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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRF4. 5002926-55.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Corrigindo erro material e retificando o somatório do tempo especial, o autor tem direito à concessão da aposentadoria especial na DER. (TRF4 5002926-55.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002926-55.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: JAUNEVAL PEREIRA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO

EMBARGANTE: CELIA FERNANDES DE MOURA (Sucessor)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, quanto à totalização do tempo de serviço especial, impõe-se a respectiva correção.

2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

3. Solvida questão de ordem para, corrigindo erro material no acórdão, dar parcial provimento à apelação da parte autora em menor extensão, concedendo a aposentadoria especial na DER reafirmada.

Alega o autor que o acórdão contém erro material ao deixar de somar a íntegra do período de labor na empresa Com. e Inst. Elétrica Vale dos Sinos Ltda., de 02/01/1991 a 24/09/1992. Com a correção do erro, tem direito à concessão da aposentadoria especial na DER.

Intimado, o INSS deixou de se manifestar.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.

No acórdão embargado, de 13/12/2023, foi solvida questão de ordem para fins de corrigir erro material alegado pelo INSS no acórdão de 21/01/2017, que computou em favor do autor 25 anos e 6 dias de tempo especial, quando, na DER, somaria apenas 24 anos, 5 meses e 6 dias de tempo especial.

Do voto contudor do acórdão embargado assim constou:

Na hipótese, o INSS não reconheceu tempo especial administrativamente, e na presente ação foram reconhecidos os seguintes períodos de labor especial: 28/03/1983 a 16/01/1985, 11/05/1989 a 18/01/1991, 18/01/1985 a 13/11/1985, 24/01/1986 a 16/02/1988, 02/12/1991 a 24/02/1992, 01/09/1994 a 05/03/1997, 02/04/1993 a 29/08/1994, 06/03/1997 a 14/11/2000 e de 12/03/2001 a 26/05/2011 (evento 3, DEC6, p. 24). O somatório dos eferidos períodos é 24 anos, 5 meses e 6 dias.

Ocorre que o autor postulou, e foi reconhecida em sentença, a especialidade do período de 02/12/1991 a 24/09/1992. No acórdão original da Turma, embora o período tenha constado corretamente no relatório, foi equivocadamente transposto para o voto como 02/12/1991 a 24/02/1992 (evento 3, DEC6, pp. 16/41), ainda que a sentença tenha sido confirmada em relação à especialidade do labor na empresa Com. e Inst. Elétrica Vale dos Sinos Ltda.. Tal equívoco ocasionou a equivocada acolhida da questão de ordem para corrigir a soma de 25 anos e 6 dias de tempo especial na DER, constante do acórdão original, para 24 anos, 5 meses e 6 dias.

Logo, considerando a documentação dos autos e o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/12/1991 a 24/09/1992, na DER (31/05/2011) o autor totaliza 25 anos e 6 dias de tempo especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial na DER, tal como constou do acórdão original.

Assim, são providos os embargos de declaração para, corrigindo erro material, manter o acórdão original da Turma, que decidiu por negar provimento ao recurso do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para afastar a conversão, em especial, dos interregnos de labor comuns prestados de 02/04/1993 a 29/08/1994, 06/03/1997 a 14/11/2000 e de 12/03/2001 a 26/05/2011, bem assim para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais; dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades prestadas de 02/04/1993 a 29/08/1994, 06/03/1997 a 14/11/2000 e de 12/03/2001 a 26/05/2011, com a concessão da aposentadoria especial ao segurado, desde a data do requerimento administrativo, bem como para condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado; de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicada a remessa oficial, no ponto; e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1542909250
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB31/05/2011
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Embargos de declaração providos para reconhecer a existência de erro material no acórdão, retificando o período reconhecido de labor especial de 02/12/1991 a 24/09/1992. Em consequência, mantém-se o acórdão original da Turma, concedendo-se ao autor a aposentadoria especial na DER.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004468295v10 e do código CRC b22d9e1f.Informações adicionais da assinatura:
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5002926-55.2021.4.04.9999
40004468295.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002926-55.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: JAUNEVAL PEREIRA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO

EMBARGANTE: CELIA FERNANDES DE MOURA (Sucessor)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Corrigindo erro material e retificando o somatório do tempo especial, o autor tem direito à concessão da aposentadoria especial na DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaraçãr e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004468296v6 e do código CRC cc870388.Informações adicionais da assinatura:
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40004468296 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002926-55.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JAUNEVAL PEREIRA DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO(A): EYD SAYMON GOMES (OAB RS111929)

ADVOGADO(A): ADEMIR BONNES CARDOSO (OAB RS015991)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: CELIA FERNANDES DE MOURA (Sucessor)

ADVOGADO(A): EYD SAYMON GOMES (OAB RS111929)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

ADVOGADO(A): ADEMIR BONNES CARDOSO (OAB RS015991)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 82, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:06.

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