EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5058808-42.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: JUCINEIDI MEDIANEIRA ROSA BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O segurado interpôs embargos de declaração, em razão dos quais foi proferida a seguinte decisão (EVENTO 21):
O segurado interpôs embargos de declaração, que se sustentam em duas premissas (além da alegação de erro material): [a] "o referido acórdão não apresentou o calculo do tempo especial auferido na presente decisão, ante a reforma da sentença"; e, [b] "bem como não consignou que os efeitos financeiros, para pagamento dos valores atrasados, são desde a DER (15/07/2013), logo requer sejam sanados os presentes pontos".
Porém, a decisão é expressa:
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 28 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais.
Assim, preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (15/07/2013).
A pretensão do segurado, nestes dois aspectos, não faz qualquer sentido e é indício veemente da sua intenção de protelar. Não há qualquer problema em a parte embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre algo a respeito do que sem dúvida ela já se manifestou.
Então, antes de analisar a sua pretensão, defiro o prazo adicional de cinco dias para que ele indique o seu real interesse na sua apreciação (o silêncio será interpretado como desistência). Se, ainda assim, houver insistência, retornem. Neste caso, porém, ele já estará ciente da pena prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, em face da qual é irrelevante a concessão da gratuidade. Intime-se
Houve desistência expressa (EVENTO 26).
É o relatório.
VOTO
De fato, há erro material. O período postulado é 6-3-1997 a 15-7-2013 e não 29-5-1998 a 27-1-2012. O somatório do tempo especial consignado de 28 anos, 6 meses e 19 dias o levou em consideração e não há qualquer prejuízo ao segurado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001385959v3 e do código CRC 07af9b6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:39:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:30.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5058808-42.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: JUCINEIDI MEDIANEIRA ROSA BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE, POIS O período postulado é 6-3-1997 a 15-7-2013 e não 29-5-1998 a 27-1-2012. O somatório do tempo especial consignado de 28 anos, 6 meses e 19 dias o levou em consideração e não há qualquer prejuízo ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001385960v2 e do código CRC f01fc78b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:39:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Apelação Cível Nº 5058808-42.2016.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: JUCINEIDI MEDIANEIRA ROSA BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: TATIANE FLORES ISERHARDT (OAB RS101700)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 592, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:30.