EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040920-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PEDRO MUNIZ SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | SOELI TEISE SCHUSTER |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos os declaratórios do INSS para corrigir o erro material e apontado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357038v6 e, se solicitado, do código CRC E50404A8. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040920-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PEDRO MUNIZ SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | SOELI TEISE SCHUSTER |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
7. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data, considerando os critérios do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Alega o INSS que o acórdão encerra erro material e/ou contradição no que diz respeito à data de início do benefício, verbis:
Com efeito, na fundamentação consta:
A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 13-11-2014, pois nascida em 13-11-1954 (evento 3/4, pág. 06). O requerimento administrativo foi apresentado em 23-11-2015 (evento 3/4, pág. 01 e 05). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou no período de 180 meses (contínuos ou intercalados) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Todavia, no dispositivo contraditoriamente consta:
Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do primeiro requerimento, ou seja, 02-08-2007.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão apresenta erro material e/ou contradição quanto à DER fixada.
Com efeito, da análise do acórdão verifica-se o erro material apontado, razão pela qual é de ser retificado.
Registro que a alteração será destinada à correção do erro material e não tem a pretensão de rediscutir as questões que já foram objeto de análise por este colegiado.
Assim, retifico a fundamentação do voto a partir do item "DO CASO CONCRETO", nos seguintes termos:
A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 13-11-2014, pois nascida em 13-11-1954 (evento 3/4, pág. 06). O requerimento administrativo foi apresentado em 23-11-2015 (evento 3/4, pág. 01 e 05). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou no período de 180 meses (contínuos ou intercalados) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso concreto, o requerente pugna pelo reconhecimento da atividade agrícola, não só nos períodos de 01/07/1983 a 09/02/1984 e de 01/03/1992 a 01/06/1992, para fins de carência, mas também nos interregnos de 01-01-1983 a 30-06-1983, de 10-02-1984 a 30-11-1988, de 02-01-1989 a 28-02-1992, de 01-06-1992 a 30-12-2004 e de 01-01-2005 a 23-11-2015, acostando aos autos os seguintes documentos:
a) cópia de Certificado de Dispensa de Incorporação do Ministério do Exército, datada de 1975, onde consta como profissão do demandante a de agricultor (evento 3-4, pág. 8);
b) cópia de Certidão de Nascimento de filha do demandante, no ano de 1982, onde ele está qualificado como agricultor (evento 3-4, pág. 13);
c) cópia de comprovante de pagamento de anuidade junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jóia/RS, em nome do autor, no ano de 2011 (evento 3-4, pág. 14);
d) cópia de ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jóia/RS, em nome do postulante, com registro de pagamento de anuidades entre 1986 a 1988, 2002 a 2004 e 2012 a 2014 (evento 3-4, pág. 14);
e) cópia de termo de cedência de imóvel rural, localizado no lugar denominado 'São João Mirim', Município de Jóia/RS, firmado pelo autor, em 2012, como cessionário, pelo prazo de 3 anos (evento 3-4, págs. 17-19);
f) cópia de ficha de matrícula de filha do requerente junto a Escola Estadual de 1º Grau Cacique Sepé, na Localidade de São Pedro do Pontão, interior de Jóia/RS, no ano de 1993, onde ele está qualificado como agricultor (evento 3-4, págs. 22-24);
g) cópias de notas fiscais relativas à comercialização de produtos agropecuários, em nome do demandante, emitidas entre os anos de 2005 a 2015 (evento 3-4, págs. 27-48).
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na justificação administrativa, realizada em 24-01-2017, foram ouvidas as testemunhas Batista Pascoal Tonelli, Antonio Dirceu Ronzani Sarturi e Afonso Domingos de Souza (evento 3/13, págs. 2-9), cujos depoimentos foram uníssonos e convincentes quanto à atividade rural do demandante, desde tenra idade, juntamente com os pais em São Pedro do Pontão, interior de Jóia/RS, e, depois do casamento, em terras de terceiros, plantando milho, batata doce, mandioca, soja, feijão, entre outros, e criando vacas, novilhos, galinhas, porcos, para o gasto, comercializando o excedente, sem o auxílio de empregados e/ou maquinário agrícola. Afirmaram que o autor nunca se afastou do meio rural e que a principal fonte de renda da família sempre foi a lavoura.
A prova testemunhal é precisa e convincente do labor rural do autor, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade concomitantemente (carência: 180 meses e idade mínima: 60 anos, em 13-11-2014), bem como comprovou que estava trabalhando no meio rural no período imediatamente anterior à DER (23-11-2015), faz jus ao benefício pleiteado desde esta data.
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial, não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I.
Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do primeiro requerimento, ou seja, 23-11-2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado pelo INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040920-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005302720168210149
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PEDRO MUNIZ SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | SOELI TEISE SCHUSTER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO PELO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387672v1 e, se solicitado, do código CRC 715414E6. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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