Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. TUTELA ESPECÍFICA. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA NA IMP...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:17:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. TUTELA ESPECÍFICA. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA NA IMPLANTAÇÃO DA MEDIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Provimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material na indicação do tempo de trabalho reconhecido na sentença, sem alteração da conclusão do julgado. 3. A opção da parte autora em receber o benefício somente após a decisão definitiva, a não execução da tutela específica deferida na via judicial, configura mero exercício regular de direito. (TRF4, AC 5004540-39.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004540-39.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: FABIO LUIZ BARZON (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. INTERMITÊNCIA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, § 1º, DA CF. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).

2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade.

3. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.

4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta a parte embargante que há erro material no julgado. Afirma que "houve um erro de digitação, vez que a sentença julgou procedente em parte o pedido para declarar como laborado em condições especiais o período de 06/03/1997 a 31/05/2006 e não o de 01/06/2006 a 20/11/2017". Requer, assim, a correção do erro material.

Ainda, manifesta que o autor não tem interesse no cumprimento da tutela antecipada até o transito em julgado do acórdão.

É o relatório.

VOTO

Erro material

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Da análise do voto condutor do julgado, extrai-se que foi dado provimento ao recurso do autor para reconhecer como especial o período de 01/06/2006 a 20/11/2017, por exposição ao agente nocivo eletricidade, por ter restado comprovado que durante o período o autor estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Ainda, foi negado provimento ao recurso do INSS, ficando mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/05/2006.

Confira-se (ev. 6, doc. 2):

[...] Nessa equação, deve ser dado provimento ao recurso do autor, para reconhecer como especial o período de 01/06/2006 a 20/11/2017, por exposição ao agente nocivo eletricidade, por ter restado comprovado que durante o período o autor estava exposto a tensões superiores a 250 volts.

Deve, também, ser negado provimento ao recuso do INSS, ficando mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/05/2006. [...]

No entanto, há erro material na conclusão do acórdão, ao constar "Fica mantida a sentença que reconheceu como especial o período de 01/06/2006 a 20/11/2017 (o que totaliza 09 anos, 02 meses e 25 dias de tempo especial)" (tal não foi reconhecido pela sentença, mas pelo acórdão).

Desse modo, corrijo erro material para que conste na conclusão do julgado o que segue:

CONCLUSÃO

Fica mantida a sentença que reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 31/05/2006 (o que totaliza 09 anos, 02 meses e 25 dias de tempo especial).

Houve o reconhecimento, na esfera administrativa, da especialidade dos períodos de 07/10/86 a 06/12/88 e de 02/02/94 a 05/03/97 (o que totaliza 05 anos, 03 meses e 04 dias de tempo especial).

Fica reformada a sentença para fins de reconhecimento, como especial, do período 01/06/2006 a 20/11/2017 (o que totaliza 11 anos, 5 meses e 20 dias de tempo especial).

Não há, todavia, alteração nos fundamentos do julgado.

Desinteresse na tutela antecipada

O autor manifesta que não tem interesse no cumprimento da tutela antecipada até o transito em julgado do acórdão.

In casu, a opção da parte autora em receber o benefício somente após a decisão definitiva, ou seja, a não execução da tutela específica deferida na via judicial, configura mero exercício regular de direito.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA. DESINTERESSE DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Inexistentes as hipóteses ensejadoras do recurso, é caso de não se conhecer dos aclaratórios. 3. A opção da parte autora em receber o benefício somente após a decisão definitiva, a não execução da tutela específica deferida na via judicial, configura mero exercício regular de direito. (TRF4 5042512-86.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. NÃO IMPLANTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Havendo manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na implantação da tutela específica, é de ser acolhida. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5024706-56.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Diante disso, intime-se o INSS para que se abstenha de cumprir imediatamente o acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria à parte autora (obrigação de fazer).

Conclusão

Embargos de declaração providos para corrigir erro material, sem alteração na conclusão do julgamento.

Determinada a intimação do INSS para que se abstenha de cumprir imediatamente o acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria à parte autora (obrigação de fazer).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para correção de erro material, sem alteração na conclusão do julgado, e por determinar seja intimada a autarquia previdenciária para que se abstenha de implantar a aposentadoria ao autor.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029974v6 e do código CRC a628f44c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:47:58


5004540-39.2019.4.04.7001
40003029974.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004540-39.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: FABIO LUIZ BARZON (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro Material RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONCLUSÕES DO JULGADO. TUTELA ESPECÍFICA. DESINTERESSE DA PARTE AUTORA NA IMPLANTAÇÃO DA MEDIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Provimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material na indicação do tempo de trabalho reconhecido na sentença, sem alteração da conclusão do julgado.

3. A opção da parte autora em receber o benefício somente após a decisão definitiva, a não execução da tutela específica deferida na via judicial, configura mero exercício regular de direito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para correção de erro material, sem alteração na conclusão do julgado, e por determinar seja intimada a autarquia previdenciária para que se abstenha de implantar a aposentadoria ao autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029975v4 e do código CRC 4296560f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:47:58


5004540-39.2019.4.04.7001
40003029975 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5004540-39.2019.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: FABIO LUIZ BARZON (AUTOR)

ADVOGADO: CELSO CORDEIRO (OAB PR018560)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO, E POR DETERMINAR SEJA INTIMADA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA QUE SE ABSTENHA DE IMPLANTAR A APOSENTADORIA AO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora