EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006828-37.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | JAIRO DE OLIVEIRA AUGUSTINHO |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. omissão. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos os declaratórios da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material e sanar omissão quanto à análise da prova da especialidade do labor e outorgar à embargante a aposentadoria especial, a contar da DER, alterando-se o resultado do julgamento proferido anteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material e sanar as omissões apontadas e alterar o dispositivo do acórdão proferido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151314v30 e, se solicitado, do código CRC EEE2501A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006828-37.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | JAIRO DE OLIVEIRA AUGUSTINHO |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor, determinando o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUIDO. EPI. HIDROCARBONETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
3. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral.
5. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
6. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
7. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Alega a parte autora que o acórdão encerra contradições e omissões concernentes à análise da prova de atividade especial. Afirma que, quanto aos períodos de labor junto às empresas Indústria de Electro Aços Plangg S/A e PL Fundição e Serviços Ltda., há comprovação nos autos da exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância, havendo omissão e contradição na análise dos PPPs e laudos técnicos juntados aos autos. Adicionalmente, alega que houve omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER. Postula sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, para que seja reconhecida a atividade especial nos períodos de 16/07/1998 a 21/02/2001, 22/02/2001 a 09/03/2004 e 01/10/2004 a 20/01/2005 e concedida a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (31-10-2012). Sucessivamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para concessão de aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão apresenta contradições e omissões quanto à análise da prova de tempo especial, bem quanto ao pedido de reafirmação da DER, o qual afirma ter sido ventilado desde a petição inicial.
Verifica-se que, de fato, há erro material e omissões na decisão embargada. A fim de evitar qualquer obscuridade e permitir a correta compreensão da fundamentação e das conclusões desta Turma quanto aos apelos e à remessa oficial, deve ser ratificada a fundamentação do voto.
Registro que as alterações serão destinadas à correção de erros materiais e suprimentos de omissões e não tem a pretensão de rediscutir as questões que já foram objeto de clara apresentação por este colegiado.
Assim, a fundamentação do voto deve ser ratificada a partir do item "caso concreto", nos seguintes termos:
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 17-07-1980 a 31-10-1986, 05-01-1987 a 18-10-1989 e 02-01-1990 a 25-03-1992 e 09-03-1993 a 01-08-1997.
Empresas: Calçados Sensitiva Ltda. (17-07-1980 a 31-10-1986, 05-01-1987 a 18-10-1989 e 02-01-1990 a 25-03-1992) e Unidos Calçados Ltda. (09-03-1993 a 01-08-1997).
Atividades/funções: auxiliar geral (17-07-1980 a 31-10-1986 e 05-01-1987 a 18-10-1989), mestre (02-01-1990 a 25-03-1992), pregador de altura (09-03-1993 a 30-06-1996) e montador à mão (01-07-1996 a 01-08-1997).
Agentes nocivos: níveis de ruído de 81 dB a 87 dB (17-07-1980 a 31-10-1986, 05-01-1987 a 18-10-1989 e 02-01-1990 a 25-03-1992 e 09-03-1993 a 05-03-1997) e hidrocarbonetos aromáticos (17-07-1980 a 31-10-1986, 05-01-1987 a 18-10-1989 e 02-01-1990 a 25-03-1992).
Provas: CTPS (evento 1, CTPS11, fls. 02-03 e 12), DSS 8030 preenchido por sindicatos dos trabalhadores do calçado (evento 1, OUT 12, fls. 02-03 e 11), Relatório de levantamento de riscos ambientais da empresa Calçados Sensitiva Ltda. (evento 1, OUT 12, fls. 05-10) e laudo pericial por similaridade (Evento 46, LAU1).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; tóxicos orgânicos: código 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; hidrocarbonetos e outros compostos de carbono: código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; carvão mineral e seus derivados: código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.3.048/1999.
Conclusão: primeiramente, cumpre consignar que os DSS 8030 foram preenchidos por sindicato da categoria profissional, não sendo provas adequadas da especialidade do labor. Contudo, foi deferida a realização de perícia em empresa similar, uma vez que as empregadoras encontram-se atualmente desativadas (evento 19, PROCADM1, fls. 44-45).
Em relação ao labor prestado junto a empresas calçadistas, em cargo de denominação genérica, como serviços gerais ou semelhante, impõe-se avaliar se é possível a utilização de laudo pericial por similaridade para aferição das condições ambientais do labor.
Ainda que haja excessiva generalidade da função registrada, a dificultar a delimitação das específicas atribuições do segurado, é fato registrado nos inúmeros laudos de empresas do ramo, que nesse tipo de local de trabalho os operários contratados como serviços gerais desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva dos calçados, em suas várias etapas industriais, laborando, portanto, em ambiente fabril e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos presentes no setor. Em diversas dessas hipóteses registra-se, inclusive, como fator ínsito à cadeia produtiva de calçados, a exposição a hidrocarbonetos.
Merece relevo, ainda, a circunstância de que grande número de indústrias calçadistas encontra-se atualmente desativada, pelo que a utilização de prova técnica por similaridade representa, em muitos casos, o único meio de que dispõe o segurado para comprovar a especialidade de suas atividades.
Nesse sentido vêm decidindo as turmas desta 3ª Seção (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios).
O laudo pericial judicial produzido em empresa similar concluiu que houve exposição, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído entre 81 dB e 87 dB para todos os períodos de labor. O perito afirmou, ainda, que nos períodos de 17-07-1980 a 31-10-1986, 05-01-1987 a 18-10-1989 e 02-01-1990 a 25-03-1992, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos.
Registro, que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
Os níveis de ruído são superiores aos limites legais de tolerância nos períodos de 17-07-1980 a 31-10-1986, 05-01-1987 a 18-10-1989 e 02-01-1990 a 25-03-1992 e 09-03-1993 a 05-03-1997, impondo-se o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição a este agente nocivo. Devido, ainda, o reconhecimento da especialidade nos períodos de 17-07-1980 a 31-10-1986, 05-01-1987 a 18-10-1989 e 02-01-1990 a 25-03-1992 pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Quanto ao período de 06-03-1997 a 01-08-1997, não é possível o enquadramento da atividade como especial, visto que o ruído a que estava exposta a parte autora não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, o qual era de 90dB, e tampouco foi constatada a exposição a outros agentes nocivos.
Impõe-se, assim, reconhecer, no caso, a especialidade do labor prestado nos períodos de 17-07-1980 a 31-10-1986, 05-01-1987 a 18-10-1989 e 02-01-1990 a 25-03-1992 e 09-03-1993 a 05-03-1997 em que a parte autora laborou junto à empresa calçadista, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Períodos: 16-07-1998 a 21-02-2001.
Empresa: Indústria de Electro Aços Plang S/A.
Atividade/função: servente no setor de moldação.
Agente nocivo: níveis de ruído superiores a 90 dB.
Prova: CTPS (evento 1, CTPS11, fl. 04), PPP-Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, OUT 12, fls. 26-27), relatório de levantamento de riscos ambientais (evento 1, OUT 12, fls. 28-30).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Conclusão: primeiramente, consigno que, para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. O PPP registra níveis de ruído de 90 a 102 dB. O relatório de levantamento de riscos ambientais fornecido pela empregadora, no mesmo sentido, indica altos níveis de ruído, alçando picos de ruído de 110 dB, com exposição de uma hora diária, 106 dB por 2h30 min diários, e 96 dB por 4 horas diárias. Dessa forma, resta comprovado que a parte autora esteve exposta a níveis de ruído superiores a 90 dB, de forma habitual e permanente, uma vez que a exposição ao agente nocivo era ínsita ao desenvolvimento das atividades. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Períodos: 22-02-2001 a 09-03-2004, 01-10-2004 a 20-01-2005, 21-01-2005 a 28-02-2006, 01-03-2006 a 31-07-2007, 01-08-2007 a 11-07-2012.
Empresa: PL Fundição e Serviços Ltda.
Atividade/função: auxiliar de produção no setor de moldagem
Agente nocivo: níveis de ruído de 90,5 dB (22-02-2001 a 09-03-2004, 01-10-2004 a 20-01-2005, 21-01-2005 a 28-02-2006, 01-03-2006 a 31-07-2007) e de 88 dB e 88,7 dB (01-08-2007 a 11-07-2012).
Prova: CTPS (evento 1, CTPS11, fls. 04 e 16), PPP-Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, OUT12, fls. 32-36) e laudo técnico das condições ambientais do trabalho (evento 1, OUT 12, fls. 37-39).
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
Conclusão: O laudo técnico de condições ambientais do trabalho do ano de 2005, fornecido pela empregadora registra a exposição a níveis de ruído de 90,5 dB nas atividades desenvolvidas (evento 1, OUT 12, fl. 39). Para os períodos a contar de 01-08-2007, o PPP registra níveis de ruído de 88 dB e 88, 7dB. Verifica-se, portanto, que em todos os períodos a exposição foi superior ao limite legal de tolerância, impondo-se o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo ruído. Registro que, embora o PPP não apresente informações sobre riscos ambientais nos períodos de 01-10-2004 a 20-01-2005 e 01-03-2006 a 31-07-2007, não há óbice ao reconhecimento da especialidade dos intervalos, visto que o laudo técnico das condições ambientais do trabalho fornecido pela empresa supre a ausência de informação do PPP, uma vez que registra o nível de ruído para a atividade e o setor em que foi desenvolvida. Consigno, ainda, que restou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, uma vez que a exposição era ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao segurado. Os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença, a fim de acrescer os intervalos de 01-10-2004 a 20-01-2005 e 01-03-2006 a 31-07-2007, aos períodos já computados pelo juízo de origem.
Aposentadoria especial - requisitos
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Direito à aposentadoria especial no caso concreto
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (31-10-2012): 28 anos, 8 meses e 24 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
A circunstância de permanecer o autor em atividade após a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não obsta à implantação do benefício nem a fixação de seus efeitos financeiros desde a DER.
Primeiro, porque a data de início do benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57. § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma legal:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Segundo, porque acolher o argumento do INSS significaria onerar o segurado com os custos da demora no processamento administrativo e da ação judicial. Não seria razoável exigir que se afastasse das atividades laborais desde o requerimento administrativo a fim de que, sem remuneração salarial, aguardasse em casa a resolução do litígio.
Terceiro, e nem por isso menos importante, porque foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (Incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24-05-2012, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento (31-10-2012);
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Por fim, transcorridos menos de cinco anos entre a DER (31-10-2012) e o ajuizamento da ação (30-10-2014), não incide a prescrição.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Providos o apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01-10-2004 a 20-01-2005 e 01-03-2006 a 31-07-2007. Parcialmente provido o apelo do INSS e a remessa oficial para afastar a conversão da atividade comum nos períodos anteriores a 28-04-1995 em tempo especial. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Nos demais pontos, a sentença resta mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar provimento ao apelo da parte autora, conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e determinar a implantação do benefício.
Conclusão
Providos os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material e omissões apontadas quanto à análise da especialidade do labor, e outorgar à embargante a aposentadoria especial, a contar da DER (31-10-2012), alterando-se o resultado do julgamento proferido em 31-05-2017.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material e sanar as omissões apontadas e alterar o dispositivo do acórdão proferido, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151313v27 e, se solicitado, do código CRC D36C3A07. | |
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| Data e Hora: | 18/10/2017 10:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006828-37.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50068283720144047129
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | JAIRO DE OLIVEIRA AUGUSTINHO |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CORRIGIR O ERRO MATERIAL E SANAR AS OMISSÕES APONTADAS E ALTERAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO PROFERIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207226v1 e, se solicitado, do código CRC C0BC7BDC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/10/2017 16:03 |
