Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A) ERRO MATERIAL QUANTO À MOLDURA DO CASO, QUE SE REFLETIU NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO; B) CONTRADIÇÃO E...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:48

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A) ERRO MATERIAL QUANTO À MOLDURA DO CASO, QUE SE REFLETIU NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO; B) CONTRADIÇÃO ENTRE O SENTIDO DO REFERIDO VOTO E SEU DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR ESSAS IMPRECISÕES. 1. Tendo o erro material quanto à moldura fática do caso (DIB do benefício revisando) se refletido na fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, impõe-se a devida retificação. 2. Como apenas em parte a apelação foi provida, o dispositivo do referido voto deve ser de "parcial provimento da apelação", e não de provimento total dela. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF4, AC 5012327-51.2017.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012327-51.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: WILCEMA SCHMIDT FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSE MARY GRAHL

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE.

1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."

2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).

Destaca-se, na petição que veicula estes embargos de declaração, o seguinte trecho nuclear:

PEDIDO

Requer seja suprida as omissões:

1 - Na apelação a apelante faz diversos pedidos dentre os quais "recalcular a renda mensal inicial – RMI do benefício que originou a pensão, fixando com marco temporal para cálculo da RMI a data de 02.07.1989" e a DIB do benefício é 27/03/1992, bem como quanto ao mérito somente foi procedente o pedido de revisão das ECs 20/98 e 41/03, portanto ao invés de constar "dar provimento à apelação" requer seja alterado para "dar parcial provimento à apelação"

2 - A decisão citou expressamente o IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000), contudo o IAC trara da forma de cálculo da nova renda mensal de benefícios concedidos antes da CF/88 e o presente processo trara de benefícios concedidos após a CF/88.

Intimada para contraarrazoar os embargos, a parte autora quedou-se silente.

É o relatório.

VOTO

De fato, o acórdão embargado, além de não ter apreciado o pedido de retroação da DIB da aposentadoria do instituidor da pensão por morte da autora, incorreu em erro material no que tange à aludida DIB.

Esse erro material prejudicou a fundamentação adotada, que não é compatível com a DIB real.

Além disso, conquanto o sentido do referido voto seja o de prover parcialmente a apelação, seu dispositivo é simplesmente de provimento (total) dela.

Assim sendo, passo a reanalisar toda a matéria veiculada nas razões de apelação da autora, para corrigir as imperfeições apontadas.

No que tange ao perido de revisão da RMI da aposentadoria do instituidor da pensão por morte da autora (com retroação da DIB, que recaiu em 27/03/92, para 02/07/89), de fato operou-se a decadência, pois esta ação somente foi proposta em 23/11/2017.

Nesse particular, a apelação da autora não merece prosperar.

No que tange ao pedido de adequação da renda mensal da aposentadoria de origem aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, teço as considerações que se seguem.

Deflui, do documento acostado ao evento 44 (PROCADM1, página 9), que o instituidor da pensão por morte da autora aposentou-se, por tempo de contribuição, em 27/03/92, e que foi-lhe então reconhecido o direito ao "reajuste de teto", pelo índice 1,1714.

Isto significa que a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo de seu salário-de-benefício excedeu do teto do salário-de-benefício vigente na DIB.

Logo, ao referido benefício aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal, no julgamento do tema de repercussão geral nº 76.

O teor dessa tese é o seguinte:

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Assim, no que tange a essa questão (adequação da aposentadoria de origem aos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03), impõe-se a reforma da sentença.

Vale referir que a pensão por morte da autora teve início em 09/04/2010, e foi calculada com base no valor da renda mensal da aposentadoria do instituidor de seu benefício, naquela data.

Logo, a adequação da renda mensal da aposentadoria do instituidor da referida pensão aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03 produz reflexos sobre a renda mensal da pensão por morte da autora.

Assiste à autora, portanto, o direito:

a) à revisão da RMI de sua pensão por morte;

b) à implantação da nova renda mensal atualizada de sua pensão por morte;

c) ao pagamento das diferenças atrasadas, não atingidas pela prescrição quinquenal, que se interrompeu na data do ajuizamento desta ação, em 23/11/2017.

Todas as diferenças atrasadas, devidas ao instituidor da pensão por morte - que faleceu em 09/04/2010 -, estão prescritas.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Assim, impõe-se prover os embargos de declaração para, com base neste voto, retificar as imperfeições do acórdão embargado e corrigir seu dispositivo, que passa a ser o seguinte: "Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação".

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003750309v15 e do código CRC b1833589.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:2:14


5012327-51.2017.4.04.7208
40003750309.V15


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012327-51.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: WILCEMA SCHMIDT FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSE MARY GRAHL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A) ERRO MATERIAL QUANTO À MOLDURA DO CASO, QUE SE REFLETIU NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO; b) CONTRADIÇÃO ENTRE O SENTIDO DO REFERIDO VOTO E SEU DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR ESSAS IMPRECISÕES.

1. Tendo o erro material quanto à moldura fática do caso (DIB do benefício revisando) se refletido na fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, impõe-se a devida retificação.

2. Como apenas em parte a apelação foi provida, o dispositivo do referido voto deve ser de "parcial provimento da apelação", e não de provimento total dela.

3. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003750310v5 e do código CRC 54b46220.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:2:14


5012327-51.2017.4.04.7208
40003750310 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5012327-51.2017.4.04.7208/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: WILCEMA SCHMIDT FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1355, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora