EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032820-81.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: HELENA MARIA SCHMIDT
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não há falar em decadência quando não transcorridos dez anos entre a data do recebimento da primeira prestação e a data do ajuizamento da ação.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com o pagamento das diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
Alega a autora a existência de erro material no acórdão, ao determinar a revisão do benefício desde a DER de 31/10/2003, pois a ação visa à revisão desde a primeira DER (12/12/2001), considerando que, na ação nº 2003.71.08.012335-6, ficou comprovado o direito ao benefício desde então.
Sustenta, ainda, que há omissão quanto à interrupção da prescrição quinquenal pela ação nº 2003.71.08.012335-6, que transitou em julgado em 18/05/2009, devendo a prescrição ser computada a partir de então. Como a presente ação foi ajuizada em 06/12/2013, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões aos embargos.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
O acórdão embargado considerou que, na presente ação, ajuizada em 06/12/2013, a autora pediu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 31/10/2003.
A embargante sustenta erro material na decisão, uma vez que foi requerida a revisão desde a DER de 12/12/2001.
Com razão a embargante.
Em 12/12/2001 a autora requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 5- contes8, p. 14), e, indeferido o benefício em 18/03/2002 (evento 5- contes8, p. 42), ajuizou, em 29/08/2003, a ação nº 2003.71.08.012335-6, que foi julgada parcialmente procedente, para conceder à autora a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço de 26 anos, 4 meses e 16 dias, a contar da data do requerimento administrativo (12/12/2001), considerando a implementação do tempo de serviço para concessão do benefício em 16/12/1998. O INSS foi condenado ao pagamento das diferenças desde o primeiro requerimento administrtivo até o mês anterior ao da decisão, descontados os valores já recebidos na via administrativa a partir de 31/10/2003 (evento 5 - anexospet4, p. 51). O trânsito em julgado da ação deu-se em 18/05/2009 (evento 5 - anexospet4, p. 56).
Assim, considerando o pedido feito na inicial, retifico o erro material do acórdão embargado, para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER de 12/12/2001.
Quanto à prescrição, há omissão no acórdão que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal porque entre a DER (31/10/2003) e o ajuizamento da demanda (06/12/2013) transcorreram mais de cinco anos.
Como acima referido, a autora requereu o benefício em 12/12/2001, indeferido em 18/03/2002. Em 29/08/2003 ajuizou a ação nº 2003.71.08.012335-6, que transitou em julgado em 18/05/2009.
Segundo o artigo 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Na mesma esteira, o Decreto-Lei n. 4.597/42 estabelece:
Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
De outro lado, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da presente ação (06/12/2013), descontando-se os períodos em que suspensa - trâmite da ação anterior, de 29/08/2003 a 18/05/2009, e do requerimento administrativo, de 12/12/2001 a 18/03/2002.
Assim, as parcelas anteriores a março/2003 encontram-se atingidas pela prescrição.
Conclusão
Embargos declaratórios parcialmente providos, para corrigir o erro material do acórdão, determinando-se a revisão do benefício desde a DER de 12/12/2001, e, sanando omissão, declarar prescritas as parcelas anteriores a março/2003.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da autora.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5032820-81.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: HELENA MARIA SCHMIDT
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Considerando-se o pedido inicial, corrige-se o erro material do acórdão para determinar a revisão do benefício desde a primeira DER.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se a suspensão durante todo o período de sua tramitação.
4. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material na fixação da DER e sanar omissão quanto à suspensão/interrupção da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021
Apelação Cível Nº 5032820-81.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: HELENA MARIA SCHMIDT
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 540, disponibilizada no DE de 24/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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