Embargos de declaração do autor providos, com atribuição de efeitos infringentes, para corrigir o erro material ocorrido na soma do tempo de contribuição reconhecido, constante no voto condutor do acórdão, com o acréscimo do labor rural do período de 01-01-1989 a 31-10-1991 (02 anos, 10 meses e 01 dia), perfazendo 36 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, e, de consequência, reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, determinar a implantação do benefício e alterar os ônus de sucumbência, a cargo do réu.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, determinar a implantação do benefício e alterar os ônus de sucumbência, a cargo do réu.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786843v4 e, se solicitado, do código CRC 4766B2EA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000732-59.2011.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50007325920114047113
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LAONE JOSE MAGAGNIN |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ALTERAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, A CARGO DO RÉU.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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