EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008122-39.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | DIRCE MARIA BURLAMAQUE CERVIERI |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido o erro material existente no voto condutor do acórdão embargado, que estimou o montante de condenação partindo de um benefício mínimo. Entretanto, ainda que se pudesse considerar, para efeitos de projeção, o teto da previdência, tomando-se o número de meses transcorridos entre a DER e a sentença, não se chegará a uma condenação superior a 200 salários mínimos, o que justifica a manutenção do percentual de 10% de honorários de scumbência sobre o total da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I).
3. Embargos de declaração parcialmente providos, sem a alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008122-39.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | DIRCE MARIA BURLAMAQUE CERVIERI |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime proferida pela E. 5ª Turma desde Tribunal que deu parcial provimento à apelação e determinou a implantação do benefício assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RESTABELECIMENTO. MARCO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO.
1. Inviável a concessão do amparo por incapacidade desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 12-12-2012.
2. Possível o restabelecimento do auxílio-doença suspenso em 30-04-2015, considerados os fatores pessoais da segurada, aliado ao tipo de procedimento a que foi submetida, cujo pós-operatório, necessariamente, é lento, passando por tratamento fisioterápico para que possa recuperar sua independência.
Alega a parte embargante que o acórdão encerra erro material/contradição relativamente aos honorários advocatícios, cujo percentual deve ter como base de cálculo não o salário mínimo, mas o valor da condenação, que são as parcelas vencidas desde 30/04/2015 até a efetiva reimplantação da renda.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
O autor sustenta a existência de erro material no acórdão.
No caso dos autos, o voto condutor do acórdão reverteu sentença de improcedência e reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Em face disso, inverteu os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Considerando que o valor mensal do benefício aqui deferido será equivalente a um salário mínimo, e que entre a DER e a presente decisão de procedência, chega-se a uma condenação correspondente a 17 salários mínimos, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e da correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários na tabela prevista no parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Observo a ocorrência do erro material apontado, tendo em vista que o benefício deferido à parte embargante não é de valor mínimo.
Entretanto, consigno que, mesmo não se tratando de benefício no valor mínimo, o número de meses entre a DER e a sentença, resultará em valor projetado inferior a 200 salários mínimos. Ainda que se tome por base o teto da previdência, a situação dos autos remanescerá enquadrada no disposto no inciso I, do § 3º, do art. 85 do CPC, resultando na fixação de honorários de sucumbência nos parâmetros ali estabelecidos.
Acolho, assim, as alegações da autora para que o voto condutor do acórdão, nesse tópico, passe a ter a seguinte redação:
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando que entre a DER e a presente decisão de procedência, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e da correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários na tabela prevista no parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Resta, porém, mantido o percentual de 10% sobre o total da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência, nos termos dos precedentes desta Corte.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008122-39.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50081223920134047104
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | DIRCE MARIA BURLAMAQUE CERVIERI |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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