EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012382-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | PEDRO GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GABRIELA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. PREENCHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Computa-se o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do segurado, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional.
3. Corrigido o erro material apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
4. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para negar provimento apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387185v5 e, se solicitado, do código CRC 1D2E7CEE. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos (evento 83 - ACOR3):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. NÃO PREENCHIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições, salvo para fins de carência.
2. Durante o lapso de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99) deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
3. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
4. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
5. Sucumbente o segurado, é cabível a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor do INSS, suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar sob o amparo da gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustenta o embargante a existência de erro material ao deixar de computar o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do Apelado, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional. Aduz, ainda, a existência de omissão no tocante ao pedido de reafirmação da DER, constante da petição inicial e também das contrarrazões ao recurso, a ser analisado na remota hipótese de não atingir o tempo de contribuição necessário até a DER. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao julgado a fim de corrigir o erro material e a omissão apontados.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso (evento 94).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387183v5 e, se solicitado, do código CRC B8CEC96. | |
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VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
De fato, incorreu em erro material o acórdão embargado ao deixar de computar o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do embargante, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional, conforme prescrição do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o labor urbano (CTPS e CNIS, como contribuinte individual) nos períodos de 1-8-1982 a 24-7-1984 (01 ano, 11 meses e 23 dias), 1-8-1984 a 13-10-1984 (2 meses e 12 dias), 1-2-1985 a 23-4-1987 (2 anos, 2 meses e 19 dias), 27-4-1987 a 4-7-1987 (2 meses e 7 dias), 10-1-1988 a 31-1-1989 (1 ano e 21 dias), 2-2-1989 a 30-5-1991 (2 anos, 3 meses e 25 dias), 1-8-1991 a 20-9-1993 (2 anos, 1 mês e 20 dias), 3-1-1994 a 20-12-1994 (11 meses e 16 dias), 2-10-1996 a 24-7-1998 (1 anos, 9 meses e 20 dias) e 1-11-2007 a 18-2-2014 (6 anos, 3 meses e 18 dias), devidamente certificados pelo INSS (evento 15, OUT2, p. 15-16) e, ainda, o labor rural, como segurado especial, no período de 1-1-1970 a 31-7-1982 (12 anos e 7 meses) (evento 1 - OUT9, p. 20 e evento 15 - OUT2, p. 25), resulta a seguinte contabilização:
Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-1998 (EC 20/98): 25a 06m 01d
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER (18-2-2014): 31a 09m 19d
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
2. Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: cumprida (nascido em 1-12-1957 (evento 1 - OUT9, p. 6)
d - pedágio: exigível (40% de 4 anos e meio, equivalente a 1 ano, 9 meses e 19 dias): cumprido, pois computados 31 anos, 9 meses e 19 dias.
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Como a parte autora não satisfez os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria proporcional até 28-11-1999, deve ser observada a norma do artigo 29 da Lei 8.213/91 para o cálculo do benefício, contudo, na redação dada pela Lei 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário), vigente à data da implementação dos pressupostos legais (na DER, em 18-2-2014).
De acordo com o artigo 9º, §1º, inciso II, da EC 20/98, a RMI deve ser fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do salário-de-benefício (acréscimo de 5% (cinco por cento) para cada ano que supera os 30 anos de labor). A sentença havia estabelecido a RMI em 76% (setenta em seis por cento) do salário de benefício, merecendo ser reformada no ponto.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) remessa ex officio: provida em parte, a fim de retificar a RMI para 75% (setenta e cinco por cento) do salário de benefício;
c) benefício: mantida a sentença que havia concedido a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (18-2-2014), julgando-se procedente o pedido vertido na petição inicial.
d) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, e a implantação do benefício.
Logo, merece ser corrigido o erro material apontado, com atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, de modo a computar o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do embargante, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, para negar provimento apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012382-05.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013765920148160050
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | PEDRO GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GABRIELA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404842v1 e, se solicitado, do código CRC 8886B059. | |
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