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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO FINAL DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO FINAL DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO 1. Presente a omissão/erro material no Acórdão, pois efetivamente não constou expressamente o termo final do seu reconhecimento, conquanto a fundamentação tenha enfrentado o pleito. No caso, foi juntado início de prova materiale a prova testemunhal corroborou o labor campesino. 2. Demonstrado o Erro Material, quanto a Data do Inicio do Benefício ( DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo. 3. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora. (TRF4 5015983-97.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015983-97.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DONATO LUCINDO
ADVOGADO
:
JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO FINAL DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente a omissão/erro material no Acórdão, pois efetivamente não constou expressamente o termo final do seu reconhecimento, conquanto a fundamentação tenha enfrentado o pleito. No caso, foi juntado início de prova materiale a prova testemunhal corroborou o labor campesino.
2. Demonstrado o Erro Material, quanto a Data do Inicio do Benefício ( DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
3. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, reconhecendo omissão/erro material no Acórdão, fixando o termo final para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, e corrigindo inexatidão material quanto a Data do Inicio do Beneficio da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e efeitos financeiros decorrentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830029v3 e, se solicitado, do código CRC 6C4A0C81.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015983-97.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DONATO LUCINDO
ADVOGADO
:
JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta omissão e erro material. Pediu seja esclarecido o termo final do labor rural (1973 e 1974), bem como frisou a existência de erro material na DER. Fundamentou no art. 1.022 do NCPC.

É o sucinto relatório.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.

No caso, o alegado pela parte autora merece prosperar.

Quanto ao tempo de serviço rural, efetivamente não constou expressamente o termo final do seu reconhecimento, conquanto a fundamentação tenha enfrentado o pleito. No caso, foi juntado início de prova material dos períodos de 1973 e 1974 e a prova testemunhal corroborou o labor campesino.

Por isso, tenho por demonstrado omissão, sendo reconhecido como tempo de serviço rurícola em regime de economia familiar, o interregno de 01/01/73 a 31/12/74, que deverá ser computado para fins de Aposentadoria.

Quanto a Data do Inicio do Benefício (DER), ocorreu equivoco na descrição do termo inicial, que orientará o recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, pois devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo. Assim, sanando as incorreções e inexatidões presentes, fica estabelecido o dia 06/02/2007, como o marco para o início do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e o pagamento das parcelas vencidas.

Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, reconhecendo omissão/erro material no Acórdão, fixando o termo final para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, e corrigindo inexatidão material quanto a Data do Inicio do Beneficio da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e efeitos financeiros decorrentes.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830028v2 e, se solicitado, do código CRC 964A23C3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015983-97.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50159839720134047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DONATO LUCINDO
ADVOGADO
:
JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECENDO OMISSÃO/ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, FIXANDO O TERMO FINAL PARA O RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E CORRIGINDO INEXATIDÃO MATERIAL QUANTO A DATA DO INICIO DO BENEFICIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855197v1 e, se solicitado, do código CRC FD193843.
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Data e Hora: 24/02/2017 01:54




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